29 de setembro de 2016

A ação de interdição no novo CPC!


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O Novo CPC trouxe mudanças importantes nos “Procedimentos Especiais”. Uma das ações de procedimento especial voluntário que tiveram mudanças advindas no Novo CPC e também de outra legislação é a ação de interdição (artigos 747 a 758 do CPC). Isso porque ela foi influenciada pelo Estatuto do Deficiente que alterou drasticamente o conceito de incapacidade civil incorporado no Código Civil e, portanto, influenciou diretamente nos pedidos de interdição.

Antes da questão procedimental a lei brasileira de inclusão (13.146/2015) alterou a questão da incapacidade no Código Civil. O conceito de pessoa com deficiência está no artigo 2º da referida legislação especial. Absolutamente incapazes, agora, apenas os menores de 16 anos (artigo 3º CC). Vige então a presunção geral de capacidade, quando então o artigo 4º do CC aponta que são relativamente incapazes aqueles que não puderem exprimir sua vontade. Quem tem insuficiência física ou mental não é presumidamente incapaz, ao contrário.

Sabe-se que é preciso realmente conceder proteção ao deficiente e aos terceiros que com ele negociam, se trata de efetivo interesse público. A pessoa com deficiência não deve ser considerada incapaz, inclusive, conforme se depreende da leitura dos artigos 6º e 84 do mesmo Estatuto. Contudo, o parágrafo primeiro do artigo 84 aponta que a pessoa poderá ser submetida a curatela, inclusive, que tal medida, extraordinária, deverá ser proporcional e adequada às necessidades e circunstâncias de cada caso (parágrafo 3º). Portanto, mesmo sendo uma medida extraordinária revela respeito à individualidade e ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Muita atenção merece o artigo 85 do EPD ao revelar que a curatela deve ser aplicada somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, respeitando-se a liberdade e a capacidade do curatelado em relação aos demais atos da vida civil. Não o engessa, não o exclui, ao contrário, o protege. O que a lei afastou é a condição de absolutamente incapaz, mas permite a limitação do exercício pleno da capacidade para a prática de determinados atos, sobretudo, para proteger o interesse do curatelado e até mesmo de terceiros que possam realizar, por exemplo, atos anuláveis ou prejudiciais. Trata-se mesmo de interesse público.

Uma alternativa à interdição é a “tomada de decisão apoiada” (artigo 1783 A CC). Um instituto novo e inovador no Brasil que permite aos relativamente incapazes que elejam duas pessoas de sua confiança, idôneas nos termos da lei, para que os acompanhe em determinados atos da vida civil. Trata-se de iniciativa voluntária do próprio incapaz, lavrada em escritura pública, com publicidade. Se o incapaz tiver discernimento e reconhecer que precisa ser acompanhado em alguns atos certamente esta alternativa é a melhor possível, equilibrada e adequada ao interesse daquele Estatuto, ou seja, a inclusão.

No que diz respeito ao procedimento (CPC) o primeiro artigo (747) trata da legitimidade ativa. Referido artigo pontua que são legitimados a pedir a interdição o cônjuge ou companheiro (residindo aqui o acréscimo importante de extensão da legitimação para o companheiro atualizando o conceito de união familiar), os parentes ou tutores, os representantes de entidades onde o interditando esteja abrigado (ampliando o leque e resolvendo questões práticas importantes, pois nem sempre se tem notícia ou conhecimento dos parentes, dos pais ou responsáveis do interditando e até então discutia-se a legitimação daqueles que estava efetivamente cuidando do interditando) e por fim o Ministério Público. Para tanto, os legitimados precisam comprovar documentalmente sua condição. O artigo seguinte (748) trata da legitimidade extraordinária do Ministério Público que só promoverá a ação em caso de doença mental grave e quando (i) ausência ou omissão dos demais legitimados ou (ii) se os demais legitimados forem incapazes.

Um único artigo (749) define os requisitos específicos da petição inicial apontando que devem ser indicados os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e ou para praticar outros atos da vida civil, bem como o momento em que isso se revelou. Inclusive, na urgência, dispõe o código, em caráter provisório, o juiz poderá nomear curador, visando a proteção efetiva do interditando.

Observa-se que não se trata apenas de incapacidade de administrar bens, mas qualquer outra incapacidade para a vida civil, revelando o que o Estatuto do Deficiente pretende, ou seja, a incapacidade parcial, quando a pessoa pode praticar alguns atos da vida civil e outros não, garantindo-lhe a inclusão e evitando a interdição total, tão agressiva em certos casos. Quanto ao momento em que os fatos surgiram torna-se importante tal requisito da petição inicial porque, na prática, os atos da vida civil, praticados antes da declaração da interdição são válidos e, se o caso, o interessado que se sentir prejudicado deverá atacar a validade do mesmo, valendo-se da interdição, por via judicial própria em ação autônoma.

