6 de outubro de 2015

Processo de Execução e Ação Monitória no NOVO CPC!


Uma das análises sobre o Novo CPC recai sobre o Processo de Execução. Gostaria de propor alguns textos sobre o Novo CPC neste BLOG. Afinal, a partir do ano que vem, advogados estarão submetidos a um novo regramento. Portanto, se tratará de “advocacia hoje”.

Estou elaborando o meu novo livro de Prática Processual Civil pela Editora Saraiva. Está sendo totalmente reformulado com base no Novo CPC. Olha, tem muitas mudanças e isso vai mexer com seu dia a dia viu!

Nesta postagem gostaria de compartilhar um pouco sobre as mudanças no setor de recuperação de crédito, uma das áreas promissoras para o período de crise financeira que vivemos. Todos os clientes que atendo, sobretudo, do setor industrial ou comercial, falam de “queda nas vendas”. É 30% numa loja, é 20% no supermercado, é 40% numa escola. Isso, logicamente, vai gerar possíveis atuações de advogados no segmento de gestão de crédito e, por isso, conhecer as mudanças no processo de execução e até nas ações monitórias, é importante.

Sobre o PROCESSO DE EXECUÇÃO, em linhas gerais, podemos dizer que o Novo CPC organiza de forma mais adequada o processo de execução de títulos extrajudiciais e a fase de cumprimento de sentença, inclusive, contemplando nesta última as diversas espécies de cumprimento de sentença, tratando, por exemplo, do cumprimento de dívida alimentícia diferente do cumprimento de dívida da Fazenda Pública, o que gerará melhor aplicabilidade nos institutos envolvidos. No atual CPC o cumprimento de sentença tem uma regra genérica e a sua aplicabilidade em situações específicas, como a que envolve dívidas de alimentos, acabava sendo subsidiariamente tratada pela “execução de alimentos”. Agora, cada coisa no seu lugar! Confira isso no índice do seu Novo CPC!

No mais, observando o todo, a mudança no Processo de Execução recai muito mais sobre a redação e a inclusão de novos assuntos do que propriamente a mudança dos institutos. E isso se justifica pelo fato de que a mais recente mudança no atual CPC ocorreu justamente nesta parte do código, não se justificando que fosse então alterado de forma mais contundente nesta mudança de código e, por isso, a tendência foi a manutenção do que havia sido recentemente alterado.

Entretanto, alguns acertos foram necessários. Do ponto de vista prático, há quatro temas que precisam ser comentados: - valor de honorários advocatícios, - regras de impenhorabilidade, - bloqueio de movimentação financeira, - preço vil na hasta pública.

- valor dos honorários advocatícios – artigo 827 do Novo CPC – juiz deve fixar de pronto ao despachar a inicial o valor de 10% de honorários advocatícios. Tal valor deverá ser reduzido pela metade no caso de pronto pagamento efetuado pelo devedor, portanto, reduzido para 5% de honorários advocatícios para o caso de pronto pagamento, quando o devedor cumpre com o dever de pagar o débito em juízo no prazo fixado. Por outro lado, no caso de rejeição ou improcedência de embargos à execução o valor dos honorários advocatícios deve ser elevado para 20%, será dobrado. O mesmo ocorrerá se os embargos não forem opostos e isso gerar trabalho para o advogado do credor em busca de bens e constrição patrimonial no processo de execução.

Neste caso a mudança é significativa no que tange ao aumento da verba no caso de rejeição dos embargos à execução ou ao final da execução no caso de não oposição dos embargos levando em conta o trabalho realizado pelo advogado. É o que dispõe o parágrafo segundo do artigo 827, acrescido em relação ao conteúdo do artigo 652 A do atual CPC que nada tratava do assunto.

O advogado ao atender seu cliente “devedor” terá que alertá-lo muito bem sobre tais riscos, evitando, inclusive, propor embargos meramente protelatórios, descabidos ou aventureiros sem antes avisar o cliente expressamente. Antes, propor embargos à execução não geraria ônus maior a título de honorários, agora isso mudo. E o cliente deve ser alertado de forma transparente para que ele compreenda os riscos.

Imagina-se que a intenção do legislador, neste caso, foi privilegiar a não oposição e o não enfrentamento do pedido de pagamento. Está alinhado com os princípios do Novo CPC focados na duração razoável do processo, da boa fé processual e ainda na autocomposição e conciliação que podem indiretamente ser percebidos da leitura dos artigos 4º, 5º e 6º do Novo CPC.

- regras de impenhorabilidade – artigo 833 do Novo CPC – as regras estão praticamente iguais em relação ao código atual (artigo 649), com alguns acréscimos na sua parte final incluindo algumas hipóteses já contempladas pela jurisprudência, nos seus parágrafos (verifique em seu Novo CPC).

