27 de abril de 2016

Oitiva de testemunhas no Novo CPC: dicas práticas para advogados!

Caros leitores,

Estou me preparando para ministrar algumas palestras sobre o Novo CPC e as mudanças práticas para o advogado. Na postagem anterior falamos sobre a instrução probatória, com os detalhes e dicas decorrentes do novo código. Hoje, em continuidade, pretendo escrever alguns apontamentos sobre a "oitiva de testemunhas", pois algumas mudanças práticas importantes também se revelam neste conteúdo! Vejamos!

A oitiva de testemunhas está regulamentada como prova processual nos artigos 442 a 463. A primeira regra é aquela que diz que "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso" (442).

O artigo 443 aponta que não se admitirá a prova testemunhal quando o fato já estiver comprovado por documento ou confissão da parte ou quando a prova só puder ser realizada por documento ou exame pericial. Em complemento a este raciocínio diz o artigo 446 que é lícito usar a prova testemunhal para mostrar a divergência entre a vontade real e a vontade declarada nos contratos simulados, bem como para provar a existência de vícios de consentimento nos contratos em geral.

Vale ressaltar que no Novo CPC não há mais aquela regra apontando que a prova testemunhal não se aplica para contratos com valor acima de 10 salários mínimos! Então qualquer que seja o valor de um contrato ele pode, em tese, ser provado por testemunha. Mas, se manteve a regra que diz que nos casos em que a lei exigir prova escrita de uma obrigação civil, poderá ser utilizada a prova testemunhal, de forma complementar, quando houver "começo de prova por escrito" (444). Igualmente, o artigo seguinte, aponta que também será possível utilizar a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia obter prova escrita da obrigação, como acontece, por exemplo, nos atos entre parentes, no depósito de bagagem em hospedagem, etc. (445).

O artigo 447 regulamente "quem pode ser testemunha" em diversos incisos e parágrafos. São enumerados os casos de incapacidade, impedimento e suspeição, com algumas modificações redacionais. Além disso, equiparou-se o companheiro ao cônjuge, bem como retirou-se do rol de suspeição assuntos polêmicos como o condenado por crime de falso testemunho ou aquele que por seus costumes não for digno de fé. Mantém-se a oitiva de testemunhas suspeitas ou impedidas como informantes do juízo.

O artigo 448 manteve a regra de quando, em que circunstâncias, a testemunha pode se negar a depor: quando for lhe acarretar grave dano a si ou seus familiares até terceiro grau, ou a cujo respeito deva guardar sigilo por estado ou profissão.

O artigo 449 aponta que salvo disposição em contrário as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo, logicamente, quem vai julgar deve mesmo ter o contato direto com a testemunha, até mesmo para avaliá-la durante o depoimento, perguntando o que de repente lhe interessa mais do que outros tópicos, ou seja, tornar a prova eficiente e eficaz. Caso seja impossível o comparecimento na sede do juízo, por motivo grave, o juiz designará local e data para o ato. Aproveito para observar uma novidade: segundo o artigo 453 tornou-se possível a oitiva por teleconferência ou recurso tecnológico similar.

Na sequencia o artigo 450 aponta detalhadamente as informações desejáveis sobre a testemunha que devem conter no rol a ser apresentado, inclusive, por exemplo, endereço residencial e endereço profissional, certamente para facilitar sua intimação, se necessário. Como novidade estão as exigências de apontamento do CPFe RG. O artigo 451 trata das hipóteses de substituição das testemunhas: pelo falecimento, por doença que o impeça de comparecer, que estiver em local incerto e não sabido.

Bem, sob o ponto de vista prático, além das indicações acima, as novidades que podemos destacar e indicar para advogados são as seguintes temáticas: prazo para apresentação de rol, dever do advogado de intimar suas próprias testemunhas e a possibilidade de perguntas diretas feitas pelo advogado às testemunhas. Vejamos!

