29 de outubro de 2013

Tá difícil ganhar a vida como advogado?

Queridos amigos, grandes advogados ou futuros advogados,

Ninguém disse para você, eu imagino, que seria fácil vencer na advocacia. Todo profissional liberal precisa vencer muitas batalhas para ter sucesso. Todo profissional a ser contratado por empresas ou escritórios, idem.

Muitos bacharéis saem das faculdades de direito de todo o país. Poucos passam no Exame de Ordem. Mas veja a concorrência: são 60 mil aprovados por ano. São 800 mil advogados no Brasil. Como se destacar nesta multidão? Sabemos que há muitos formatos, muitas dicas e muita coisa que o profissional deve fazer para atingir o sucesso, tanto que este BLOG tem esse objetivo como algo primordial, qual seja, ajudar a classe de advogados, sobretudo, os recém formados.
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Uma coisa é certa nisso tudo. Não basta "passar na OAB" e o mercado realmente é exigente com os recém formados. Então, prepare-se!

Agora, por que estou escrevendo isso. Ora, por que estou preocupado com os advogados recém formados. Participo e sou Coordenador da Comissão Estadual do Jovem Advogado da OAB SP e percebo que há projetos específicos de apoio ao advogado recém formado, pois realmente eles precisam de apoio. Escrevo este BLOG para ajudar, para dar um apoio a quem está começando. Ou seja, não é preciso mostrar que estou neste "barco".

E o que me assusta no momento? Meu amigo Maurício Gieseler (do Portal Exame de Ordem) publicou hoje uma postagem que me provocou. Eu refleti e percebi que realmente o tema está na crista da onda: a remuneração dos advogados. Na matéria por ele veiculada fala-se de dois temas cruciais nesse cenário: - advogados audiencistas que cobram R$20 (vinte reais) para fazer uma audiência, - advogados que são contratados por grandes escritórios para trabalhar por menos de R$1.200 reais por mês, muitas vezes, por menos.Confira a postagem do Maurício, sobre o fundo do poço, aqui.

Então, fui procurar na Tabela de Honorários da OAB SP e encontrei lá a informação de que o valor mínimo a se cobrar por uma audiência é de R$639,00 (confira aqui). A lei do mercado está falando mais alto, está gritando mais alto, não está deixando a tabela da OAB se manifestar.

O Sindicato dos Advogados de São Paulo tem uma tabela progressiva de salários para escritórios e departamento jurídicos desde 1999. Hoje o valor do salário de um advogado júnior, recém formado, em escritório com até 4 advogados é de R$2.002,99, depois de um ano de formado deve ir para R$2.694,00. Bom, se vale ou não, certamente não vou avaliar isso aqui, mas é maior do que o salário que está sendo efetivamente pago em muitos escritórios. Consulte a tabela aqui.

A revista Tribuna da OAB RJ traz uma matéria recente que debateu esse assunto, mencionando que seria incluído na pauta da audiência pública que se realizaria, e se realizou, naquela seção. Confira aqui.

Em entrevista à VEJA, Marcus Vinícius, Presidente do Conselho Federal da OAB mencionou essa dificuldade:

VEJA - Casos de grande repercussão, como o julgamento do mensalão e as operações da Polícia Federal, mostram advogados recebendo milhões de reais. A profissão é bem remunerada?
MV - Há uma pequena ilha de grandes escritórios e advogados famosos que passa a falsa impressão de uma profissão glamourosa. Mas a realidade é dura. Há advogados ganhando 20 reais para fazer uma audiência. A grande maioria dos meus colegas busca a sobrevivência. Essa massificação e proletarização da carreira precisam ser enfrentadas.


(leia a entrevista inteira aqui)


A OAB SP já tinha apontado uma campanha específica de valorização dos honorários advocatícios, como forma inclusive de equilibrar as armas entre Ministério Público, Magistratura e Advocacia, sobretudo, com foco nos honorários sucumbenciais. Confira aqui.

Os escritórios de advocacia começam a ser apontados judicialmente, em demandas trabalhistas, com questionamentos sobre vínculo de emprego, violação dos direitos do advogado que seria, supostamente, empregado e não associado. Veja matéria recentíssima tratando disso e apontando como se posiciona o TST aqui.

O relato da situação está em inúmeros BLOGs, relatando a prostituição da profissão, salários ínfimos, aviltantes, como por exemplo, esse texto aqui.

Agora, meu recado final: estamos nos valorizando?

Grande abraço e obrigado pelo desabafo!