O artigo 833, inciso IV trata da impenhorabilidade de “salário e vencimentos” destinados a sustento do devedor ou de sua família (o rol é exemplificativo). O inciso X trata da impenhorabilidade de “poupança” de até 40 salários mínimos. A principal mudança está no parágrafo segundo do referido artigo: “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independente de sua origem, bem como as importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no artigo 528, 8º, e 529, 3º” (estes artigos tratam do cumprimento de sentença de prestação de alimentos).

A mudança com maior impacto na prática está em mencionar “prestação alimentícia, independente de sua origem”. Portanto, não somente os alimentos indicados no direito de família terão tal privilégio, o que se estenderá também aos alimentos oriundos do dever de reparar os danos causados previstos na responsabilidade civil (artigos 948 e 950 do CC), chamados de indenizativos.

Igualmente, veja que o conteúdo do artigo 529, 3º, do Novo CPC, prevê a hipótese de possibilidade de penhora de até 50% dos vencimentos do devedor de alimentos. O valor dos alimentos devidos no respectivo mês mais a penhora relativa a débitos alimentares anteriores não poderá exceder 50% dos vencimentos do devedor.

A penhora do excedente de 50 salários mínimos mensais não terá, no meu singelo ponto de vista, aplicação prática relevante. Quem ganha mais de 50 salários mínimos por mês no Brasil?

Entretanto, sobre os tópicos acima, imagina-se que isso privilegiará e muito a posição de credores de verbas alimentares e por isso considero ser a mudança mais significativa na prática.

Além disso, outras mudanças devem ser pontuadas: o caput de tal artigo deixou de apontar a palavra “absolutamente”. Isso é significativo e tem reflexo nas demais mudanças. O inciso XII trouxe uma hipótese interessante de penhorabilidade de créditos oriundos de unidades imobiliárias, quando vinculados à incorporação imobiliária, em relação a execuções da própria obra. O parágrafo primeiro amplia a hipótese de execução de dívida relativa ao próprio bem ou àquela contraída para sua aquisição. No mesmo sentido, o parágrafo terceiro trata da possibilidade relativa da penhora de equipamentos e utensílios profissionais para pagamento de dívidas relativas à aquisição de tais bens, à alimentos, à dívidas de natureza trabalhista ou previdenciária.

- bloqueio de movimentação financeira – artigo 854 do Novo CPC – há grandes mudanças e ou acréscimos no instituto e pretende certamente favorecer a posição do credor. Logo no caput revela o Novo CPC que a requerimento do exequente será feita a penhora de dinheiro ou aplicações financeiras “sem dar ciência prévia ao executado”. Isso permitirá que os atos sejam praticados sem movimentação processual que permita ao devedor evitar o bloqueio de suas contas, resgatando antecipadamente valores de forma diária (que é algo extremamente comum nos dias de hoje).

Mas, a principal mudança na prática está no parágrafo 1º, determinando que o juiz em 24 horas deverá efetuar o desbloqueio de eventuais valores bloqueados de forma excessiva, ou seja, independente de manifestação do devedor com pedido neste sentido. Atualmente, o devedor, ao descobrir o bloqueio, percebia o excesso e tinha que providenciar um pedido no processo nesse sentido, o que muitas vezes demorava demais e prejudicava, inclusive, seu direito de propriedade sobre os valores excedentes. Agora, a correção deverá ocorrer de ofício, evitando abusos e prejuízos ao devedor.

- preço vil em hasta pública – artigo 891 do Novo CPC – aqui a mudança também é significativa, pois define de modo objetivo o que vem a ser o preço vil, o que não ocorria no artigo 692 do CPC atual. Considera-se preço vil aquele menor do que o valor fixado pelo juiz e constante do edital, ou então, na omissão disso, o preço inferior a 50% do valor da avaliação do bem. Certamente, evitará discussões processuais acerca da alienação judicial nos processos de execução.

Na AÇÃO MONITÓRIA também há mudanças significativas. Houve ampliação dos artigos e ampliação da aplicabilidade desse meio de recuperação de créditos, conforme se depreende da comparação do artigo 700 do Novo CPC com o artigo 1102 A e seguintes do atual CPC.

