Hoje estou lendo partes da última Revista
do Advogado, publicada pela AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) sobre
o tema “O novo código de ética e disciplina da OAB” (abril de 2016, n. 129). Em
especial me chamou a atenção o tema “Publicidade na Advocacia” publicado por Miguel
Matos (advogado e editor do jornal jurídico Migalhas) na página 98. O texto é
brilhante e foi desenhado pelo autor com uma conotação histórica e lúdica,
permitindo aos advogados compreenderem, inclusive, a evolução deste cenário tão
importante.
Ele finaliza a brilhante introdução
histórica e doutrinária apontando: “De fato, os mais experientes não se cansam
de repetir que os últimos 20 anos transformaram mais o mundo do que todas as
décadas anteriores. Diante de tantas novidades e tantos conceitos, criou-se a
cultura do ambiente líquido. Nele tudo está em constante evolução. Mas a ética, nesse mundo de pós-modernidade,
continua a tratar dos mesmos dilemas entre os bons e os maus comportamentos”.
(...) “Todo esse movimento de modernidade, talvez até instintivamente, impeliu
a OAB a reformar o seu Código de Ética mais uma vez, menos de quatro lustros
depois de sua última atualização” (p. 100).
O Código de Ética foi aprovado em
outubro de 2015 e entrará em vigor em setembro de 2016 (segundo Resolução 03/2016 do Conselho Federal). O texto novamente aponta um capítulo próprio para a Publicidade, com
preceitos diferentes numa tentativa de atualizar a abraçar novas situações
fáticas que são vivenciadas hoje e inevitáveis, como a internet, o email, etc.
Pretendo fazer alguns comentários
simples e diretos, na verdade, úteis para advogados que pretendem eticamente
fazer publicidade. Vejamos inicialmente o que diz o primeiro e principal artigo
do Código de Ética:
Artigo
39: “A publicidade profissional
do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e
sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da
profissão”.
Utilizando um dicionário vamos
compreender melhor as palavras chave: informativo, discrição, sobriedade, captar
e mercantilizar.
Informativo:
destinado a informar ou noticiar. Informar é, por sua vez, “dar informações a
ou a respeito de”. Noticiar é difundir através da imprensa falada ou escrita.
Discrição:
ato de quem se guia de forma recatada, modesta e reservada. É o ato de quem é
cordato, ou seja, sensato e prudente.
Sobriedade:
moderação.
Captar:
é o mesmo que atrair para si. Atrair é chamar a si, encantar, seduzir.
Mercantilizar:
é tornar algo mercantil. É o ato de quem pratica o comércio e que é ambicioso ou
interesseiro.
Então o advogado pode dar informações e notícias
de cunho jurídico, desde que o ato seja praticado de forma recatada e modesta,
de modo sensato e prudente e com moderação, tendo como linha controladora
destes atos a proibição de tornar as informações uma ferramenta de atrair
clientes para o seu negócio ou demonstrando com tais atos ambição ou interesse
comercial.
Não é fácil compreender os exatos
limites deste importantíssimo artigo. Mas, na leitura dos demais poderemos
compreender de fato que ele é apenas um norte, um princípio dos demais, cuja
interpretação deverá ser feita sempre com olhar na discrição e moderação
exigíveis, na não mercantilização da profissão, etc.
Realmente, na sequencia, o artigo 40 reflete os meios em
que o advogado não pode fazer publicidade: não pode o advogado fazer propaganda
no rádio, cinema e televisão; não pode usar painéis luminosos e outdoors, salvo
na fachada do próprio escritório; não pode fazer inscrições em muros, fachadas,
paredes, veículos, elevadores, ou em qualquer espaço público, salvo a indicação
da propriedade de veículos automotores; não pode divulgar a advocacia
juntamente com outras profissões e atividades; não pode fornecer dados de
contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais,
acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual
participação em programas de rádio e televisão, ou em veiculação de matérias
pela internet, sendo permitida a referência a e-mail; e por último, não pode
utilizar mala direta ou panfletagem com a intenção de captação de clientela.
Então já sabemos que usar fachadas mesmo
que luminosas é permitido. A indicação de que o veículo é de propriedade, da
frota do escritório, é permitido. No momento de noticiar qualquer conteúdo é
possível indicar o e-mail como uma referência de contato.
