26 de outubro de 2016

Uma palestra! Empreendedorismo e advocacia! OAB SP

Caros leitores,

Em 2014 fui convidado para ministrar uma palestra no Salão Nobre da OAB SP. O tema era voltado às questões de empreendedorismo e advocacia.

A palestra enfatizou como deve ser a conduta do empreendedor, como fortalecer seu posicionamento na advocacia visando a sua realização pessoal e o sucesso profissional. A palestra faz reflexões importantes para nosso dia a dia profissional!

Nesta semana a OAB SP publicou o vídeo. Sugiro que assista e se possível compartilhe! Quanto mais advogados estiverem preparados no mercado, mais valorizada será nossa profissão!






Grande abraço
 
Advocacia Hoje Luis Fernando Rabelo Chacon

15 de outubro de 2016

GESTÃO FACILITADA PARA ADVOGADOS!

Caros leitores,

A gestão profissional, estratégica e planejada de um escritório de advocacia é efetivamente necessária nos dias de hoje.

Além da alta competitividade, do volume de advogados atuando no mercado, podemos dizer que a advocacia efetivamente mudou e que os clientes buscam nos escritórios de advocacia um local que entrega mais do que "técnica jurídica".
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O advogado precisa ter atitude, precisa ser "empreendedor" na criação e na gestão do seu negócio, do seu escritório. É preciso fazer acontecer, é preciso criar oportunidades e depois colher os frutos daquilo que foi plantado. 

A gestão não pode mais ser amadora, aquela que deu certo com os escritórios que estão no mercado há 30, 40, 50 anos. A advocacia mudou. A clientela mudou. A forma de receber, resolver e entregar soluções jurídicas mudou. A forma de gerenciar o escritório exige hoje a aplicação de técnicas da ciência da administração. É preciso implementar um "planejamento estratégico", criar um ambiente de gestão organizada e facilitada. É preciso compreender que o escritório se divide em quatro pilares básicos: finanças, pessoas, serviços e clientes. É preciso conhecer cada um dos pilares e desenvolver estratégias para efetivamente alcançar seus objetivos!

Agora, como fazer a gestão do seu escritório? Como organizar e planejar isso? Uma coisa sabemos: não adiante ter pressa e gastar energia se você não sabe onde quer chegar! É por isso que a gestão estratégia do escritório de advocacia pode ser feita a partir de alguns parâmetros, como por exemplo:

1 - "gestão de marketing" (entregar mais do que serviços jurídicos e saber construir uma imagem do escritório para ser reconhecido como referência);

2 - "gestão do serviço" (prestar um serviço de qualidade perceptível e propagável de modo organizado, lucrativo e eficiente);

3 - "gestão das finanças" (ter absoluto controle e perfeito direcionamento nas questões financeiras para construir um escritório sustentável)

4 - "gestão das pessoas" (criar e manter um time de atitude e satisfeito, que faça a diferença perante os clientes e esteja alinhado no engajamento interno do escritório).

Por fim, nada disso funciona se você não internalizar a imagem do advogado 24 horas! Você precisa ter atitude vencedora, na mente, no coração e no cotidiano!
 
Eu, o colega advogado e professor Everton Zadikian e a equipe da MESTRA EDUCACIONAL, na pessoa dos Professores Antonio Sávio e Marcilene, estamos criando um curso on-line que vai abordar todos estes temas!

Nossa ideia é tratar de temas relevantes, de cunho e de aplicação prática, num formato que permita a aplicação imediata em seu escritório de advocacia. 

Os temas serão:
1 - empreendedorismo e advocacia
2 - gestão estratégica
3 - gestão de marketing
4 - gestão de serviços
5 - gestão de finanças
6 - gestão de pessoas
7 - atitudes do advogado de sucesso!

O que você acha? Tem alguma ideia? Fique ligado! Em breve traremos mais novidades!


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Advocacia Hoje Luis Fernando Rabelo Chacon

29 de setembro de 2016

A ação de interdição no novo CPC!


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O Novo CPC trouxe mudanças importantes nos “Procedimentos Especiais”. Uma das ações de procedimento especial voluntário que tiveram mudanças advindas no Novo CPC e também de outra legislação é a ação de interdição (artigos 747 a 758 do CPC). Isso porque ela foi influenciada pelo Estatuto do Deficiente que alterou drasticamente o conceito de incapacidade civil incorporado no Código Civil e, portanto, influenciou diretamente nos pedidos de interdição.