- foi ampliado o leque de obrigações que podem ser exigidas por meio da ação monitória, não restando dúvida agora de que não recai apenas sobre dívidas pecuniárias, sendo possível exigir por meio de ação monitória outras obrigações, como as de fazer, por exemplo;

- a prova escrita agora pode ser obtida a partir de uma prova oral reduzida a termo na forma do artigo 381 do Novo CPC, ou seja, através do mecanismo de produção antecipada de provas, sendo essa a mudança mais significativa, pois contratos verbais poderão ser levados ao juízo por ação monitória e não mais apenas por ação de cobrança pelo rito comum;

- foram definidos os requisitos da petição inicial, a partir do tipo de obrigação que se pretende cobrar: indicação da importância exigida com cálculo, o valor da coisa reclamada, ou prova do conteúdo econômico perseguido, sendo que tais requisitos devem refletir diretamente no valor da causa;

- está prevista a hipótese de transformar a monitória em processo de conhecimento pelo rito comum ao invés de imediata extinção da ação, ou seja, no famoso despacho de “emende-se a inicial” veremos possível despacho mudando o rito do procedimento, o que está de acordo com a celeridade que se pretende com o novo CPC;

- torna-se possível propor ação monitória contra a Fazenda Pública;

- a citação pode ser feita por qualquer meio, ou seja, por carta, por edital e por Oficial de Justiça, etc.;

Além disso, o mandado de pagamento/entrega/fazer/não fazer deverá ser cumprido em 15 dias, com honorários advocatícios de 5%. Os embargos devem ser opostos, se o caso, em 15 dias, sendo que não é preciso garantir o juízo e podendo ser alegada qualquer matéria como tese de embargos. Torna-se possível deduzir pedindo contraposto, na modalidade de reconvenção. Havendo má fé a punição prevista é de 10% sobre o valor postulado.

Então, é isso. Acredito que agora podemos refletir sobre estes assuntos e nos preparar para o Novo CPC. Em breve, nosso livro pela Editora Saraiva, tratará deste e de todos os demais temas sobre o Novo CPC!

Compartilhe esta postagem, vamos disseminar os assuntos entre os colegas e alunos de Direito! Grande abraço,

Advocacia Hoje Luis Fernando Rabelo Chacon @LuisFRChacon

18 de agosto de 2015

Estar presente no escritório é fazer a diferença no futuro dele!

Caros Doutores e Doutoras!

Estou um pouco afastado das minhas atividades do BLOG, pois a advocacia está mesmo me tomando um tempo significativo no escritório. E um dos objetivos deste texto é falar sobre isso: o tempo que o advogado dedica ao escritório de maneira pessoal e efetivamente presente.

Diz o ditado que "o olho do dono que engorda o porco". Posso considerar que do ponto de vista da gestão de negócios, cuidar do próprio negócio, não é estar apenas atento aos resultados financeiros, tampouco à qualidade técnica do produto ou do serviço que oferta. Cuidar do negócio é efetivamente vivenciar o cotiano dele e das pessoas que se envolvem com ele, sejam colaboradores, sejam fornecedores, sejam clientes.

Cuidar da técnica jurídica das petições e cuidar do controle de prazos é significante e essencial. Porém, estar perto de tudo o que acontece no cotidiano do escritório é fundamental. Saber se a agenda está sendo cumprida sem atrasos no atendimento dos clientes, nas respostas às consultas formuladas, no retorno das ligações recebidas, por exemplo. Saber como estão sendo cobrados reembolsos de despesas ou antecipação de custas, por exemplo. Saber como está o clima de trabalho entre os colaboradores, se alguém está necessitando de uma cadeira nova, de um monitor novo ou até mesmo de alguma ajuda para um assunto fora do escritório, também são exemplos.

Estar presente, neste caso, é muito mais do que dar ordens. Estar presente é ajudar o estagiário ou o associado quando você percebe que ele está apertado no cumprimento das metas e dos compromissos. Estar presente é fazer o café na cozinha, quando perceber que acabou. Estes exemplos são essenciais para surpreender seus colaboradores de forma positiva, engajada e empreendedora.

Quando você perceber que um cliente veio efetuar o pagamento de algo e está falando com a secretária, ou mesmo quando ele veio trazer um documento e disse "não precisa, é só entregar", surpreenda-o! Saia da sua sala e faça questão de cumprimentá-lo. Essa surpresa positiva vai mostrar que você não está preocupado com o dinheiro ou com o documento, mas que você faz questão de estar preocupado com a pessoa do cliente, isso é essencial e pode fortalecer a percepção de qualidade que o seu cliente tem de você e do seu escritório. Vai ajudá-lo a indicar novos clientes. Vai ajudá-lo a estar tranquilo e todos queremos tranquilidade quando contratamos um prestador de serviços, como é nosso caso.

Espero que o texto tenha sido útil! Manter essa presença pode ser essencial para o futuro da sua atividade profissional, acredite! Bora lá mudar de atitude! Surpreenda alguém ainda hoje!

Grande abraço e sucesso


Advocacia Hoje Luis Fernando Rabelo Chacon

1 de junho de 2015

SELF COACHING para advogados? Conheça um pouco disso nessa postagem!