Outro ponto: é permitido divulgar a
advocacia pela internet. Então o uso de websites e páginas profissionais em
redes sociais como o Linkedin e o Facebook estão autorizados. Mas, lembre-se,
seguindo a discrição, a moderação, tudo conforme o artigo 39.
Na sequencia o artigo 41 revela que as publicações não podem induzir o
leitor a litigar. Isso revela como deve ser o texto, como deve ser o conteúdo
em si da informação veiculada, evitando-se a cultura do litígio.
O advogado não deve então fazer uso de argumentos
e convites como: “entre em contato conosco”, “entre com a ação para exigir seus
direitos”, “procure seu advogado para exigir o que é seu”, etc.
O artigo
42 revela outras proibições: o advogado não pode responder com
habitualidade a consulta sobre matéria jurídica nos meios de comunicação
social; não pode também em qualquer meio de comunicação debater causa sobre o
patrocínio de outro advogado; não pode abordar tema que comprometa a dignidade
da profissão e da instituição que o congrega; não se pode divulgar nem se pode
permitir que divulguem lista de clientes e demandas, ou que o advogado se
insinue para reportagens ou declarações públicas.
O artigo
43 aponta que o advogado deve se portar na imprensa visando objetivos
meramente educativos, ilustrativos e instrutivos, sem propósito de promoção
pessoal ou profissional, sendo vedado o pronunciamento sobre métodos de
trabalho usados por seus colegas de profissão, evitando também o debate de
caráter sensacionalista.
O artigo
44 detalhou como deve ser nosso cartão de visitas. Deve constar o nome
do advogado ou da sociedade de advogados e o respectivo número de inscrição na
OAB. Também poderão ser feitas referências a títulos acadêmicos e distinções
honoríficas profissionais, instituições jurídicas da qual faça parte,
especialidades a que se dedicar, endereço, e-mail, site, página eletrônica,
QRCode, logotipo e fotografia do escritório, o horário e o idioma de
atendimentos.
Numa leitura simples diremos que faltou
permitir o telefone. Ou então, o rol é exemplificativo. Prefiro ficar com este
último apontamento. Ainda mais que se pode QR Code como não pode o telefone?
Nos cartões de visita as fotografias
pessoais ou de terceiros estão proibidas. Bem como está proibida a menção de
qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer
órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.
Veja então como atualmente é possível
criar um cartão de visitas diferenciado, com informações e detalhes
importantes.
O artigo
45 é uma boa novidade. Passou a permitir expressamente o patrocínio de
eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a
divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural
de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes
e interessados no meio jurídico.
Aqui a grande novidade é o uso de
boletins informativos, escritos para demonstrar aos seus clientes o seu
conhecimento e suas áreas de atuação. Importante também para manter seus
clientes atualizados.
O artigo
46 por sua vez reconhece a possibilidade de uso da internet como forma
de dar publicidade à advocacia, permitido o envio de mensagens a destinatários
certos, desde que não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma
de captação de clientela.
O boletim acima indicado, inclusive, não
está mais restrito aos sites e pode mesmo ser enviado por e-mail para
destinatários certos. Mais uma ferramenta interessante!
Realmente, ao analisarmos o conteúdo
tudo em complemento ao que está descrito no artigo 39 podemos ter uma ideia de
como agir ao criar a publicidade de nosso escritório. A publicidade é
permitida. Existem regras. Basta seguir as regras e inventar meios de
efetivamente dizer que você é advogado, está preparado e atuante no mercado!
Afinal, quem não é visto não é lembrado!
Em
resumo: o direito à publicidade existe na advocacia, use com moderação!
Neste BLOG já publicamos alguns textos
sobre marketing e advocacia. Confira clicando nos links abaixo:
Advocacia Hoje
Luis Fernando Rabelo Chacon
Texto sóbrio, discreto e informativo. Bom texto!
ResponderExcluirRealmente, ao analisarmos o conteúdo tudo em complemento ao que está descrito no artigo 39 podemos ter uma ideia de como agir ao criar a publicidade de nosso escritório.
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