Antes da questão procedimental a lei brasileira de inclusão (13.146/2015) alterou a questão da incapacidade no Código Civil. O conceito de pessoa com deficiência está no artigo 2º da referida legislação especial. Absolutamente incapazes, agora, apenas os menores de 16 anos (artigo 3º CC). Vige então a presunção geral de capacidade, quando então o artigo 4º do CC aponta que são relativamente incapazes aqueles que não puderem exprimir sua vontade. Quem tem insuficiência física ou mental não é presumidamente incapaz, ao contrário.

Sabe-se que é preciso realmente conceder proteção ao deficiente e aos terceiros que com ele negociam, se trata de efetivo interesse público. A pessoa com deficiência não deve ser considerada incapaz, inclusive, conforme se depreende da leitura dos artigos 6º e 84 do mesmo Estatuto. Contudo, o parágrafo primeiro do artigo 84 aponta que a pessoa poderá ser submetida a curatela, inclusive, que tal medida, extraordinária, deverá ser proporcional e adequada às necessidades e circunstâncias de cada caso (parágrafo 3º). Portanto, mesmo sendo uma medida extraordinária revela respeito à individualidade e ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Muita atenção merece o artigo 85 do EPD ao revelar que a curatela deve ser aplicada somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, respeitando-se a liberdade e a capacidade do curatelado em relação aos demais atos da vida civil. Não o engessa, não o exclui, ao contrário, o protege. O que a lei afastou é a condição de absolutamente incapaz, mas permite a limitação do exercício pleno da capacidade para a prática de determinados atos, sobretudo, para proteger o interesse do curatelado e até mesmo de terceiros que possam realizar, por exemplo, atos anuláveis ou prejudiciais. Trata-se mesmo de interesse público.

Uma alternativa à interdição é a “tomada de decisão apoiada” (artigo 1783 A CC). Um instituto novo e inovador no Brasil que permite aos relativamente incapazes que elejam duas pessoas de sua confiança, idôneas nos termos da lei, para que os acompanhe em determinados atos da vida civil. Trata-se de iniciativa voluntária do próprio incapaz, lavrada em escritura pública, com publicidade. Se o incapaz tiver discernimento e reconhecer que precisa ser acompanhado em alguns atos certamente esta alternativa é a melhor possível, equilibrada e adequada ao interesse daquele Estatuto, ou seja, a inclusão.

No que diz respeito ao procedimento (CPC) o primeiro artigo (747) trata da legitimidade ativa. Referido artigo pontua que são legitimados a pedir a interdição o cônjuge ou companheiro (residindo aqui o acréscimo importante de extensão da legitimação para o companheiro atualizando o conceito de união familiar), os parentes ou tutores, os representantes de entidades onde o interditando esteja abrigado (ampliando o leque e resolvendo questões práticas importantes, pois nem sempre se tem notícia ou conhecimento dos parentes, dos pais ou responsáveis do interditando e até então discutia-se a legitimação daqueles que estava efetivamente cuidando do interditando) e por fim o Ministério Público. Para tanto, os legitimados precisam comprovar documentalmente sua condição. O artigo seguinte (748) trata da legitimidade extraordinária do Ministério Público que só promoverá a ação em caso de doença mental grave e quando (i) ausência ou omissão dos demais legitimados ou (ii) se os demais legitimados forem incapazes.

Um único artigo (749) define os requisitos específicos da petição inicial apontando que devem ser indicados os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e ou para praticar outros atos da vida civil, bem como o momento em que isso se revelou. Inclusive, na urgência, dispõe o código, em caráter provisório, o juiz poderá nomear curador, visando a proteção efetiva do interditando.

Observa-se que não se trata apenas de incapacidade de administrar bens, mas qualquer outra incapacidade para a vida civil, revelando o que o Estatuto do Deficiente pretende, ou seja, a incapacidade parcial, quando a pessoa pode praticar alguns atos da vida civil e outros não, garantindo-lhe a inclusão e evitando a interdição total, tão agressiva em certos casos. Quanto ao momento em que os fatos surgiram torna-se importante tal requisito da petição inicial porque, na prática, os atos da vida civil, praticados antes da declaração da interdição são válidos e, se o caso, o interessado que se sentir prejudicado deverá atacar a validade do mesmo, valendo-se da interdição, por via judicial própria em ação autônoma.