Advocacia Hoje Luis Fernando Rabelo Chacon @LuisFRChacon

26 de outubro de 2013

Como eleger suas prioridades? (gerenciamento de tempo)

Gerenciamento do tempo é certamente a chave de sucesso para muitos profissionais. Na advocacia isso, sem dúvida, é mais que essencial. São muitas tarefas, muitas interrupções e nossa pauta fica extensa e nem sempre nos preocupamos em guardar 5 minutos do dia para organizá-la ou, pelo menos, pensar sobre ela.

E, saiba, está aí, na organização da pauta, nas escolhas e definições de urgências e prioridades, o sucesso do profissional. Saber controlar, organizar e decidir sobre sua pauta certamente pode aumentar e muito sua produtividade, melhorar seus resultados práticos, potencializar a visibilidade do seu trabalho para seus clientes e gestores.

Um dos livros mais fantásticos que já li é “Os 7 hábitos das pessoas altamente eficazes” de Stephen Covey (1989). Ele fala do gerenciamento da rotina como um destes hábitos.

O autor menciona que é preciso organizar nossa rotina baseando-se em dois eixos: importância e urgência. Com isso teremos uma matriz com quatro quadrantes que dialogam: importante, não importante, urgente e não urgente.

Você precisa diariamente passar 5 minutos com sua matriz de gerenciamento de tempo, ou seja, realmente se preocupar com o hábito da priorização. Definir prioridades é essencial para o seu sucesso e isso só se faz com o gerenciamento de sua pauta. Veja esse desenho extraído do ebook Estratégia Visual:



Outro desenho tem mais detalhes:


Analisando cada quadrante, em resumo, podemos dizer o seguinte:

Quadrante 1: Se é importante e urgente, faça agora. Aqui estão os assuntos que chamamos de “crise”. Esse é o tema de stress! Precisamos fazer isso da melhor maneira possível, sem perder de vista o quadrante seguinte.

Quadrante 2: Se é importante e não urgente, agende quando fazer. Aqui estão os assuntos de “planejamento estratégico”. É preciso ter visão de futuro, saber que os passos de hoje, se planejados, nos levam a lugares de sucesso!

Quadrante 3: Se não é importante e urgente, delegue. Aqui estão as “interrupções” que nos atrapalham muito. Administre suas crises e delegue para se concentrar no que é prioridade mesmo!

Quadrante 4: Se não é importante nem urgente, descarte. Aqui estão as “distrações” fatais para o seu sucesso. Se concentrar aqui é ser irresponsável nos negócios.


Segundo os autores renomados e o próprio Stephen Covey o sucesso está efetivamente aquele que sabe priorizar o quadrante 2.
Ou seja, além de dar conta do que é importante e urgente, o sucesso está nas mãos daquele que consegue planejar sua vida profissional, planejar seu escritório de advocacia!

Vamos começar?

Grande abraço,

Luis Chacon

9 de outubro de 2013

Dispensar alunos aprovados no Exame de Ordem das atividades acadêmicas? Coerência?

Caros leitores, advogados, bacharéis e alunos de direito!

Hoje li um texto, gostaria de compartilhar, o texto de autoria de Evandro Luiz Echeverria, e minha preocupação.

Em apertadíssima síntese, pergunto: seria ideal, prudente ou adequado dispensar os alunos de quinto ano (nono ou décimo semestre) das atividades acadêmicas regulares da graduação assim que aprovados no Exame de Ordem?

Em postagem anterior eu lancei vantagens e desvantagens sobre a permissão do aluno prestar o exame de Ordem no final da faculdade (9o e 10o semestre). Conheça clicando aqui.

Agora, com relação ao tema proposto nesta postagem: liberar o aluno das atividades acadêmicas depois de aprovado na OAB. Essa proposta, geraria um caos? É uma coerência, levando em conta que esse aluno já foi avaliado pelo mercado de trabalho formal através do Exame? Qual é objetivo do ensino jurídico na graduação, apenas o Exame da OAB?

Não sei. Refletindo. Reflita você também a partir da leitura abaixo e deixe seu comentário (seu comentário é o mais importante na discussão!).

