14 de outubro de 2015

Tutelas provisórias no Novo CPC: organizando as ideias e os conceitos!

Uma das maiores mudanças atribuídas ao Novo CPC é sem dúvida o tema das tutelas antecipadas e cautelares, começando pela localização dos institutos.

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No antigo CPC (antigo pois já existe um novo, mas ainda em vigor) a tutela antecipada estava inserida no começo do CPC (artigo 273, no Livro I, Processo de Conhecimento) e as tutelas cautelares no final do código (Livro III, em capítulo próprio, a partir do artigo 796). Agora, no Novo CPC estão todas concentradas na parte inicial do código, apesar de aplicável indistintamente a todos os procedimentos, no Livro V da Parte Geral do Novo CPC (artigos 294 em diante).

Neste texto não vou citar nem transcrever artigos, quero provocar uma experiência que antecede à análise dos artigos do código, certamente, visando lhes permitir compreender melhor quando se declinar à leitura dos mesmos.

Na terminologia também houve mudança significativa, com algumas críticas que, com o tempo, se resolverão com a boa interpretação dos institutos, o que se acomodará e se alinhará pela doutrina e pela jurisprudência. Atualmente tudo está centralizado como Tutela Provisória e subdividido em tutelas urgentes e tutelas não urgentes. Veja-se que o requisito ou a características urgência é o primeiro passo para dividir os institutos: tutela de urgência e tutela de evidência, esta última, não urgente.

A tutela de urgência novamente se subdivide em tutelas cautelares (visam assegurar ou conservar uma situação em prol da parte) e tutelas antecipadas (visam satisfazer desde o início o interesse da parte).

A TUTELA PROVISÓRIA está relacionada com decisões que visam assegurar a efetividade do processo, protegendo o interesse, sobretudo, do autor da ação, para evitar que com o tempo torne-se inócua a prestação jurisdicional.

Na TUTELA DE URGÊNCIA o direito é plausível e urgente (constituindo-se dos institutos históricos perigo na demora e fumaça do bom direito).

A tutela de urgência na sua forma de tutela cautelar é chamada de tutela conservativa, pois visa assegurar ao autor da ação a sua pretensão futura com o processo. O juiz entrega para a parte alguma coisa que visa lhe assegurar e dar acesso ao seu pedido principal. Aqui o risco ao resultado útil do processo é a principal característica. É o que acontece, por exemplo, com o pedido cautelar de arresto que visa assegurar que no futuro o autor da ação tenha bens para satisfazer o seu direito de crédito, evitando desde o início da ação que o devedor dilapide seu patrimônio de forma furtiva. A tutela cautelar é arrestar bens, o pedido principal é a penhora sobre tais bens para satisfazer um direito de crédito, ou seja, o autor diz: "me entregue algo agora para garantir o que quero depois".

A tutela de urgência na sua forma de tutela antecipada é chamada de tutela satisfativa, pois satisfaz a pretensão do autor desde o início da ação, sendo que a pretensão entregue no começo do processo coincide com a pretensão final ou pelo menos parte dela. Aqui o perigo de dano é a principal característica. É o que acontece, por exemplo, numa ação anulatória de título de crédito com o pedido de retirada do CPF do cadastro de devedores, sendo certo que este pedido é feito de forma antecipada, entregando agora algo que também será entregue no final do processo ao se confirmar a antecipação da tutela. A tutela antecipada é retirar o nome do cadastro de devedores, o pedido principal também, ou seja, o autor diz: "me dê antes tal direito porque senão não consigo pegar depois ou torna-se inútil pegar depois".

Nos dois casos acima (tutela cautelar e tutela antecipada) o pedido pode ser feito antes da propositura da ação, em caráter antecedente, ou com a propositura da ação, compreendendo neste caso um pedido dentro da própria petição inicial. Podem ser apresentados ainda na forma incidental, no meio do curso do processo, entendemos que por mera petição intermediária que preencha os requisitos exigidos pelo Novo CPC. Quando for apresentado em caráter antecedente a petição inicial deverá preencher certos requisitos definidos no código e, após, ser complementada - ou seja, não existirão duas petições iniciais, apenas uma apresentada em duas etapas distintas.

Por fim, a tutela não urgente é chamada de tutela de evidência. Neste caso o direito é verossímil ou "quase certo", mas não há perigo na demora. A decisão do juiz está focada na verossimilhança da alegação e do direito, mesmo que não existe perigo na demora. Os requisitos são fechados pela lei, visando gerar segurança jurídica, e quase sempre estão definidos pelo alinhamento pacificado na jurisprudência. Aqui o autor da ação diz: "me dê antes de tão certo que é".

Bom, agora, consulte o Novo CPC, leia os artigos e organize suas ideias. Prepare-se para uma nova advocacia nestes temas, que exigirá estudo, atenção e planejamento na hora de propor uma ação com tutela provisória!


LEIA sobre Execução no Novo CPC (clique aqui).

LEIA também sobre as mudanças na Audiência de Instrução e Julgamento no Novo CPC (clique aqui).

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Advocacia Hoje Luis Fernando Rabelo Chacon @LuisFRChacon

Um comentário:

  1. Texto claro e muito bem estruturado, com dicas e exemplos bem elaborados para quem esta aprendendo do zero. Muito obrigado professor!

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