No
Novo CPC o Capítulo X (Do julgamento conforme o estado do processo), do Livro I
(Do Processo de Conhecimento ao Cumprimento de Sentença), do Título I (do
Procedimento Comum) da Parte Especial, em seu artigo 357, trata “do saneamento
e da organização do processo”.
Imagina-se,
portanto, que num processo de conhecimento, atualmente designado como rito
comum (ou até mesmo poderíamos dizer, rito único, depois da extinção do rito
sumário), não ocorrendo as hipóteses de encerramento do processo por acordo na
audiência de conciliação, avaliando o juiz os itens postos na inicial e na
defesa e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, partirá
o magistrado para “sanear e organizar” o feito para as próximas etapas
processuais, sobretudo, em seguida, a instrução – tornando-se imprescindível a
atenção, aqui, acerca do ônus probatório, sobretudo, pelas mudanças
significativas no Novo CPC.
SANEAMENTO
DO PROCESSO NO NOVO CPC
Diz
o artigo em comento que o juiz, em decisão de saneamento e organização do
processo, deverá se pautar em cinco hipóteses, conforme seus incisos:
Art.
357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz,
em decisão de saneamento e de organização do processo:
I
- resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II
- delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória,
especificando os meios de prova admitidos;
Observa-se
facilmente que este artigo é bem mais complexo do que o conteúdo do antigo
artigo 331, parágrafo segundo, do CPC de 1973. Realmente, permite uma melhor
organização do processo, em busca de um dos princípios do novo CPC que é a
simplicidade do procedimento. O juiz, em tal despacho, não terá como elaborar
uma decisão padronizada, pois para atender aos itens acima certamente precisará
avaliar a petição inicial, a defesa e os documentos. Somente assim poderá ele
atender corretamente os preceitos acima.
Agora,
inclusive, ele apontará de maneira distinta quais as questões de fatos
controversos, indicará os meios de prova para resolver essa controvérsia e
também apontará as questões de direito que sejam relevantes para o deslinde da
demanda, ou seja, matérias de direito que serão enfrentadas para o deslinde da
causa. Certamente, isso tornará mais efetiva e eficiente a instrução
probatória.
Mas,
para o advogado, os parágrafos que seguem do referido artigo é que são de suma
importância, como veremos abaixo.
§ 1o
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou
solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se
torna estável.
O
advogado deverá estar muito mais atento ao despacho de saneamento do feito,
pois não poderá discutir nada do que for ali exposto futuramente, pois o
parágrafo mencionado torna clara a preclusão lógica decorrente do silêncio da
parte. Esse item revela também um dos objetivos do Novo CPC que é a cooperação
e a construção colaborativa do procedimento, em busca da melhor solução
possível em termos de boa fé, efetividade e celeridade processual. Aqui, por
exemplo, o advogado de defesa do processo de conhecimento, caso tenha alegado
alguma tese que não tenha sido abarcada no saneamento terá a oportunidade de
corrigir este curso, sob pena de preclusão. A responsabilidade do advogado, no
meu singelo ponto de vista, aumentou, pois um ato falho aqui pode gerar
responsabilidade civil do profissional perante seu cliente caso o mesmo lhe
traga a perda da demanda.
§ 2o
As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual
das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual,
se homologada, vincula as partes e o juiz.
Neste
segundo parágrafo estamos diante de uma grande inovação em busca de construção
de um procedimento por meio colaborativo e por cooperação das partes. Exigirá,
obviamente, advogados que tenham confiança, expertise e estejam efetivamente
preocupados com um procedimento eficiente e eficaz. Porém, sem dúvidas,
permitirá em muitos casos evitar provas inúteis, atos desnecessários, custos
desnecessários, inclusive, gasto de tempo do próprio advogado. Talvez este
ponto dependa de um amadurecimento do sistema e dos advogados militantes, muito
mais do que uma consciência das partes em conflito. Os advogados precisam
vestir a camisa de um novo procedimento, e todos sairão ganhando!
§ 3o
Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o
juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as
partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a
integrar ou esclarecer suas alegações.
Aqui,
maior novidade ainda, permite-se que o juiz convoque audiência específica para
sanear o feito de forma compartilhada, colaborativa e cooperativa. Neste ponto,
certamente, um ato processual pode economizar e muito o tempo futuro do
processo, afastando pontos sobre os quais a prova não deva recair, ou
permitindo acordos parciais do ponto de vista do procedimento, sempre com o
objetivo de tornar eficiente e eficaz a ferramenta processual. Logicamente,
exigirá e muito advogados bem preparados tecnicamente, pois aqueles que assim
estiverem terão maiores chances de alcançar seus objetivos processuais nestes
momentos de cooperação. O Enunciado 298 do Fórum Permanente de Processualistas
Civis diz que a audiência mencionada acima pode ser marcada mesmo que a causa
não seja complexa. O Enunciado 299 aponta ainda que o juiz pode designar tal
ato apenas para em conjunto fixar prazos e datas visando a instrução
probatória.
