Uma das análises sobre o Novo CPC
recai sobre o Processo de Execução. Gostaria de propor alguns textos sobre o Novo
CPC neste BLOG. Afinal, a partir do ano que vem, advogados estarão submetidos a
um novo regramento. Portanto, se tratará de “advocacia hoje”.
Estou elaborando o meu novo livro
de Prática Processual Civil pela Editora Saraiva. Está sendo totalmente
reformulado com base no Novo CPC. Olha, tem muitas mudanças e isso vai mexer
com seu dia a dia viu!
Nesta postagem gostaria de
compartilhar um pouco sobre as mudanças no setor de recuperação de crédito, uma
das áreas promissoras para o período de crise financeira que vivemos. Todos os
clientes que atendo, sobretudo, do setor industrial ou comercial, falam de “queda
nas vendas”. É 30% numa loja, é 20% no supermercado, é 40% numa escola. Isso,
logicamente, vai gerar possíveis atuações de advogados no segmento de gestão de
crédito e, por isso, conhecer as mudanças no processo de execução e até nas
ações monitórias, é importante.
Sobre o PROCESSO DE EXECUÇÃO, em linhas gerais, podemos dizer que o
Novo CPC organiza de forma mais adequada o processo de execução de títulos
extrajudiciais e a fase de cumprimento de sentença, inclusive, contemplando
nesta última as diversas espécies de cumprimento de sentença, tratando, por
exemplo, do cumprimento de dívida alimentícia diferente do cumprimento de
dívida da Fazenda Pública, o que gerará melhor aplicabilidade nos institutos
envolvidos. No atual CPC o cumprimento de sentença tem uma regra genérica e a
sua aplicabilidade em situações específicas, como a que envolve dívidas de
alimentos, acabava sendo subsidiariamente tratada pela “execução de alimentos”.
Agora, cada coisa no seu lugar! Confira isso no índice do seu Novo CPC!
No mais, observando o todo, a
mudança no Processo de Execução recai muito mais sobre a redação e a inclusão
de novos assuntos do que propriamente a mudança dos institutos. E isso se
justifica pelo fato de que a mais recente mudança no atual CPC ocorreu
justamente nesta parte do código, não se justificando que fosse então alterado
de forma mais contundente nesta mudança de código e, por isso, a tendência foi
a manutenção do que havia sido recentemente alterado.
Entretanto, alguns acertos foram
necessários. Do ponto de vista prático, há quatro temas que precisam ser
comentados: - valor de honorários advocatícios, - regras de impenhorabilidade,
- bloqueio de movimentação financeira, - preço vil na hasta pública.
- valor dos honorários
advocatícios – artigo 827 do Novo CPC – juiz deve fixar de pronto ao despachar
a inicial o valor de 10% de honorários advocatícios. Tal valor deverá ser
reduzido pela metade no caso de pronto pagamento efetuado pelo devedor, portanto,
reduzido para 5% de honorários advocatícios para o caso de pronto pagamento,
quando o devedor cumpre com o dever de pagar o débito em juízo no prazo fixado.
Por outro lado, no caso de rejeição ou improcedência de embargos à execução o
valor dos honorários advocatícios deve ser elevado para 20%, será dobrado. O
mesmo ocorrerá se os embargos não forem opostos e isso gerar trabalho para o
advogado do credor em busca de bens e constrição patrimonial no processo de
execução.
Neste caso a mudança é
significativa no que tange ao aumento da verba no caso de rejeição dos embargos
à execução ou ao final da execução no caso de não oposição dos embargos levando
em conta o trabalho realizado pelo advogado. É o que dispõe o parágrafo segundo
do artigo 827, acrescido em relação ao conteúdo do artigo 652 A do atual CPC
que nada tratava do assunto.
O advogado ao atender seu cliente
“devedor” terá que alertá-lo muito bem sobre tais riscos, evitando, inclusive,
propor embargos meramente protelatórios, descabidos ou aventureiros sem antes
avisar o cliente expressamente. Antes, propor embargos à execução não geraria ônus
maior a título de honorários, agora isso mudo. E o cliente deve ser alertado de
forma transparente para que ele compreenda os riscos.
Imagina-se que a intenção do
legislador, neste caso, foi privilegiar a não oposição e o não enfrentamento do
pedido de pagamento. Está alinhado com os princípios do Novo CPC focados na
duração razoável do processo, da boa fé processual e ainda na autocomposição e
conciliação que podem indiretamente ser percebidos da leitura dos artigos 4º, 5º
e 6º do Novo CPC.
- regras de impenhorabilidade –
artigo 833 do Novo CPC – as regras estão praticamente iguais em relação ao
código atual (artigo 649), com alguns acréscimos na sua parte final incluindo
algumas hipóteses já contempladas pela jurisprudência, nos seus parágrafos
(verifique em seu Novo CPC).
O artigo 833, inciso IV trata da
impenhorabilidade de “salário e vencimentos” destinados a sustento do devedor
ou de sua família (o rol é exemplificativo). O inciso X trata da
impenhorabilidade de “poupança” de até 40 salários mínimos. A principal mudança
está no parágrafo segundo do referido artigo: “o disposto nos incisos IV e X do
caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação
alimentícia, independente de sua origem, bem como as importâncias excedentes a
50 salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no artigo
528, 8º, e 529, 3º” (estes artigos tratam do cumprimento de sentença de
prestação de alimentos).
A mudança com maior impacto na
prática está em mencionar “prestação alimentícia, independente de sua origem”.
Portanto, não somente os alimentos indicados no direito de família terão tal
privilégio, o que se estenderá também aos alimentos oriundos do dever de
reparar os danos causados previstos na responsabilidade civil (artigos 948 e
950 do CC), chamados de indenizativos.