Prezados leitores,

Estou num semestre de intenso trabalho na advocacia, voltando minhas energias para estabelecer alguns posicionamentos e resultados, sobretudo, neste momento de "crise econômica" pela qual passa nosso país e, sem dúvida, é uma oportunidade para a advocacia. Por isso, tenho estado distante do Blog e publicado pouco, menos do que eu gostaria. Eu preciso me dedicar ao escritório e à minha equipe, preciso dar a atenção necessária neste momento aos meus clientes. Peço desculpas, e vamos retomando aos poucos.

Recebi o contato de duas pessoas que trabalham com ferramentas de coaching para advogados. Visualizei um pouco do trabalho delas e fiquei muito contente em perceber que há pessoas e profissionais que estão focados em trabalhar com advogados, em ajudar advogados a obter melhores resultados. Coincidentemente é o mesmo que imagino seja o objetivo deste Blog, desde que o criei em 2010.

Solicitei à elas que escrevessem um pouco sobre o trabalho de coaching aplicado à advocacia. A Fabiana Quezada e a Marcella Santos, prontamente me atenderam. O texto abaixo é muito importante para quem está pensando na própria carreira, pois tenho certeza que uma ajuda, um apoio, um treinamento reflexivo pode ser positivo, acredito muito no sistema que elas indicam. Precisamos ter orientação para mudar nosso comportamento profissional. Confiram o texto abaixo e sucesso para todos!!!


Coaching em geral é definido como uma ferramenta que acelera o atingimento de resultados. Saindo de um ponto A (Estado Atual) para chegar a um ponto B (Estado Desejado) o Coachee, como é chamado o cliente, conta com a facilitação de um profissional, o Coach, expert em fazer perguntas poderosas que provocam reflexão e impulsionam a ação. Esse trabalho envolve um processo de co-criação, onde ambos possuem um laço de confiança que permite um acompanhamento do planejamento estratégico estabelecido para atingir objetivos.

Bom, então Coaching significa contratar um profissional que irá me fazer perguntas do tipo: O que você quer? Onde você está? Para onde deseja ir? Como acredita que deve fazê-lo? Quais os passos? Quando? Onde? Com quem? E tudo aparentemente se resume em definir um plano e cumprir suas etapas sendo supervisionado por alguém que acompanha você? Que aplica ferramentas e define tarefas a serem cumpridas?

·  Sim e Não!!!

Digo “Sim” para esse conceito tradicional no que diz respeito ao resumo prático da definição. E digo “Não” para o MODO mecanicista de muitos profissionais em conduzir e perceber o indivíduo.

O Ser Humano é muito complexo para ser tratado de forma massificada. Se o Coach não considerar o que exatamente impede o coachee de fazer o que se propôs, num nível mais profundo da mente, vai acabar dando conselhos ao cliente ou encaminhando-o a um psicólogo alegando não se tratar de um caso para coaching, o que não é verdade. O que define coachee ou paciente é: a força do ego, a vitimização ou doenças psicopatológicas, dessa forma indica-se o terapeuta para cura. O coachee não precisa ser curado, ele tem força do ego e quer atingir resultados.

Considerar um Processo de Coaching de forma tão simplista significa desconsiderar a complexidade do Ser Humano, como se não soubéssemos nada a respeito de planejamento e ação. Se assim fosse, bastaria uma pós graduação em estratégia e mercado e todos nós chegaríamos lá. Digo que esse pensamento é cartesiano, mecanicista e instrumental.

Funcionou no passado, pois os contextos de poucas transformações sociais, econômicas e culturais permitiam prever os acontecimentos e agir com boas margens de segurança. Épocas douradas das ferramentas Análise SWOT, Matriz BCG, PDCA, BSC...siglas muito conhecidas por quem estuda Administração de Empresas.

·  Caros leitores, não me interpretem mal!

Sou totalmente a favor desse conhecimento específico e de tais ferramentas. Sou administradora, professora da área de gestão e em 15 anos de carreira estudei diversas formas de aplicação e em todas elas obtive bons resultados. Observem... embora seja importantíssimo o conhecimento específico, sozinho não é um fator que determina resultados positivos. Vivemos numa Era de profundas e aceleradas mudanças, enquanto passamos aproximadamente 3.000 anos numa sociedade agrária, 150 anos numa industrial, 30 anos na de informações, nem sabemos ao certo se nessa atual Era da Produtividade teremos 15 anos para nos preparar, aprender, realizar e comemorar. E a próxima Era? Vai durar o que...uns 5 anos?