§ 4o
Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará
prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol
de testemunhas.
O prazo pode ser menor. Certamente, entretanto,
se fixará sempre nos 15 dias. Veja que o rol não é apresentado 15 dias antes da
audiência, mas sim depois da intimação.
§ 5o
Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o
respectivo rol de testemunhas.
Uma
hipótese diferenciada de apresentação do rol de testemunhas, pois o advogado
que for intimado para a audiência que visa o saneamento colaborativo deverá
levar para o ato o rol de testemunhas que pretende utilizar como prova. Vejo
que, não entregue no momento apontado, haverá preclusão.
§ 6o
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3
(três), no máximo, para a prova de cada fato.
§ 7o
O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade
da causa e dos fatos individualmente considerados.
A
regra delimita o número de testemunhas e de qualquer modo, para aumentar ou
diminuir o número de testemunhas, o crivo judicial é a palavra final avaliando
efetivamente a necessidade de se produzir tal prova em respeito aos limites
apontados. O Enunciado 300 do FPPC indica que realmente o juiz poderá ampliar
ou restringir o número de testemunhas de acordo com a sua análise sobre o caso.
§ 8o
Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar
o disposto no artigo 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário
para sua realização.
O
artigo 465 define todos os atos preparatórios das partes para a realização da
perícia, com mais detalhes do que estava antes previsto no CPC de 1973 (artigo
421). Aqui, no parágrafo analisado, veja que o juiz deve, de pronto, fixar um
calendário, o que, na prática, poderá mesmo agilizar o procedimento, criando-se
uma pauta fixa de trabalho que permitirá maior compromisso das partes e dos
envolvidos no ato, ou seja, mais efetividade e mais celeridade.
Imagina-se,
também, aqui, um controle mais efetivo sobre a pauta. Na Justiça do Trabalho
aponta-se como regra no Enunciado 151 do FPPC que as audiências de conciliação
devem ser com intervalos de 20 minutos, reservando-se o intervalo de uma hora
para instrução ou atos de audiência mais complexa.
DISTRIBUIÇÃO
DO ÔNUS DA PROVA
No
caput do referido artigo em análise, em seu inciso III, encontramos uma regra
também muito inovadora e impactante no dia a dia do advogado. Diz a regra que o
juiz deverá “definir a distribuição do ônus da prova, observado o artigo 373”.
Art. 373. O ônus da prova
incumbe:
§ 1o Nos casos previstos em lei ou
diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva
dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de
obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de
modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar
à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão prevista no § 1o deste
artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte
seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3o A distribuição diversa do ônus da
prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
Aqui,
não impera mais aquela regra fechada de que ao autor cabe a prova dos fatos
alegados na inicial e ao réu a prova dos fatos contidos na defesa (impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do autor). Realmente, agora estamos
diante de uma distribuição dinâmica do ônus da prova e esse cenário na prática
poderá alterar muito a forma como os advogados deverão atuar nos processos de
conhecimento baseados no Novo CPC.
De
fato, segundo o artigo mencionado, as regras gerais continuam, contudo, diante
da peculiaridade de cada causa o juiz poderá redistribuir o ônus probatório,
criando, para aquele processo, de forma fundamentada, uma regra excepcional de ônus
probatório, seja nos casos previstos em lei seja mesmo diante da peculiaridade
da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o
encargo nos termos da regra geral ou então à maior facilidade de obtenção da
prova do fato contrário por uma das partes em detrimento da outra.
Inclusive,
no referido artigo torna-se claro que as próprias partes podem de comum acordo
combinar a distribuição do ônus da prova, seja antes ou durante o processo.
Neste caso, surge um novo assunto importantíssimo que são os “negócios
jurídicos processuais”, assunto que em outra oportunidade nos aprofundaremos.
CONCLUSÃO
O
saneamento do feito e a distribuição do ônus probatório no Novo CPC exigirão das
partes e, sobretudo, exigirá dos advogados e do juiz, uma dedicação mais
apurada, mais atenta e tecnicamente bem preparada. Imagina-se que advogados que
não se preocuparem com isso poderão efetivamente prejudicar o cenário
processual em detrimento do interesse de seus clientes e, por fim, obviamente,
suportarão a sucumbência e, em casos mais graves, até mesmo a responsabilidade
civil decorrente da falha técnica processual como tem apontado a jurisprudência
dos Tribunais.
Advocacia Hoje Luis Fernando Rabelo Chacon
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