Igualmente, veja que o conteúdo
do artigo 529, 3º, do Novo CPC, prevê a hipótese de possibilidade de penhora de
até 50% dos vencimentos do devedor de alimentos. O valor dos alimentos devidos
no respectivo mês mais a penhora relativa a débitos alimentares anteriores não
poderá exceder 50% dos vencimentos do devedor.
A penhora do excedente de 50
salários mínimos mensais não terá, no meu singelo ponto de vista, aplicação
prática relevante. Quem ganha mais de 50 salários mínimos por mês no Brasil?
Entretanto, sobre os tópicos
acima, imagina-se que isso privilegiará e muito a posição de credores de verbas
alimentares e por isso considero ser a mudança mais significativa na prática.
Além disso, outras mudanças devem
ser pontuadas: o caput de tal artigo deixou de apontar a palavra “absolutamente”.
Isso é significativo e tem reflexo nas demais mudanças. O inciso XII trouxe uma
hipótese interessante de penhorabilidade de créditos oriundos de unidades
imobiliárias, quando vinculados à incorporação imobiliária, em relação a
execuções da própria obra. O parágrafo primeiro amplia a hipótese de execução de
dívida relativa ao próprio bem ou àquela contraída para sua aquisição. No mesmo
sentido, o parágrafo terceiro trata da possibilidade relativa da penhora de
equipamentos e utensílios profissionais para pagamento de dívidas relativas à
aquisição de tais bens, à alimentos, à dívidas de natureza trabalhista ou
previdenciária.
- bloqueio de movimentação
financeira – artigo 854 do Novo CPC – há grandes mudanças e ou acréscimos no
instituto e pretende certamente favorecer a posição do credor. Logo no caput
revela o Novo CPC que a requerimento do exequente será feita a penhora de
dinheiro ou aplicações financeiras “sem dar ciência prévia ao executado”. Isso
permitirá que os atos sejam praticados sem movimentação processual que permita ao
devedor evitar o bloqueio de suas contas, resgatando antecipadamente valores de
forma diária (que é algo extremamente comum nos dias de hoje).
Mas, a principal mudança na
prática está no parágrafo 1º, determinando que o juiz em 24 horas deverá efetuar
o desbloqueio de eventuais valores bloqueados de forma excessiva, ou seja,
independente de manifestação do devedor com pedido neste sentido. Atualmente, o
devedor, ao descobrir o bloqueio, percebia o excesso e tinha que providenciar
um pedido no processo nesse sentido, o que muitas vezes demorava demais e
prejudicava, inclusive, seu direito de propriedade sobre os valores excedentes.
Agora, a correção deverá ocorrer de ofício, evitando abusos e prejuízos ao
devedor.
- preço vil em hasta pública –
artigo 891 do Novo CPC – aqui a mudança também é significativa, pois define de
modo objetivo o que vem a ser o preço vil, o que não ocorria no artigo 692 do
CPC atual. Considera-se preço vil aquele menor do que o valor fixado pelo juiz
e constante do edital, ou então, na omissão disso, o preço inferior a 50% do
valor da avaliação do bem. Certamente, evitará discussões processuais acerca da
alienação judicial nos processos de execução.
Na AÇÃO MONITÓRIA também há mudanças significativas. Houve
ampliação dos artigos e ampliação da aplicabilidade desse meio de recuperação de
créditos, conforme se depreende da comparação do artigo 700 do Novo CPC com o
artigo 1102 A e seguintes do atual CPC.
- foi ampliado o leque de
obrigações que podem ser exigidas por meio da ação monitória, não restando
dúvida agora de que não recai apenas sobre dívidas pecuniárias, sendo possível
exigir por meio de ação monitória outras obrigações, como as de fazer, por
exemplo;
- a prova escrita agora pode ser
obtida a partir de uma prova oral reduzida a termo na forma do artigo 381 do
Novo CPC, ou seja, através do mecanismo de produção antecipada de provas, sendo
essa a mudança mais significativa, pois contratos verbais poderão ser levados
ao juízo por ação monitória e não mais apenas por ação de cobrança pelo rito
comum;
- foram definidos os requisitos
da petição inicial, a partir do tipo de obrigação que se pretende cobrar:
indicação da importância exigida com cálculo, o valor da coisa reclamada, ou
prova do conteúdo econômico perseguido, sendo que tais requisitos devem
refletir diretamente no valor da causa;
- está prevista a hipótese de transformar
a monitória em processo de conhecimento pelo rito comum ao invés de imediata
extinção da ação, ou seja, no famoso despacho de “emende-se a inicial” veremos possível
despacho mudando o rito do procedimento, o que está de acordo com a celeridade
que se pretende com o novo CPC;
- torna-se possível propor ação
monitória contra a Fazenda Pública;
- a citação pode ser feita por
qualquer meio, ou seja, por carta, por edital e por Oficial de Justiça, etc.;
Além disso, o mandado de
pagamento/entrega/fazer/não fazer deverá ser cumprido em 15 dias, com
honorários advocatícios de 5%. Os embargos devem ser opostos, se o caso, em 15
dias, sendo que não é preciso garantir o juízo e podendo ser alegada qualquer
matéria como tese de embargos. Torna-se possível deduzir pedindo contraposto,
na modalidade de reconvenção. Havendo má fé a punição prevista é de 10% sobre o
valor postulado.
Então, é isso. Acredito que agora
podemos refletir sobre estes assuntos e nos preparar para o Novo CPC. Em breve,
nosso livro pela Editora Saraiva, tratará deste e de todos os demais temas
sobre o Novo CPC!
Compartilhe esta postagem, vamos disseminar os assuntos entre
os colegas e alunos de Direito! Grande abraço,
Artigo excelente, elucidadativo, resumido, muito bem escrito.
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