É obrigatório que com a inicial se faça a juntada de documento ou laudo médico que ateste a incapacidade ou então que o autor demonstra a impossibilidade de fazê-lo. No mais, logicamente, aplica-se subsidiariamente o artigo 319 na formação da petição inicial.

O artigo 751 revela o primeiro ato processual após o pedido inicial, qual seja a entrevista do interditando pelo juiz. Então, aquele será citado para a entrevista que deverá ser minuciosa acerca de sua vida, dos negócios, dos bens, de sua vontade, preferências, laços afetivos, etc., tudo relacionado com a sua capacidade de exercer atos da vida civil. Neste ato as partes comparecem, mas não fazem perguntas, pois haverá, se necessário, audiência para a oitiva das partes. É apenas a primeira impressão judicial, até para possível medida de natureza urgente que se o caso deverá ser adotada, bem como a avaliação de 
necessidade ou não de apoio técnico pericial.

No caso da entrevista, se necessário, o juiz poderá se deslocar até o interditando, poderá se fazer valer de acompanhamento de especialistas e até fazer uso de recursos tecnológicos para que o interditando consiga se comunicar adequadamente, bem como poderá, se necessário, requisitar a oitiva de parentes e pessoas próximas, sempre visando conhecer de início a realidade do interditando.

Após a entrevista o próximo ato é a oportunidade de defesa do interditando (752) que terá o prazo de 15 dias depois da entrevista para apresentar “impugnação” (e não contestação, portanto, ato juridicamente mais restrito, não envolvendo, por exemplo, reconvenção). Lembre-se que este procedimento de interdição é especial e de jurisdição voluntária, portanto, suas características são mesmo especiais, diferenciadas em relação ao procedimento comum. Igualmente, o Ministério Público é fiscal da lei e deve acompanhar e se manifestar. O interditando será acompanhado de advogado constituído ou então lhe será nomeado curador especial para o ato, sendo que, caso não constitua advogado os legitimados a propor a ação terão direito de participar como terceiros, na qualidade de assistentes.

Após o prazo acima mencionado deverá ser realizada prova pericial (753) que poderá ser realizada, inclusive por equipe multidisciplinar. O laudo deverá especificar para quais atos da vida civil o interditando precisa de curatela, evitando-se a interdição total, tão agressiva em certos casos, pois o Estatuto da Inclusão pretende que atos para os quais o interditando tenha capacidade sejam por eles realizados, real objetivo da inclusão.

Além do laudo outras provas podem ser produzidas (754), inclusive, podem ser ouvidas as partes e eventuais testemunhas em audiência, sendo que depois deverá ser proferida sentença, sem hipótese de memoriais finais.

Na sentença (755) deverá constar: (i) nomeação de curador e fixação dos pontos e limites da curatela segundo a limitação do interditando, considerando as suas características pessoais; (ii) a atribuição da curatela para quem melhor possa atender os interesses e necessidades do interditando; publicidade extraordinária da decisão através de divulgação da sentença no cartório de registro de pessoas naturais (até para anotação), site do Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, na imprensa do local e ainda no diário oficial.

O código ressalva que a curatela poderá ser levantada caso cesse a sua causa. Realmente, se o interditado deixar de apresentar a incapacidade que possuía ao tempo da interdição, esta deverá ser levantada. É uma hipótese de relativização da coisa julgada em caráter especialíssimo. O pedido neste ponto deverá ser feito pelo Ministério Público, pelo próprio interditado ou pelo curador. Deverá ser realizada perícia técnica e audiência de instrução de julgamento. Se acolhido o pedido, deverá ser dada ampla publicidade, sendo que o levantamento poderá ser parcial, caso se mantenha alguma incapacidade.

O curador é obrigado a fomentar e estimular o desenvolvimento do interditado (curatelado) segundo o artigo 758. O curador deve prestar compromisso em juízo nos autos do processo (759). Ele pode se escusar em até 05 dias da nomeação, sob pena de, no silêncio, renunciar ao direito de alegar motivos neste sentido. O juiz pode indeferir o pedido de afastamento do curador, mas obviamente, sempre ressalvará o interesse maior que é o de proteção do curatelado. O Ministério Público pode requerer a remoção, obviamente, por motivos que justifiquem (761), sendo que o juiz, ele próprio, havendo motivos que justifiquem, poderá liminarmente suspender o exercício da curatela visando regularizar qualquer situação (762). Se a curatela for fixada por prazo determinado (o que pode acontecer, na prática, nos casos de entidades de abrigamento) o curador deverá se manifestar antes de vencido o prazo no sentido de não continuidade de sua obrigação e, caso não o faça, considerar-se-á prorrogado por igual período (763).

