9 de outubro de 2013

Dispensar alunos aprovados no Exame de Ordem das atividades acadêmicas? Coerência?

Caros leitores, advogados, bacharéis e alunos de direito!

Hoje li um texto, gostaria de compartilhar, o texto de autoria de Evandro Luiz Echeverria, e minha preocupação.

Em apertadíssima síntese, pergunto: seria ideal, prudente ou adequado dispensar os alunos de quinto ano (nono ou décimo semestre) das atividades acadêmicas regulares da graduação assim que aprovados no Exame de Ordem?

Em postagem anterior eu lancei vantagens e desvantagens sobre a permissão do aluno prestar o exame de Ordem no final da faculdade (9o e 10o semestre). Conheça clicando aqui.

Agora, com relação ao tema proposto nesta postagem: liberar o aluno das atividades acadêmicas depois de aprovado na OAB. Essa proposta, geraria um caos? É uma coerência, levando em conta que esse aluno já foi avaliado pelo mercado de trabalho formal através do Exame? Qual é objetivo do ensino jurídico na graduação, apenas o Exame da OAB?

Não sei. Refletindo. Reflita você também a partir da leitura abaixo e deixe seu comentário (seu comentário é o mais importante na discussão!).

Advogado e o Exame de ordem: Alguns Pontos e Contra Pontos para o Exercício da Profissão
Evandro Luiz Echeverria - Revista Gestão Universitária - 07/10/2013 - Belo Horizonte, MG
Sem qualquer pretensão de esgotar o tema ou até mesmo de querer explorar em toda sua magnitude, o presente artigo trata de analisar alguns aspectos que envolvem o mercado de trabalho, o advogado e a formação do profissional da área jurídica, oferecendo alguns contra pontos que possibilitem a reflexão em relação a organização dessa importante carreira profissional.
Para tanto, necessário conhecer os aspectos basilares que estruturam a organização profissional para então formular esses contra pontos.
Instituída a partir do Governo Vargas, por intermédio do Decreto nº 19.408 de 1930 a Ordem dos Advogados do Brasil seria regida pelos estatutos votados pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e aprovados pelo Governo.
O Instituto fora criado 1843 e aprovado pela Secretaria Imperial dos Negócios da Justiça, que reunia e representava com exclusividade toda a comunidade jurídica do país.
A OAB é entendida como uma associação civil, sem fins lucrativos, que exerce o papel de mediadora entre a sociedade civil e o Estado, inclusive com a prerrogativa de selecionar os profissionais tidos como preparados, ou melhor, os aprovados no Exame de Ordem.
De acordo com a Lei Federal nº 8.906 de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, entre os requisitos para inscrição como advogado é necessário diploma ou certidão de graduação em Direito, e aprovação no Exame de Ordem.
O bacharel em Direito pode seguir as mais variadas carreiras: advocacia, magistratura, docência, delegado de polícia etc.
Entretanto, o bacharel em direito que pretenda exercer a função de advogado, necessita ser aprovado no Exame de Ordem, assim como se fosse um concurso público para Juiz, Delegado, entre outras profissões que exigem o conhecimento jurídico.
O que se deve observar é que tal Exame tem sido um marco divisor de águas para aqueles profissionais que desejam entrar no concorrido mercado da advocacia. Mas, nem sempre foi assim. Em 1963 a Lei n° 4.215, de 27 de abril, em seu art. 48, inciso III exigia para a inscrição do bacharel em Direito nos quadros da OAB o “certificado de comprovação do exercício e resultado do estágio, ou de habilitação no Exame de Ordem...”.
Portanto, o exame de ordem era opcional, a que se submetia o bacharel em Direito. Mas caso esse estudante tivesse realizado um estágio não seria necessário o exame da OAB, bastando ser submetido a um exame de estágio e, caso o bacharel não cumprisse o estágio profissional deveria, então, se submeter à prova do exame de ordem.
Um pouco mais adiante – 1972 – a Lei n° 5.842/72, que determinava em seu art. 1º que “para fins de inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam dispensados do exame de Ordem e de comprovação do exercício e resultado do estágio de que trata a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, os Bacharéis em Direito que realizaram junto às respectivas faculdades estágio de prática forense e organização judiciária”. Estava transferida para as instituições de ensino a responsabilidade pela organização profissional.
Um novo marco regulatório vem ser instituído na constituinte de 1988 que determinou no artigo 133 que, “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da Lei, ao tempo em que determinou no artigo 5º, inciso XIII que, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Foi com base nisso que em 1994, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil determinou que todos os bacharéis em Direito se submetessem ao exame de Ordem, atendendo, assim, ao preceito constitucional.
Não nos cabe aqui discutir a legalidade de tal ato, objeto de discussão de Ministros dos Egrégios Tribunais, Magistrados, além é claro de uma extensa gama de estudiosos do tema. Mas, é de se ressaltar que a advocacia é uma profissão que realmente possui um enfoque social e que exige a demonstração de habilidades mínimas para advogar.
Nessa perspectiva, a tônica principal deste breve ensaio pretende abordar apenas os resultados auferidos pelos bacharéis nos últimos Exames da OAB, onde notadamente a reprovação não tem permitido que uma alta gama de formados possa participar do mercado jurídico.
Por outro lado, devemos observar que há uma quantidade considerável de estudantes – do último ano do curso – que obtêm êxito no Exame, e o que mais chama atenção é que esses ainda não completaram o curso de Direito.
Parece, então, que há um sério problema e que precisa ser analisado com afinco: bacharéis reprovados e futuros bacharéis aprovados.
Podemos dizer então, e pela aprovação isso se confirma, que o futuro profissional, aquele que ainda está nos bancos da faculdade, já está pronto para assumir seu lugar no mercado, possuindo as habilidades mínimas exigidas para exercer a advocacia. Mas, como fica a situação desse estudante para com a instituição de ensino? Ele já não é considerado apto para o mercado pela maior banca examinadora e reguladora do mercado de trabalho? O que falta ainda para coroar o êxito desse futuro profissional?
Cabe então, examinarmos um pouco essa questão, pois tendo o estudante logrado aprovação no exame da OAB, seu interesse pelos estudos reduz drasticamente, já que a partir de então ele passa a se preocupar em ocupar seu espaço no mercado de jurídico, mesmo que através de um outro profissional com registro profissional.
A legislação educacional, através do Decreto nº 2.208/97, regulamentando os dispositivos da LDB referentes à educação profissional, preconiza que as competências adquiridas na educação profissional básica, tal como definidas no inciso I, do artigo 3° do Decreto, poderão ser aproveitadas nas modalidades técnicas ou tecnológica – que é ensino superior – isso mediante um processo avaliativo realizado pela instituição em que o interessado pretenda matricular-se. Observa-se que nesse caso existe a possibilidade de avaliação, reconhecimento, aproveitamento e certificação de competências e conhecimentos adquiridos na escola ou no trabalho.
Pois bem, se o profissional já foi aprovado pelo mundo do trabalho, nesse caso o exame da OAB, acredito que as instituições de ensino deveriam fazer esse aproveitamento, aprovando o bacharel que já pode ser considerado advogado, mediante prova de conhecimentos e capacidade expedida pelo órgão regulador da profissão.
Além de tudo, a utilização desse instrumento de aproveitamento do conhecimento do mundo do trabalho na escola é uma alternativa encontrada pelo legislador para que não ocorra o desestímulo do estudante, valorizando a sua prática e o seu conhecimento.