Advogado e o Exame de ordem: Alguns Pontos e Contra Pontos para o Exercício da Profissão
Evandro Luiz Echeverria - Revista Gestão Universitária - 07/10/2013 - Belo Horizonte, MG
Sem qualquer pretensão de esgotar o tema ou até mesmo de querer explorar em toda sua magnitude, o presente artigo trata de analisar alguns aspectos que envolvem o mercado de trabalho, o advogado e a formação do profissional da área jurídica, oferecendo alguns contra pontos que possibilitem a reflexão em relação a organização dessa importante carreira profissional.
Para tanto, necessário conhecer os aspectos basilares que estruturam a organização profissional para então formular esses contra pontos.
Instituída a partir do Governo Vargas, por intermédio do Decreto nº 19.408 de 1930 a Ordem dos Advogados do Brasil seria regida pelos estatutos votados pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e aprovados pelo Governo.
O Instituto fora criado 1843 e aprovado pela Secretaria Imperial dos Negócios da Justiça, que reunia e representava com exclusividade toda a comunidade jurídica do país.
A OAB é entendida como uma associação civil, sem fins lucrativos, que exerce o papel de mediadora entre a sociedade civil e o Estado, inclusive com a prerrogativa de selecionar os profissionais tidos como preparados, ou melhor, os aprovados no Exame de Ordem.
De acordo com a Lei Federal nº 8.906 de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, entre os requisitos para inscrição como advogado é necessário diploma ou certidão de graduação em Direito, e aprovação no Exame de Ordem.
O bacharel em Direito pode seguir as mais variadas carreiras: advocacia, magistratura, docência, delegado de polícia etc.
Entretanto, o bacharel em direito que pretenda exercer a função de advogado, necessita ser aprovado no Exame de Ordem, assim como se fosse um concurso público para Juiz, Delegado, entre outras profissões que exigem o conhecimento jurídico.
O que se deve observar é que tal Exame tem sido um marco divisor de águas para aqueles profissionais que desejam entrar no concorrido mercado da advocacia. Mas, nem sempre foi assim. Em 1963 a Lei n° 4.215, de 27 de abril, em seu art. 48, inciso III exigia para a inscrição do bacharel em Direito nos quadros da OAB o “certificado de comprovação do exercício e resultado do estágio, ou de habilitação no Exame de Ordem...”.
Portanto, o exame de ordem era opcional, a que se submetia o bacharel em Direito. Mas caso esse estudante tivesse realizado um estágio não seria necessário o exame da OAB, bastando ser submetido a um exame de estágio e, caso o bacharel não cumprisse o estágio profissional deveria, então, se submeter à prova do exame de ordem.
Um pouco mais adiante – 1972 – a Lei n° 5.842/72, que determinava em seu art. 1º que “para fins de inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam dispensados do exame de Ordem e de comprovação do exercício e resultado do estágio de que trata a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, os Bacharéis em Direito que realizaram junto às respectivas faculdades estágio de prática forense e organização judiciária”. Estava transferida para as instituições de ensino a responsabilidade pela organização profissional.
Um novo marco regulatório vem ser instituído na constituinte de 1988 que determinou no artigo 133 que, “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da Lei, ao tempo em que determinou no artigo 5º, inciso XIII que, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Foi com base nisso que em 1994, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil determinou que todos os bacharéis em Direito se submetessem ao exame de Ordem, atendendo, assim, ao preceito constitucional.
Não nos cabe aqui discutir a legalidade de tal ato, objeto de discussão de Ministros dos Egrégios Tribunais, Magistrados, além é claro de uma extensa gama de estudiosos do tema. Mas, é de se ressaltar que a advocacia é uma profissão que realmente possui um enfoque social e que exige a demonstração de habilidades mínimas para advogar.
Nessa perspectiva, a tônica principal deste breve ensaio pretende abordar apenas os resultados auferidos pelos bacharéis nos últimos Exames da OAB, onde notadamente a reprovação não tem permitido que uma alta gama de formados possa participar do mercado jurídico.
Por outro lado, devemos observar que há uma quantidade considerável de estudantes – do último ano do curso – que obtêm êxito no Exame, e o que mais chama atenção é que esses ainda não completaram o curso de Direito.
Parece, então, que há um sério problema e que precisa ser analisado com afinco: bacharéis reprovados e futuros bacharéis aprovados.
Podemos dizer então, e pela aprovação isso se confirma, que o futuro profissional, aquele que ainda está nos bancos da faculdade, já está pronto para assumir seu lugar no mercado, possuindo as habilidades mínimas exigidas para exercer a advocacia. Mas, como fica a situação desse estudante para com a instituição de ensino? Ele já não é considerado apto para o mercado pela maior banca examinadora e reguladora do mercado de trabalho? O que falta ainda para coroar o êxito desse futuro profissional?
Cabe então, examinarmos um pouco essa questão, pois tendo o estudante logrado aprovação no exame da OAB, seu interesse pelos estudos reduz drasticamente, já que a partir de então ele passa a se preocupar em ocupar seu espaço no mercado de jurídico, mesmo que através de um outro profissional com registro profissional.
A legislação educacional, através do Decreto nº 2.208/97, regulamentando os dispositivos da LDB referentes à educação profissional, preconiza que as competências adquiridas na educação profissional básica, tal como definidas no inciso I, do artigo 3° do Decreto, poderão ser aproveitadas nas modalidades técnicas ou tecnológica – que é ensino superior – isso mediante um processo avaliativo realizado pela instituição em que o interessado pretenda matricular-se. Observa-se que nesse caso existe a possibilidade de avaliação, reconhecimento, aproveitamento e certificação de competências e conhecimentos adquiridos na escola ou no trabalho.
Pois bem, se o profissional já foi aprovado pelo mundo do trabalho, nesse caso o exame da OAB, acredito que as instituições de ensino deveriam fazer esse aproveitamento, aprovando o bacharel que já pode ser considerado advogado, mediante prova de conhecimentos e capacidade expedida pelo órgão regulador da profissão.
Além de tudo, a utilização desse instrumento de aproveitamento do conhecimento do mundo do trabalho na escola é uma alternativa encontrada pelo legislador para que não ocorra o desestímulo do estudante, valorizando a sua prática e o seu conhecimento.