1 - Prazo para apresentação de rol (artigos 451 + 357 parágrafos 4o e 5o)

O prazo deve ser comum para as partes, fixado pelo juiz e não deve ser superior a 15 dias. Aqui o advogado deve ficar atento à publicação, pois realmente pode ser fixado prazo menor do que 15 dias.

Caso seja designada audiência de saneamento o rol deve ser entregue em tal ato, inclusive, porque será conjuntamente avaliado pelas partes com o objetivo de organizar o feito para a instrução.

2 - Dever de intimar as testemunhas para comparecimento ao ato (artigo 455)

O advogado é responsável por intimar através de carta com aviso de recebimento (A.R.) indicando o dia, a hora e o local. Agora, a regra é, portanto, dispensar a intimação judicial como forma de acelerar e otimizar o procedimento.

O advogado deve juntar aos autos, com 3 dias de antecedência da audiência de instrução, a cópia da correspondência enviada e do comprovante de recebimento.

Caso a regra acima não funcione, obviamente, o juiz determinará a intimação judicial da testemunha. Como dica, inclusive, acreditamos que essa informação deve constar na carta enviada pelo advogado.

Por fim, ainda é possível que o advogado leve as testemunhas que tiver independente de intimação, mas se estas não comparecerem o prejuízo é da parte, pois nada é possível fazer para regularizar tal falha. Na prática, como dica, o envio de carta com A.R. deve ser utilizada sempre, como forma de se prevenir qualquer contratempo e salvar a oitiva de tal testemunha, mesmo que forçosamente, caso necessário.

Na Justiça do Trabalho tem-se como prática a entrega de carta, mediante recibo assinado pela testemunha convidada. Caso a testemunha não compareça, na própria audiência o advogado comprova que a convidou e o juízo, como regra, ordena sua intimação judicial. No texto do Novo CPC não há nenhuma previsão sobre substituir a carta enviada com aviso de recebimento por documento que comprove o recebimento da carta através de recibo da própria testemunha. Como se trata de um ato sério, importante para o resultado do processo, até tenhamos posicionamento jurisprudencial, não acho prudente agir de outro modo senão da forma apontada pelo código.

3 - Possibilidade de perguntas diretas à testemunha (artigo 459)

O Novo CPC adotou aqui o sistema de inquirição direta das testemunhas, ou seja, o advogado pode perguntar diretamente para a testemunha, sem o filtro ou a intermediação do juiz. Esse ponto é muito importante pois se exigirá do advogado muita habilidade e técnica não jurídica para atuar numa audiência de instrução e julgamento. Veja dias preciosas sobre isso clicando aqui.

A ordem das perguntas diz que primeiro pergunta quem arrolou a testemunha.

O juiz continua tendo o controle do ato e pode impedir perguntas que induzam a resposta, que sejam impertinentes ao processo, que tragam repetição de temas já respondidos.

Como hipótese inovadora de flexibilização o artigo 456 aponta que o juiz pode inverter a ordem da oitiva se as partes concordarem. Imagino que em determinados casos isso pode ser essencial para elucidar um ponto muito relevante e até mesmo quem sabe, a partir disso, permitir-se uma efetiva tratativa em busca de um acordo no processo.


Bom, acredito que essas são as dicas mais importantes sobre a oitiva de testemunhas no Novo CPC! Realmente o Novo CPC busca celeridade, efetividade e colaboração processual. O juiz e os advogados deverão estar atentos e preparados! Esteja preparado! Aproveito para conhecer e adquirir essa nova obra sobre prática forense civil no Novo CPC! Clique aqui e vá direto ao site da Editora Saraiva.






Advocacia Hoje Luis Fernando Rabelo Chacon @LuisFRChacon

Um comentário:

  1. Nas causas previdenciárias caso o autor dispense a oitiva das suas testemunhas, pode o magistrado insistir na oitiva destas?
    Se sim, OK. Caso não possa, o que deve fazer o patrono da parte?

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