Por fim, valem algumas últimas considerações para a atuação prática no referido procedimento. Reiterando item acima, devemos apontar que o transito em julgado da sentença de interdição não atinge atos anteriores que deverão, se o caso, discutidos em ação própria (o efeito então não retroage). A apelação não tem efeito suspensivo (artigo 1012, 1º, VI).

 

Advocacia Hoje
Luis Fernando Rabelo Chacon

8 de julho de 2016

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR)

Alguns temas precisam ser visitados. Precisamos compreender e ter condições de explicar o assunto para nossos clientes, inclusive. Conseguir entender para poder explicar é fundamental num cenário de concorrência e posicionamento de mercado. O cliente de hoje quer entender o que ocorre com ele.


Então, estou publicando abaixo um texto simples e muito didático sobre o IRDR no Novo CPC. Foi elaborado em diversas mãos pela equipe da Controladoria Jurídica do escritório onde sou sócio. Resolvi compartilhar, pois imagino torne-se útil para os leitores do blog! Compartilhe! Grande abraço!

 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR)


  1. Conceito

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é instituto jurídico trazido pelo Novo Código de Processo Civil, nos artigos 976 até 987, sendo instaurado quando há em diversas demandas processuais, controvérsia sobre uma questão unicamente de direito que possa ofender a isonomia e a segurança jurídica.

O legislador inovou nessa questão, pois no Brasil há muitas causas repetitivas, em que os fatos até podem não ocorrer da mesma forma, porém o direito a ser perseguido é o mesmo, como por exemplo, nos casos em que contribuintes impugnam a incidência de mais de um imposto sobre a mesma base de cálculo.

Situações como a do exemplo acima merecem uma decisão unificada, não sendo possível conformar-se com julgamentos distintos para uma mesma questão, surgindo assim a figura do IRDR.

  1. Pressupostos
                                 
São pressupostos para que referido procedimento seja instaurado: (a) a existência de diversos processos que discutam a mesma questão jurídica (não pode envolver subjetividade) e (b) a existência de risco de violação da isonomia ou da segurança jurídica, ou seja, o risco de divergentes decisões ou tratamentos desiguais mediante a interpretação da mesma legislação.

  1. Princípios

Como ponto fulcral do IRDR está o seguinte conjunto de regras: os princípios da economia processual, celeridade, previsibilidade, segurança jurídica e isonomia entre os jurisdicionados. Percebe-se a importância de tais princípios, os quais são capazes de garantir, via de regra, que soluções coerentes sejam aplicadas na discussão de direitos idênticos.

  1. Os Pontos Positivos e Negativos

Na visão de alguns doutrinadores existem pontos positivos e negativos acerca da instauração do IRDR, cabendo destacar os mesmo de forma breve e pontual. Positivos: Uniformização de decisões; segurança jurídica; tratamento igual entre todos os jurisdicionados e até celeridade processual. Negativo: Ausência de exame aprofundado sobre o caso concreto o que, possivelmente, poderia gerar, num determinado caso, uma decisão injusta.

5.   Caso Prático

Como caso prático, cabe destacar a recente decisão abaixo, proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Fundo Garantidor de Crédito (FGC) Majoração do limite máximo da garantia no período verificado entre a decretação da intervenção e a decretação da liquidação extrajudicial de instituição financeira associada ao fundo Depositantes e investidores que receberam as garantias após o ato de majoração do limite, mas com base no teto pretérito Discussão sobre o direito desses personagens a que o resgate se faça tendo  como referência o novo valor Máximo da garantia Litígio travado em inúmeras ações em Tramitação no Estado de São Paulo Tema de ordem exclusivamente jurídica e alvo de acentuada dissensão na Jurisprudência desta Corte Requisitos do art. 976 do CPC Atendidos Incidente admitido, também para efeito de suspensão dos processos em tramitação em todos os juízos vinculados a este tribunal e que versem sobre o assunto Ressalva das situações urgentes, cuja solução tocará ao juízo da causa ou do correspondente recurso (art. 982 e §§). Incidente admitido, a tanto afetada a apelação registrada sob nº 1116020-63.2014.8.26.0100. {dispositivos considerados pelas partes como pertinentes para a análise da questão: pelo suscitante CDC, arts.4º, 6º, III, IV, V e VI, 30, 37 e §§ 1º e 3º, 39, 47, 51 e 54, § 2º (Súmula 297 do STJ); CC, arts. 315, 322 e 423; e Resolução BACEN (CMN) 4.222/13; pelo suscitado - CF, art. 5º, “caput” e inciso XXXVI; LINDB,art. 6º; Lei 6.024/74, art. 6º, letra “c”, e art. 15, I e II; Anexo I da Resolução BACEN (CMN) 4.087/12, arts. 3º, I, 10; Resoluções BACEN (CMN) 2.211/95 e 3.251/04}
(TJ - SP: 2059683-75.2016.8.26.0000, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli: 08/06/2016, Turma Especial - 2,)

