NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS.
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O Novo Código de Processo Civil
realmente apresentou muita inovação. As principais são fruto da motivação
gerada pelo objetivo macro da nova lei, sobretudo, por conta da aplicação de
princípios jurídicos ou mesmo por conta dos objetivos de transformação efetiva
no contexto processual em busca de melhorias. Em relação ao tema deste artigo
podemos destacar a celeridade, a colaboração e a efetividade como objetivos a
serem alcançados.
Os negócios jurídicos processuais
são uma inovação. Trata-se efetivamente da oportunidade de as partes, quando
estiverem litigando direitos disponíveis, criarem regras próprias para o
procedimento do processo em curso ou mesmo criarem procedimentos para o eventual
processo que venha a surgir em virtude da relação que possuem. Então, podemos
ter negócios jurídicos estabelecidos e criados antes do processo ou durante o
processo. Segundo a doutrina trata-se da possibilidade de criação de regras
próprias em determinados pontos do procedimento de forma, inclusive, de se
criar “um novo procedimento, fora do comum”, ou seja, regras especiais ou
personalíssimas em detrimento do procedimento comum. Realmente, é um pacto de
regras de natureza procedimental, como por exemplo, reduzir o número de
testemunhas ou o tempo de debates orais no Tribunal.
Vejamos o centro da questão no
Novo CPC, artigos 190 e seguintes:
Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito
às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo
às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes,
faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções
previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade
ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre
em manifesta situação de vulnerabilidade.
Art. 191. De
comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos
processuais, quando for o caso.
§ 1o
O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente
serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2o
Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a
realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
Em complemento, diz o artigo 200:
“Os
atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de
vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de
direitos processuais”.
No antigo CPC (1973) tal assunto
era, por obviedade, existente, porém, minimamente aplicável nos casos de
eleição de foro e cláusula arbitral. No atual CPC (2015) isso se revela muito
mais amplo e efetivamente poderá alterar diversas outras partes ou etapas do
procedimento através de acordo de vontade entre as partes devidamente
acompanhadas pelo juízo, pois em se tratando, por exemplo, de contratos de
adesão será obrigatória a validação das regras processuais pelo juízo. Logicamente,
o direito das partes de modificar qualquer item processual recai somente sobre
o procedimento (onde houver disponibilidade) e não poderá nunca violar as
garantias constitucionais alicerçadas no Processo Civil, como por exemplo, supressão
do direito de defesa, de contraditório, etc.
O artigo 191 é o roteiro mais
útil a ser aplicado com a fixação de cronograma de atividades, com calendário
construído em comum acordo, inclusive, dispensando a intimação das partes, pois
todos sairiam intimados, com custo menor, com maior celeridade, etc.
O grande objetivo do instituto é
adequar o procedimento à real necessidade das partes e isso é benéfico,
sobretudo por tornar o processo mais célere, mais eficiente, mais objetivo e,
com isso, permitir uma solução mais justa.
A doutrina tem mencionado como
exemplos, além do que dispõem o artigo 191 e 192, os seguintes: tempo de
debates orais em Tribunais, obrigatoriedade de perícia para solução de
determinado litígio, distribuição do ônus da prova, efeito suspensivo da
apelação, impenhorabilidade de determinado bem, dilação de prazo, dispensa de
assistente técnico na perícia para os dois lados, etc.
Por fim, os advogados devem ficar
muito atentos, principalmente, os advogados mais focados no contencioso e os
advogados mais focados em contratos. Isso porque os contratos poderão ser
instrumento pré-processual para instituir validamente regras para eventual
litígio futuro, exigindo dos advogados envolvidos redobrada atenção, mas efetivamente
se tornando um instrumento importante, na prática, para garantir ainda mais
segurança jurídica para o negócio que se concretiza.
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Advocacia Hoje Luis Fernando Rabelo Chacon @LuisFRChacon
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