De que forma seria possível nesse cenário tratar Mudança Comportamental como algo formatado, padronizado, estático e massificado. O que mais existe são profissionais dando dicas sobre como fazer e conquistar algo, quando não vendem “soluções” via downloads. Dar dicas pressupõe que se serviu pra um, servirá para todos. E eu não compartilho dessa ideia. Coaching não se trata de dar dicas, conselhos, consultoria ou fazer terapia. Coaching se trata de um processo de facilitação de mudança comportamental, onde tudo advém da realidade interna do cliente por meio de reflexões, ampliação de consciência e ação.

· Então, o que é realmente necessário para ter resultados desejados?

Considero que um bom começo parte da compreensão da natureza sistêmica do Ser Humano, de suas estratégias mentais, de como ele funciona e somente depois de utilizar ferramentas, definir objetivos e plano de ação. Ou seja, Autoconsciência, Autoconhecimento, Autoliderança e Performance. A combinação de enquadramentos, crenças, perfis de pensamentos, padrões comportamentais e hábitos é tão individual quanto a impressão digital o é.

Muito do que fazemos, pensamos e sentimos é governado pelo modo como nossas células cerebrais, os neurônios, se conectam umas às outras. O que a maioria das pessoas considera constituição psicológica está enraizado na biologia dessas conexões. E quando não é biológico (corpo) é resultado da nossa construção de significados (mente) filtrados e percebidos como realidade de fato, quando na verdade trata-se da nossa representação interna da realidade.

·  E de que forma um Processo de Coaching poderia representar um método surpreendente?

Foi pensando nesse desafio que nos unimos em três profissionais com todos os nossos conhecimentos, experiências e treinamentos nas áreas de Gestão, Direito, Coaching, Neurossemântica e Neurometria para criar a empresa "FQ COACHING & PNL", que atende exclusivamente profissionais da área do Direito.

Desenvolvemos no Curso Self-Coaching para Advogados uma METODOLOGIA que mistura o Coaching Sistêmico focado no SER e o Metacoaching focado na PERFORMANCE, como se tivéssemos utilizado apenas os pontos mais fortes de cada alinhamento que estudamos até hoje. Esse curso não tem a intenção de aprofundar temas, mas de ganhar em expansão, ou seja, apresentar gotas de conhecimentos diversos retirados de um oceano de possibilidades.

Se você acredita nesse alinhamento, acesse nosso site neste link FABIANA QUEZADA e leia os depoimentos de quem já participou!!!
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    E na PRÁTICA, como funciona?

Consideramos 10 princípios básico:

1 – Substituir o Pensamento Cartesiano pelo Pensamento Sistêmico
2 – Compreender o Sistema Mente-Corpo-Emoção-Comportamento
3 – Desenvolver uma concepção de SER (Identidade do Indivíduo), Presença (Aqui e Agora), Propósito de vida e Sentido (por meio da Autoconsciência)
4 – Identificar por meio da linguagem e construção de significados os “frames” criados inconscientemente que nos dirigem e limitam.
5 – Autoconhecimento facilitado por ferramentas de Perfil Comportamental e Sistema Representacional Preferencial (visual, auditivo, cinestésico e digital)
6 – Boa formulação de objetivos
7 – Exploração do Estado Atual e Estado Desejado por meio de técnicas de Programação Neurolinguísticas
8 – Plano de Ação
9 – Evidências
10 – Acompanhamento

O papel do Coach de nível mundial, chamado Metacoach é identificar todos esses princípios e facilitar a reflexão por meio de metaperguntas, de modo que o coachee perceba por si mesmo como ele está traduzindo a realidade externa em sua realidade interna e a partir dessa ampliação de consciência inicie o processo de mudança comportamental e atinja AUTORREALIZAÇÃO. No fundo todas as nossas necessidades tem ligação direta com o modo com o qual nos comunicamos e nos relacionamos, desde a construção de uma carreira, prospecção e atendimento de clientes, liderança, vendas até o tão esperado aumento de faturamento e lucro.

Portanto, caros profissionais da área do Direito: “Você não É o que você É, pelo que você TEM. Você TEM o que você TEM, pelo que você É”. Valorizar o SER, depois FAZER e como resultado TER.

Saiba mais sobre as autoras deste texto clicando aqui.



Advocacia Hoje Luis Fernando Rabelo Chacon

16 de abril de 2015

As principais mudanças no CPC na visão de um advogado (primeira leitura)

Estou tentando acompanhar as principais mudanças no CPC e fazer delas uma primeira leitura. O novo código, certamente, vai mudar o cotidiano do advogado. Minha preocupação inicial é delimitar alguns assuntos para que, como advogado, possa eu me preparar para aqueles temas mais diretos.
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Alguns elementos são efetivamente prioritários. Gostaria de compartilhar e ler a opinião de vocês. Vamos compartilhar, vamos trocar ideias em busca de informação.

Por exemplo: petição inicial. O que muda? Inquirição de testemunhas e audiência de instrução e julgamento?