O processo acima indicado foi proposto por doze pessoas em face de uma agência bancária que sofrera intervenção do Banco Central e, após a liquidação extrajudicial, os autores requereram resgate do montante financeiro que possuíam em aplicação, porém somente uma parte do valor devido fora devolvida.

Neste caso, diversas demandas no mesmo sentido foram propostas, tendo sido instaurado o IRDR em respeito à isonomia e segurança jurídica, o qual fora admitido, suspendendo o andamento dos demais processos que versassem sobre a questão, para que uma decisão então fosse proferida e, após, utilizada como espelho para as demais.

  1. Conclusão

Como pode ser percebido, o IRDR é uma nova ferramenta jurídica que pode ser utilizada de forma a evitar a existência de decisões divergentes e, consequentemente, tratamento desiguais entre partes que postulem o mesmo direito perante o Poder Judiciário, cabendo observar os pressupostos para sua instauração, bem como sua pertinência.


EQUIPE CMO ADVOGADOS
CONTROLADORIA JURÍDICA
 



Advocacia Hoje Luis Fernando Rabelo Chacon

28 de junho de 2016

Publicidade e advocacia: o que é possível fazer? (MARKETING ÉTICO)



Hoje estou lendo partes da última Revista do Advogado, publicada pela AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) sobre o tema “O novo código de ética e disciplina da OAB” (abril de 2016, n. 129). Em especial me chamou a atenção o tema “Publicidade na Advocacia” publicado por Miguel Matos (advogado e editor do jornal jurídico Migalhas) na página 98. O texto é brilhante e foi desenhado pelo autor com uma conotação histórica e lúdica, permitindo aos advogados compreenderem, inclusive, a evolução deste cenário tão importante.



Ele finaliza a brilhante introdução histórica e doutrinária apontando: “De fato, os mais experientes não se cansam de repetir que os últimos 20 anos transformaram mais o mundo do que todas as décadas anteriores. Diante de tantas novidades e tantos conceitos, criou-se a cultura do ambiente líquido. Nele tudo está em constante evolução. Mas  a ética, nesse mundo de pós-modernidade, continua a tratar dos mesmos dilemas entre os bons e os maus comportamentos”. (...) “Todo esse movimento de modernidade, talvez até instintivamente, impeliu a OAB a reformar o seu Código de Ética mais uma vez, menos de quatro lustros depois de sua última atualização” (p. 100).



O Código de Ética foi aprovado em outubro de 2015 e entrará em vigor em setembro de 2016 (segundo Resolução 03/2016 do Conselho Federal). O texto novamente aponta um capítulo próprio para a Publicidade, com preceitos diferentes numa tentativa de atualizar a abraçar novas situações fáticas que são vivenciadas hoje e inevitáveis, como a internet, o email, etc.



Pretendo fazer alguns comentários simples e diretos, na verdade, úteis para advogados que pretendem eticamente fazer publicidade. Vejamos inicialmente o que diz o primeiro e principal artigo do Código de Ética:



Artigo 39: “A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão”.



Utilizando um dicionário vamos compreender melhor as palavras chave: informativo, discrição, sobriedade, captar e mercantilizar.



Informativo: destinado a informar ou noticiar. Informar é, por sua vez, “dar informações a ou a respeito de”. Noticiar é difundir através da imprensa falada ou escrita.

Discrição: ato de quem se guia de forma recatada, modesta e reservada. É o ato de quem é cordato, ou seja, sensato e prudente.