É minha opinião que o assunto deve ser estudado e discutido com maior amplitude, até mesmo pelas implicações resultantes, que merece um adendo as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Direito, dando nova redação ao texto que delimita o tempo mínimo para conclusão do curso, criando um parágrafo que explicite: “O estudante que obtiver aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, pode ter acelerada a conclusão de seu curso em até doze meses.”

Advocacia Hoje Luis Fernando Rabelo Chacon @LuisFRChacon

Um comentário:

  1. Realmente é um tema que merece um pouco mais de reflexão. Vou eu então aqui dar a minha "primeira impressão" desprovida de uma análise maior.

    Eu, hoje advogado, fui aprovado no exame de ordem ainda no 10º período, portanto cursei mais dois meses após o referido êxito.

    Já deixo consignado que não sou adepto a esta possibilidade de antecipação da graduação em decorrência da aprovação no exame.

    É verdade que o exame está cada vez mais difícil e exige um conhecimento que a média dos egressos das faculdades de Direito não possuem, porém, ainda sim o exame - na minha opinião - não é um instrumento perfeito para avaliar se o bacharel/estudante está apto a exercer a advocacia.

    São inúmeros os macetes e planos de estudos que preparam os examinandos para acertar o mínimo necessário para aprovação, não sendo este estudo o mesmo que seria apto a fazer o aluno aprender direito o Direito.

    Hoje na militância, vejo inúmeras oportunidades que perdi de aprender direito na faculdade, o que faz com que eu tenha que estudar muito cada caso para ter a certeza de estar assistindo meus clientes com segurança.

    A faculdade é a base. Lógico que é possível aprender de verdade só depois de possuir o diploma. Contudo, a ideia é sair da graduação com a base consolidada e não se consolidando.

    Ademais, o curso de Direito não é curso de Advocacia. Na verdade, a maioria dos estudantes de Direito de hoje em dia visam as carreiras de concurso público e não a advocacia em si.

    Na minha opinião, advocacia é muito mais vocação do que intenção. Não basta conhecimento jurídico, tem que ter jogo de cintura, malícia para prever possíveis artifícios da parte ex adversa; ser uma pessoa diligente, ativa. E muitos não são assim.

    De primeiro momento é essa minha opinião, a qual pode mudar com novas experiências e argumentos que venham a ser expostos.

    De qualquer forma, penso que a posição da OAB seja a de cada vez mais afunilar o número de advogados, dando mais rigor ao exame e pressionando o MEC para fiscalizar as faculdades "de fundo de quintal" e não apoiar ideias como essa da antecipação da graduação.

    Na minha humilde posição, ensino jurídico é coisa séria, não pode ser abreviado, ao contrário, talvez deveria até ser prolongado.

    ResponderExcluir

Leitor, por favor, identifique-se!