É obrigatório que com a inicial se faça a juntada de documento ou laudo médico que ateste a incapacidade ou então que o autor demonstra a impossibilidade de fazê-lo. No mais, logicamente, aplica-se subsidiariamente o artigo 319 na formação da petição inicial.

O artigo 751 revela o primeiro ato processual após o pedido inicial, qual seja a entrevista do interditando pelo juiz. Então, aquele será citado para a entrevista que deverá ser minuciosa acerca de sua vida, dos negócios, dos bens, de sua vontade, preferências, laços afetivos, etc., tudo relacionado com a sua capacidade de exercer atos da vida civil. Neste ato as partes comparecem, mas não fazem perguntas, pois haverá, se necessário, audiência para a oitiva das partes. É apenas a primeira impressão judicial, até para possível medida de natureza urgente que se o caso deverá ser adotada, bem como a avaliação de 
necessidade ou não de apoio técnico pericial.

No caso da entrevista, se necessário, o juiz poderá se deslocar até o interditando, poderá se fazer valer de acompanhamento de especialistas e até fazer uso de recursos tecnológicos para que o interditando consiga se comunicar adequadamente, bem como poderá, se necessário, requisitar a oitiva de parentes e pessoas próximas, sempre visando conhecer de início a realidade do interditando.

Após a entrevista o próximo ato é a oportunidade de defesa do interditando (752) que terá o prazo de 15 dias depois da entrevista para apresentar “impugnação” (e não contestação, portanto, ato juridicamente mais restrito, não envolvendo, por exemplo, reconvenção). Lembre-se que este procedimento de interdição é especial e de jurisdição voluntária, portanto, suas características são mesmo especiais, diferenciadas em relação ao procedimento comum. Igualmente, o Ministério Público é fiscal da lei e deve acompanhar e se manifestar. O interditando será acompanhado de advogado constituído ou então lhe será nomeado curador especial para o ato, sendo que, caso não constitua advogado os legitimados a propor a ação terão direito de participar como terceiros, na qualidade de assistentes.

Após o prazo acima mencionado deverá ser realizada prova pericial (753) que poderá ser realizada, inclusive por equipe multidisciplinar. O laudo deverá especificar para quais atos da vida civil o interditando precisa de curatela, evitando-se a interdição total, tão agressiva em certos casos, pois o Estatuto da Inclusão pretende que atos para os quais o interditando tenha capacidade sejam por eles realizados, real objetivo da inclusão.

Além do laudo outras provas podem ser produzidas (754), inclusive, podem ser ouvidas as partes e eventuais testemunhas em audiência, sendo que depois deverá ser proferida sentença, sem hipótese de memoriais finais.

Na sentença (755) deverá constar: (i) nomeação de curador e fixação dos pontos e limites da curatela segundo a limitação do interditando, considerando as suas características pessoais; (ii) a atribuição da curatela para quem melhor possa atender os interesses e necessidades do interditando; publicidade extraordinária da decisão através de divulgação da sentença no cartório de registro de pessoas naturais (até para anotação), site do Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, na imprensa do local e ainda no diário oficial.

O código ressalva que a curatela poderá ser levantada caso cesse a sua causa. Realmente, se o interditado deixar de apresentar a incapacidade que possuía ao tempo da interdição, esta deverá ser levantada. É uma hipótese de relativização da coisa julgada em caráter especialíssimo. O pedido neste ponto deverá ser feito pelo Ministério Público, pelo próprio interditado ou pelo curador. Deverá ser realizada perícia técnica e audiência de instrução de julgamento. Se acolhido o pedido, deverá ser dada ampla publicidade, sendo que o levantamento poderá ser parcial, caso se mantenha alguma incapacidade.

O curador é obrigado a fomentar e estimular o desenvolvimento do interditado (curatelado) segundo o artigo 758. O curador deve prestar compromisso em juízo nos autos do processo (759). Ele pode se escusar em até 05 dias da nomeação, sob pena de, no silêncio, renunciar ao direito de alegar motivos neste sentido. O juiz pode indeferir o pedido de afastamento do curador, mas obviamente, sempre ressalvará o interesse maior que é o de proteção do curatelado. O Ministério Público pode requerer a remoção, obviamente, por motivos que justifiquem (761), sendo que o juiz, ele próprio, havendo motivos que justifiquem, poderá liminarmente suspender o exercício da curatela visando regularizar qualquer situação (762). Se a curatela for fixada por prazo determinado (o que pode acontecer, na prática, nos casos de entidades de abrigamento) o curador deverá se manifestar antes de vencido o prazo no sentido de não continuidade de sua obrigação e, caso não o faça, considerar-se-á prorrogado por igual período (763).

Por fim, valem algumas últimas considerações para a atuação prática no referido procedimento. Reiterando item acima, devemos apontar que o transito em julgado da sentença de interdição não atinge atos anteriores que deverão, se o caso, discutidos em ação própria (o efeito então não retroage). A apelação não tem efeito suspensivo (artigo 1012, 1º, VI).

 

Advocacia Hoje
Luis Fernando Rabelo Chacon