Sobriedade: moderação.

Captar: é o mesmo que atrair para si. Atrair é chamar a si, encantar, seduzir.

Mercantilizar: é tornar algo mercantil. É o ato de quem pratica o comércio e que é ambicioso ou interesseiro.



Então o advogado pode dar informações e notícias de cunho jurídico, desde que o ato seja praticado de forma recatada e modesta, de modo sensato e prudente e com moderação, tendo como linha controladora destes atos a proibição de tornar as informações uma ferramenta de atrair clientes para o seu negócio ou demonstrando com tais atos ambição ou interesse comercial.



Não é fácil compreender os exatos limites deste importantíssimo artigo. Mas, na leitura dos demais poderemos compreender de fato que ele é apenas um norte, um princípio dos demais, cuja interpretação deverá ser feita sempre com olhar na discrição e moderação exigíveis, na não mercantilização da profissão, etc.



Realmente, na sequencia, o artigo 40 reflete os meios em que o advogado não pode fazer publicidade: não pode o advogado fazer propaganda no rádio, cinema e televisão; não pode usar painéis luminosos e outdoors, salvo na fachada do próprio escritório; não pode fazer inscrições em muros, fachadas, paredes, veículos, elevadores, ou em qualquer espaço público, salvo a indicação da propriedade de veículos automotores; não pode divulgar a advocacia juntamente com outras profissões e atividades; não pode fornecer dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio e televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail; e por último, não pode utilizar mala direta ou panfletagem com a intenção de captação de clientela.



Então já sabemos que usar fachadas mesmo que luminosas é permitido. A indicação de que o veículo é de propriedade, da frota do escritório, é permitido. No momento de noticiar qualquer conteúdo é possível indicar o e-mail como uma referência de contato.



Outro ponto: é permitido divulgar a advocacia pela internet. Então o uso de websites e páginas profissionais em redes sociais como o Linkedin e o Facebook estão autorizados. Mas, lembre-se, seguindo a discrição, a moderação, tudo conforme o artigo 39.



Na sequencia o artigo 41 revela que as publicações não podem induzir o leitor a litigar. Isso revela como deve ser o texto, como deve ser o conteúdo em si da informação veiculada, evitando-se a cultura do litígio.



O advogado não deve então fazer uso de argumentos e convites como: “entre em contato conosco”, “entre com a ação para exigir seus direitos”, “procure seu advogado para exigir o que é seu”, etc.



O artigo 42 revela outras proibições: o advogado não pode responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica nos meios de comunicação social; não pode também em qualquer meio de comunicação debater causa sobre o patrocínio de outro advogado; não pode abordar tema que comprometa a dignidade da profissão e da instituição que o congrega; não se pode divulgar nem se pode permitir que divulguem lista de clientes e demandas, ou que o advogado se insinue para reportagens ou declarações públicas.



O artigo 43 aponta que o advogado deve se portar na imprensa visando objetivos meramente educativos, ilustrativos e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, sendo vedado o pronunciamento sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão, evitando também o debate de caráter sensacionalista.



O artigo 44 detalhou como deve ser nosso cartão de visitas. Deve constar o nome do advogado ou da sociedade de advogados e o respectivo número de inscrição na OAB. Também poderão ser feitas referências a títulos acadêmicos e distinções honoríficas profissionais, instituições jurídicas da qual faça parte, especialidades a que se dedicar, endereço, e-mail, site, página eletrônica, QRCode, logotipo e fotografia do escritório, o horário e o idioma de atendimentos.



Numa leitura simples diremos que faltou permitir o telefone. Ou então, o rol é exemplificativo. Prefiro ficar com este último apontamento. Ainda mais que se pode QR Code como não pode o telefone?



Nos cartões de visita as fotografias pessoais ou de terceiros estão proibidas. Bem como está proibida a menção de qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.



Veja então como atualmente é possível criar um cartão de visitas diferenciado, com informações e detalhes importantes.



O artigo 45 é uma boa novidade. Passou a permitir expressamente o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e interessados no meio jurídico.



Aqui a grande novidade é o uso de boletins informativos, escritos para demonstrar aos seus clientes o seu conhecimento e suas áreas de atuação. Importante também para manter seus clientes atualizados.



O artigo 46 por sua vez reconhece a possibilidade de uso da internet como forma de dar publicidade à advocacia, permitido o envio de mensagens a destinatários certos, desde que não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela.