Honorários advocatícios. Neste ponto há algumas questões bem interessantes e que refletem no cotidiano da advocacia. Vale ressaltar, por exemplo, que há vedação de compensação de honorários em sucumbência parcial. Uma evolução!

A Súmula que tratava da matéria assim delimitava o tema: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”. (súmula n. 306 do STJ)

Dada a natureza alimentar e autônoma desta verba a mudança no CPC andou bem, permitindo que se reconheça, efetivamente, que os honorários cabem ao advogado e não à parte e, quem perde ou ganha o litígio é a parte, não o advogado. A este é garantido seu direito. O contrário, como vem sendo aplicado, é efetivamente transmitir ao advogado uma responsabilidade que é da parte.

Veja como ficou o artigo 85, parágrafo 14 do NCPC: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”

Além disso, sobre honorários, há outros assuntos relevantes: valorização da advocacia pública assegurando-se o recebimento de seus honorários, honorários que podem ser ampliados pelo Tribunal na fase recursal, a definição da natureza alimentar dos honorários, o impedimento de que seja fixado valor irrisório em sentença.

No caso dos honorários em sede recursal, se bem utilizado, poderá ser um desestímulo ao recurso nitidamente desafiador, protelatório. O advogado deverá a partir de então orientar muito bem o seu cliente, apontando que será possível ganhar tempo, mas é bem provável que o valor condenatório aumente e, ainda, esclarecer que com a natureza alimentar dos honorários, a facilidade de obtenção desse direito será facilitada efetivamente. Mudança de paradigma, mudança de cultura!

Contagem de prazos e férias. Aqui, também, a inovação vai privilegiar e muito a advocacia. Planejar férias, descanso merecido, sobretudo, ao considerarmos que o advogado trabalha 24 horas por dia, não desliga, não se nega a trabalhar a noite toda para entregar um serviço logo na parte da manhã. Nada mais justo, então, do que combinarmos a regra do jogo antecipadamente e na lei. Com isso, também, uma evolução!

Segundo o texto aprovado haverá suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. No mesmo sentido, a contagem de prazos foi alterada de forma extrema, pois agora a contagem abrange apenas os dias úteis, concedendo-se, também, alívio na carga exagerada de trabalho para o advogado que, muitas vezes, passava o final de semana na labuta para dar conta de seus prazos.

No artigo 220 ainda se apontou que não haverá julgamentos ou audiências durante a suspensão dos prazos. No artigo 219 a contagem de prazos certamente não interferirá na celeridade processual, nem em possível ampliação do tempo de duração do processo, pois é sabido que isso decorre e muito mais da estrutura do Poder Judiciário, do chamado "tempo de prateleira" onde autos aguardam, guardados, andamentos simples que são cumpridos com muito atraso.

O estímulo à solução consensual de conflitos. Estamos acostumados a aguardar a sentença. Ela é que define tudo nos procedimentos judiciais segundo nossa cultura. Mas, isso precisa mudar, sobretudo, nos direitos patrimoniais disponíveis. É por isso que o Novo CPC fortalecerá a posição obrigatória de estimular soluções com métodos alternativos, visando resolver em menos tempo e com maior grau de satisfação os litígios.

Isso foi adotado como princípio no artigo 3 do novo texto processual civil. E o artigo 335 é claro, torna exigível, obrigatória a designação de audiência de conciliação no início de todos os procedimentos. Estando apta a petição inicial e em se tratando de direito disponível deverá ser designada audiência e o réu será citado. O não comparecimento será visto como "ato atentatório á dignidade da justiça" e para bom entendedor "meia palavra basta", ou seja, seja bem visto pelo magistrado! A presença do advogado é obrigatória.

Segundo o artigo 166 a conciliação deverá seguir alguns limites. Não se deve de modo algum constranger ou intimidar a parte em busca de solução amigável. O princípio é o da "decisão informada". A parte tem o direito de saber o que renuncia, o que leva, ou seja, os detalhes da composição amigável. A figura do conciliador e dos advogados torna-se essencial. Só me preocupa a estrutura para tais conciliações, pois para tal regra funcionar é preciso ter uma estrutura física e humana adequada.

Em texto anterior já me posicionei sobre a alteração na forma da inquirição das testemunhas, consulte aqui.

Carga rápida. Esse sempre foi um dilema. "Os autos estão com vistas às partes Dr.". E você nem sempre podia ter acesso adequado para preparar um recurso, razões finais, etc. Segundo o texto será permitida nestes casos carga rápida de até 6 horas, mesmo com vistas comuns às partes. Nos termos do artigo 107 os advogados ex-adversos poderão ainda retirar conjuntamente os autos de cartório por petição comum, um avanço para o sentido de que devemos colaborar efetivamente com os colegas e para o fato de que não somos inimigos, de forma alguma.