É minha opinião que o assunto deve ser estudado e discutido com maior amplitude, até mesmo pelas implicações resultantes, que merece um adendo as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Direito, dando nova redação ao texto que delimita o tempo mínimo para conclusão do curso, criando um parágrafo que explicite: “O estudante que obtiver aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, pode ter acelerada a conclusão de seu curso em até doze meses.”

Advocacia Hoje Luis Fernando Rabelo Chacon @LuisFRChacon

7 de outubro de 2013

Motivos para a aceitação da Ação de Imissão de Posse (XII Exame da OAB 2a fase - Civil)

Caros amigos advogados e estudantes de direito!

Hoje, por pura provocação não oficial, mas com o dever formal de professor de prática processual civil, venho por meio desta postagem me posicionar sobre o gabarito preliminar divulgado pela OAB no que tange ao conteúdo da prova prático profissional (processo civil) que diz ser única e exclusiva a oferta de petição inicial de despejo para o caso apresentado. Em resumo, venho discordar.

"Jorge, professor de ensino fundamental, depois de longos 20 anos de magistério, poupou quantia suficiente para comprar um pequeno imóvel à vista. Para tanto, procurou Max com o objetivo de adquirir o apartamento que ele colocara à venda na cidade de Teresópolis/RJ. Depois de visitar o imóvel, tendo ficado satisfeito com o que lhe foi apresentado, soube que este se encontrava ocupado por Miranda, que reside no imóvel na qualidade de locatária há dois anos. O contrato de locação celebrado com Miranda não possuía cláusula de manutenção da locação em caso de venda e foi oportunizado à locatária o exercício do direito de preferência, mediante notificação extrajudicial, certificada a entrega a Miranda. Jorge firmou contrato de compra e venda por meio de documento devidamente registrado no registro de imóveis, tendo adquirido sua propriedade e notificou a locatária a respeito da sua saída. Contudo, ao tentar ingressar no imóvel, para sua surpresa, Miranda ali permanecia instalada. Questionada, respondeu que não havia recebido qualquer notificação de Max, que seu contrato foi concretizado com Max e que, em virtude disso, somente devia satisfação a ele, dizendo, por fim, que dali só sairia a seu pedido. Indignado, Jorge conta o ocorrido a Max, que diz lamentar a situação, acrescentando que Miranda sempre foi uma locatária de trato difícil. Disse, por fim, que como Jorge é o atual proprietário cabe a ele lidar com o problema não tendo mais qualquer responsabilidade sobre esta relação. Com isso, Jorge procura o advogado, que o orienta a denunciar o contrato de locação, o que é feito ainda na mesma semana. Diante da situação apresentada, na qualidade de advogado constituído por Jorge, proponha a medida judicial adequada para a proteção dos interesses do seu cliente para que adquira a posse do apartamento comprado, abordando todos os aspectos de direito material e processual pertinentes."

O problema em si não apresenta nenhum vício formal, é mesmo uma relação contratual e possessória costumeira, sobretudo, para quem milita com o direito civil em prol do interesse de pessoas físicas.