O boletim acima indicado, inclusive, não está mais restrito aos sites e pode mesmo ser enviado por e-mail para destinatários certos. Mais uma ferramenta interessante!



Realmente, ao analisarmos o conteúdo tudo em complemento ao que está descrito no artigo 39 podemos ter uma ideia de como agir ao criar a publicidade de nosso escritório. A publicidade é permitida. Existem regras. Basta seguir as regras e inventar meios de efetivamente dizer que você é advogado, está preparado e atuante no mercado! Afinal, quem não é visto não é lembrado!



Em resumo: o direito à publicidade existe na advocacia, use com moderação!



Neste BLOG já publicamos alguns textos sobre marketing e advocacia. Confira clicando nos links abaixo:













Advocacia Hoje
Luis Fernando Rabelo Chacon

15 de junho de 2016

VOCÊ SABE O QUE É A “CONTROLADORIA JURÍDICA”?




SAIBA COMO ELA MELHORA OS SERVIÇOS DE ADVOCACIA!

O serviço do advogado mudou muito na atualidade. O volume de serviço, a diversidade dos casos, o processo eletrônico, a utilização de rede de dados, etc. Tudo isso exige uma organização profissional do escritório. O advogado que se preocupa com essa organização presta um melhor serviço jurídico, sendo que tal organização se dá através da criação de um departamento específico dentro do escritório denominado “controladoria jurídica”, criando segurança, agilidade e confiabilidade nos serviços entregues, no controle dos prazos, nas agendas, na qualidade das petições, etc.
 
A controladoria jurídica desenvolve o trabalho de suporte técnico autossuficiente, capaz de gerenciar processos e resultados da produção jurídica do escritório, permitindo que os advogados se dediquem diretamente ao interesse dos clientes enquanto os detalhes operacionais e burocráticos fiquem por conta da equipe de apoio, da controladoria jurídica. Realmente, ela realiza a maior quantidade de trabalho administrativo interno e externo possível, retirando do advogado estas atividades burocráticas e não técnico-jurídicas, para que ele concentre seu tempo no trabalho jurídico propriamente dito, como produção de petições, pareceres jurídicos, acompanhamento de audiências, atendimento aos clientes, etc. Ou seja, o advogado fica focado no que mais interessa para o seu serviço e para o seu cliente.

O controle exercido passa, por exemplo, pela recepção das publicações do Diário Oficial, obtenção de cópias de petições e documentos, organização de documentos processuais ou não processuais, lançamento de prazos e controle de seu cumprimento, controle das questões financeiras do escritório e do cliente, visitas ao Fórum e a repartições públicas, acompanhamento e monitoramento de decisões judiciais, organização do arquivo digital e físico do escritório, contratação de apoio externo para diligências distantes da sua sede, etc.

A controladoria ainda centraliza a agenda de atos processuais que poderão ser mais bem aproveitados em prol dos clientes, permitindo que advogados atuem internamente e ou atendam clientes sem prejuízo de seus atos externos de natureza processual, gerando eficiência e eficácia. Igualmente faz lançamentos e controla o software de gestão dos processos, especializados no cadastramento de dados, informações e documentos que precisam estar ao alcance dos advogados a qualquer tempo, atualizados e corretamente organizados.

A depender do tamanho do escritório a função da controladoria jurídica poderá ser indicada a uma única pessoa, exclusiva ou não a tal tarefa, a quem se denomina “Controller Jurídico”. Se existir uma equipe ele será o gerente destes atos, distribuindo funções e tarefas específicas para atingir o objetivo acima, inclusive, utilizando proatividade, criatividade e iniciativa para aprimorar e melhorar procedimentos internos, sempre em busca de melhor “controle” e melhor resultado dos processos internos de controladoria.

Atualmente, a Controladoria Jurídica é setor indispensável a um escritório de advocacia que pretenda se organizar em busca de qualidade, eficiência e confiabilidade do serviço que entrega aos clientes. Seja qual for o porte do escritório a controladoria proporciona ao advogado maior qualidade de tempo e condições para desenvolvimento de sua função dentro do escritório, entregando um serviço mais adequado ao cliente.

(texto original elaborado pela equipe de Controladoria Jurídica do CMO Advogados)

    
Advocacia Hoje Luis Fernando Rabelo Chacon