Efeito suspensivo da apelação. Essa característica foi mantida no novo código. Muitos críticos apontam que isso deveria ser alterado, pois a eficiência e a eficácia das medidas deveria permitir que a sentença já trouxesse efeitos práticos e reais, até mesmo para desestimular o uso dos recursos de modo a procrastinar os efeitos da decisão. É duro, entretanto, perceber que se em alguns casos isso poderia ser essencial, em outros essa situação poderia criar cenários irreversíveis de injustiça. Imagine, por exemplo, numa ação possessória, retirar a família que estava na posse de um imóvel para conceder a posse ao autor da ação, deixando-os numa situação complicada e, enquanto isso, permitindo ao autor usufruir e usar o bem. Com a reversão do julgado, qual o estado que encontrarão o imóvel? Estará alugado para terceiros de boa fé? Os aluguéis gastos para a moradia da família que deixou o imóvel será exigível do autor? Complicado.

A motivação das decisões. Apesar da bancada dos magistrados terem buscado o veto ao dispositivo inovador que torna obrigatória a fundamentação justificada e detalhada de todas as decisões, e não só das sentenças, o assunto tornará, certamente, o processo, um local isento de enigmas e que exigirá muito mais atenção de quem analise e decide, pois deverá se expressar detalhadamente sob o ponto de vista da fundamentação de tal decisão.

O parágrafo primeiro do artigo 489 elenca um rol de hipóteses em que não serão consideradas fundamentadas as decisões, que:  (I) apenas indiquem, reproduze ou parafraseie ato normativo sem correlacioná-lo com a causa ou a questão decidida; (II) utilizem conceitos jurídicos indeterminados sem explicitar o motivo concreto de sua incidência; (III) invoquem motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (IV) não enfrentem todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em tese; (V e VI) se valham, ou não, de invocação de precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos nem demonstrar a subsunção do caso à hipótese invocada.

É realmente isso que esperamos do Estado Democrático de Direito e de uma tutela jurisdicional efetiva, tal qual bem desenhado por nossa Carta Magna. Se haverá mais trabalho, menos trabalho, é preciso rever questões fundamentais aplicadas ao Poder Judiciário: planejamento e estrutura física e humana. Agora, magistrados poderão encontrar em pé de igualdade com advogados a apelidada "inépcia da decisão".

Força da jurisprudência. Espera-se que a mudança advinda neste tema seja efetivamente acompanhada pela nova cultura processual a ser instalada. Imaginamos que a jurisprudência no sistema processual brasileiro nunca teve a atenção necessária. Se os Tribunais são compostos de juízes mais experientes, conhecedores de uma forma mais detalhada da rotina que se deve imprimir à solução dos litígios, é certo que esse olhar precisa ser transferido aos juízes de primeira instância.

A jurisprudência deve ser estável, deve ser íntegra, deve ser coerente. Isso tudo para que sua uniformização traga o efeito principal e a razão de sua existência, qual seja, a segurança jurídica. A partir disso, advogados poderão atender seus clientes e lhes mostrar, antes mesmo de ingressar com o processo, qual é o posicionamento do Tribunal Superior, para antecipar possíveis vitórias ou derrotas, para desestimular aventuras ou até para estimular seu cliente a brigar pelo seu direito. Os dois contextos serão positivos.

Logicamente, não são amarras, afinal, se o fossem, em certo modo poderia até dispensar os juízes de primeira instância. Aqui vale comentar a figura fenomenal da instrução probatória. É nas provas e com base nas provas que o advogado poderá explorar a aplicação de um ou de outro precedente jurisprudencial e, no mesmo sentido, o juiz poderá aplicar ou justificadamente não aplicar determinada corrente jurisprudencial. Assim, estudar os precedentes passa a ser prioridade, mais que estudar a lei.

Outros dois assuntos são interessantes, para conclusão, merecem muito mais atenção e uma reflexão até mesmo mais apurada. Porém, vou me desafiar, para deixar este pequeno texto parcialmente completo.

Julgamentos de litígio de massa. Essa é uma preocupação recente em nossa sociedade, os litígios de massa, sobretudo, afigurando-se com casos de direito do consumidor. Muitos destes casos merecem solução única, portanto, é preciso mesmo simplificar o julgamento destes - principalmente quando se tratar apenas de questão apenas de direito, sem circunstâncias fáticas.

Criou-se um microssistema para as demandas repetitivas que serão solucionadas pelo "incidente de resolução de demandas repetitivas" ou pelo procedimento de julgamento dos "recursos repetitivos" indicados aos Tribunais Superiores. Ainda há muito a discutir sobre o tema, inclusive, para melhor sistematizar o funcionamento de tais mecanismos que irão acelerar julgamentos, prevenir litígios gerando mudança de comportamento por parte das empresas, desafogar pautas, etc.