Entretanto, a OAB deve se atentar não para o problema em si, mas sim para o enunciado e, neste caso, em específico, para a questão proposta, cujo teor diz: "proponha a medida judicial adequada para a proteção dos interesses do seu cliente para que adquira a posse do apartamento comprado, abordando todos os aspectos de direito material e processual pertinentes".

Em nenhum momento a questão menciona que o direito do cliente deve ser avaliado do ponto de vista locatício. Caso assim pretendesse deveria restringir a interpretação do aluno candidato na questão formulada, o que não foi feito. 

Deveria, se fosse interesse do examinador restringir o conhecimento do aluno e a solução pretendida para o conteúdo locatício ter feito afirmações do tipo: "proponha a medida judicial adequada com base no contrato de locação", "proponha a medida judicial adequada levando em conta que seu cliente substituiu a figura do locador", "proponha a medida judicial adequada considerando o contrato existente" ou qualquer outra frase que efetivamente prendesse o aluno num único caminho de interpretação, o que não foi feito.

Além disso, o enunciado apontou o seguinte objetivo principal da ação: "para que adquira a posse do apartamento comprado, abordando todos os aspectos de direito material e processual pertinentes", ou seja, não limitou a interpretação no sentido de indicar que a solução deveria ser do ponto de vista contratual e, ainda, apontou que o objetivo é "adquirir a posse".

A questão é o que deve ser respeitado na correção. Sendo assim, o aluno candidato, no meu singelo ponto de vista, tem o direito de avaliar os fatos e nele enfatizar a aplicação da solução jurídico processual adequada, sem estar preso ao enunciado/questão que foi, em seu texto, genérico.

Desta feita, quando a questão diz que o objetivo é adquirir a posse torna-se perfeitamente cabível a ação de imissão na posse que é, justamente, "a ação do proprietário que nunca teve posse" contra o injusto possuidor não proprietário ou como geralmente acontece nas aquisições de imóveis em leilões, contra o alienante ou quem injustamente detenha a coisa.

No caso acima, não é possível ingressar com uma ação possessória, pois o cliente nunca teve posse. Mas, como proprietário que nunca possuiu, tem o direito de perseguir a coisa. Inclusive, poderia até fazer uso da ação petitória (reivindicatória).

Sendo assim, a imissão na posse, apesar de não estar atualmente prevista no CPC é aceita por parte da doutrina e pelos Tribunais. Deve seguir o rito ordinário e tem como pedido principal a entrega de coisa certa, inclusive, com pedido liminar de imissão.

No caso acima o comprador do imóvel tem todos os requisitos para ingressar com esta ação, seja ela mais demorada ou não, seja ela mais custosa ou não, de fato é cabível, e a OAB não pode ignorar isso.

Então, como de fato a questão não limitou a interpretação do aluno fica meu registro que realmente é aceitável tal petição, respeitadas todas as opiniões divergentes.

E, registre-se, apesar de o conteúdo acima ser meu olhar como professor de prática processual civil (conheça um pouco do trabalho aqui) é, também, feita como advogado que sou, atuante no campo cível.

Basta uma simples pesquisa no site do TJSP para verificar a aceitação e eficácia dessa medida em situações contextualizadas no cotidiano da prática forense real com as seguintes jurisprudências atualizadíssimas:

0139754-06.2013.8.26.0000   Agravo de Instrumento 
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Comarca: Piracicaba
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/09/2013
Data de registro: 04/10/2013
Outros números: 1397540620138260000
Ementa: Imissão na posse Imóvel adquirido pela autora oriundo de arrematação em leilão extrajudicial Regularidade na aquisição do bem Agravados que não comprovaram que resgatavam ou consignaram e juízo o valor do débito - Tutela antecipada para imissão na posse mantida Recurso improvido.

2018404-17.2013.8.26.0000   Agravo de Instrumento   
Relator(a): Christine Santini
Comarca: Jundiaí
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/10/2013
Data de registro: 03/10/2013
Outros números: 20184041720138260000
Ementa: Agravo de Instrumento. Imissão de posse Deferimento em favor de adquirente de imóvel Discussão do contrato de financiamento imobiliário perante a Justiça Federal Irrelevância, por estar o imóvel registrado em nome do adquirente no Cartório de Registro de Imóveis, que, assim, detém a titularidade do domínio e deve ser imitido na posse do bem. Nega-se provimento ao recurso.

Fica, aqui, registrado meu posicionamento e um desejo (e não despejo) de boa sorte aos candidatos!

Advocacia Hoje Luis Fernando Rabelo Chacon @LuisFRChacon