O fim do procedimento cautelar. Em busca de um processo único, sincrético, o novo texto não contempla mais a figura do procedimento cautelar, sejam específicos sejam inominados. Criou-se a figura das técnicas antecipatórias para uma tutela adequada e efetiva do processo. Com isso afigura-se conhecer bem das tutelas de urgência e das tutelas de emergência, das medidas satisfativas e das medidas cautelares. Tudo isso girará em torno da fumaça do bom direito e do perigo da demora, bem como da plausibilidade do direito levado a juízo. Então, haverá uma simplificação dos procedimentos em busca de mais efetividade e eficiência.

Espero que esse simples texto possa ter sido útil para conhecermos um pouco, mesmo que de forma superficial, o novo código que vem pela frente!

Aproveito o espaço para dividir com você um resultado legal! Uma felicidade pessoal. Nosso livro sobre "gestão para advogados" da Editora Saraiva tem sido indicado em vários sites jurídicos renomados, como leitura essencial ao advogado que busca se realizar profissionalmente, se preparar e ter sucesso. A foto ao lado mostra que estamos na lista de indicados do CONJUR, uma honra, uma alegria imensa!

Grande abraço e até a próxima!!!

Advocacia Hoje Luis Fernando Rabelo Chacon @LuisFRChacon

25 de março de 2015

NOVO CÓDIGO, NOVAS HABILIDADES ...

Caros leitores, meus amigos advogados e advogadas, queridos estagiários e alunos de Direito!

É uma imensa alegria escrever mais um post. Estamos alcançando a incrível marca de 600.000 mil acessos. Sem fazer sorteios, sem vender cursos ou consultoria, apenas entregando um pouco do pequeno conhecimento que temos, do nosso ponto de vista e da nossa experiência! Muito obrigado! E nos ajude a continuar compartilhando tudo isso!

A postagem de março de 2015 não poderia ser outra: o NCPC. Veja o texto final da lei clicando aqui. Uma nova lei, um novo ritmo para os procedimentos judiciais vem aí! Alguns elogios, algumas críticas. De tudo o que tenho lido sobre o assunto duas coisas me chamaram a atenção com foco nas habilidades não jurídicas que o advogado terá que dominar para ser um profissional de sucesso: negociação e formas de inquirição de testemunhas.

Como haverá um enfoque nas audiências de conciliação, obrigatórias no início dos procedimentos, teremos e muito que saber lidar com o cenário da possível composição amigável. Acredito muito no ditado que diz "mais vale um mal acordo do que uma excelente demanda". Lógico, se trata de uma "presunção relativa", pois há casos e há casos... Porém, realmente, o advogado deverá estar preparado para esse novo cenário, deverá compreender um pouco sobre comportamento, gestos, blefes e será com isso testado de maneira mais enfática pelo cliente que esperará que ele seja o seu "melhor representante naquela briga".


Já escrevemos sobre "técnicas de negociação para advogados" neste blog: aqui. Também é tema de um dos capítulos de nosso livro sobre "gestão para advogados", da Editora Saraiva.


Também temos verificado que a forma de inquirição das testemunhas será "simplificado" pelo artigo 459 da nova lei. Advogados poderão se dirigir diretamente às testemunhas e lhes fazer perguntas, sem o "telefone sem fio" do magistrado. Isso exigirá maior expertise do advogado, muito cuidado para não fazer perguntas abertas demais, para que se tenha foco em perguntas mais fechadas, evitando a opinião da testemunha, focando apenas no que efetivamente "ela viu" ou "não viu". Não será mais possível chegar despreparado para uma audiência, ao contrário, é preciso dominar muito bem os fatos para direcionar perguntas realmente alinhadas com sua tese!

Além disso, o magistrado poderá alterar a ordem de produção das provas, portanto, o advogado terá até mesmo a chance de mostrar ao juiz que antes de ouvir as testemunhas uma perícia poderá encerrar a questão ... serão um jogo de xadrez, uma estratégia de batalha!

Leia mais sobre esse novo modelo e como os norte americanos são bons nisso: aqui.

A questão é! Estamos preparados? O que você tem feito para se atualizar? Comece agora e tenha em mente que não basta uma mudança na legislação processual. Nós profissionais fazemos o processo, portanto, tenhamos uma lei nova e uma 'cabeça aberta' para que realmente as novidades aconteçam! 

Enxergue no procedimento novo quais habilidades não jurídicas lhe serão exigidas e se dedique à elas. Um bom advogado conhece mais do que a lei para ter sucesso!

Advocacia Hoje Luis Fernando Rabelo Chacon @LuisFRChacon