11 de dezembro de 2013

Advocacia e empreendedorismo: em busca de alinhamento!


Caros leitores do BLOG ADVOCACIA HOJE,

Este texto foi escrito a partir da palestra que ministrei no INSPER como parte do evento oficial de abertura dos cursos de LL.C. de Direito Empresarial daquela instituição de ensino. Falei como Coordenador de Novos Mercados e Gestão da Comissão Estadual do Jovem Advogado da OAB SP. Considero o tema importantíssimo!

O evento é uma abertura oficial das matrículas para o inovador e relevante curso de LLC em Direito Empresarial daquela renomada 'Escola de Negócios' e tem como objetivo atender de maneira individualizada e adequada advogados com até 5 anos de exercício profissional. Ou seja, um curso para potencializar o sucesso profissional de quem está no início de carreira. Veja detalhes do curso neste link

1 - Muitas pessoas me procuram no decorrer da graduação em direito ou após dela, no começo da carreira, com perguntas que revelam um receio de advogar. Esse receio é fruto, certamente, da falsa perspectiva de que o mercado está inflado, inchado e que a concorrência é desumana. Essa perspectiva é falsa haja vista que o mercado da advocacia está aberto para aqueles que efetivamente estiverem dispostos a reinventar a advocacia. E, o que seria isso? Estar disposto a sair do lugar comum, estar disposto a propor um serviço jurídico inovador, realmente especializado, focado no cliente e não no processo, ou seja, utilizar ferramentas de gestão e estratégia para driblar a concorrência!

Logicamente, essa reinvenção pode não trazer benefícios imediatos em curto prazo, pois isso não acontece com nenhum negócio, pois sempre é preciso investir dinheiro, investir recursos e gastar tempo! Sobretudo quando tratamos de prestação de serviços sabe-se que o retorno não é imediato, diferente da “padaria” que logo no primeiro dia já vende seu pão e pode ter seu lucro o escritório de advocacia pode amargurar alguns dias sem cliente algum.

Então, isso reflete que realmente é preciso ter planejamento e estratégia para enfrentar esse começo dificultoso pela própria natureza da prestação de serviços, bem como diminuir o lapso entre o início da atividade e o retorno financeiro. Portanto, é preciso empreender!

2 – O empreendedor é aquele sujeito que faz acontecer. É o colaborador inquieto com o lugar comum, que almeja algo melhor, uma nova posição, uma nova realidade e efetivamente se dedica a alcançar esse objetivo, com garra e “sangue nos olhos”. Geralmente, na atividade diária ele faz além do que lhe é solicitado, buscando atingir seu objetivo. O empreendedor faz o que o colega deveria ter feito, ao invés de usar a falha do colega como desculpa para o insucesso. Nem todo mundo é assim, mas mesmo que tenhamos uma personalidade um pouco diferente disso, eu asseguro que parte do que se dispõe a fazer um empreendedor podemos saudavelmente copiar e executar em busca de nossos objetivos.

Do ponto de vista de ser dono do próprio negócio ou ser colaborar num negócio alheio ser empreendedor é fundamental. Realmente, de início, podemos ressaltar que não somente o sócio deve ser empreendedor, o associado e até o estagiário também, e isso será importantíssimo para o sucesso da banca – que deverá valorizar e muito esse profissional!

Empreender é efetivamente buscar realizar algo novo ou inovador. Logicamente que a advocacia não pode ser “virada no avesso”, pois a atividade está atrelada a certos fatores externos que não nos permitem sair do “8 ao 80”, mas é sim possível pensar em inovar aquilo que existe, propondo métodos diferenciados de atendimento ao cliente, de organização estrutural da banca, de segmentação especializada de mercados, e até mesmo de teses ou métodos de ação e reação processual, etc. Ou seja, é possível criar e é possível (re)criar o método dos serviços de advocacia oferecidos.

Então, na advocacia, empreendedor pode ser aquele que realmente cria algo novo ou aquele que consegue enxergar uma oportunidade de transformação e inovação naquilo que já existe, seja em seu próprio escritório, seja como colaborador em um escritório ou mesmo em departamento jurídico.

3 - Acho mesmo que precisamos ter no cotidiano “atitude transformadora”. Buscar pensar em ser diferente, entregar diferente, realizar diferente e efetivamente advogar diferente é o que pode trazer o sucesso na advocacia, principalmente, para as novas bancas e novos advogados.

Acho até que a realidade atual já tem destacado isso com transformações em grandes bancas de advocacia, criação de pequenos escritórios de luxo, criação de grandes escritórios focados somente na advocacia de massa, as grandes parcerias para os serviços de apoio e correspondentes, etc. Realmente, pensar num novo serviço, num novo segmento e aproveitar de fato estas oportunidades, isso é empreender! Criar o ambiente necessário para aproveitar tais oportunidades, isso é empreender! Mudar a forma de advogar e mudar a forma de entregar o serviço de advocacia é o desafio da vez!

4 - Algumas ideias podem ser positivas para que possamos pensar sobre tudo isso!

- Criar um novo padrão de serviços não jurídicos (criar um diferencial no mercado ao atender bem o cliente de forma integral e não só com qualidade jurídica (Branding);

- Segmentar efetivamente a clientela buscando atendimento altamente especializado (atender ao invés de áreas de especialização, potencializar segmentos de especialização como, por exemplo, o setor de aviação civil, o setor farmacêutico, etc.) (leia algo sobre aqui);

- Pensar no serviço com foco no cliente (inverter o raciocínio e pensar com a cabeça do cliente para traçar estratégias de atendimento diferenciadas);

- Pensar no jogo de xadrez que é montar um escritório (escolher o melhor lugar, os melhores sócios, em que área atuará a banca, etc.) (leia sobre isso aqui);

5 - Pois, bem, agora, como fazer?

Existem três passos muito bem definidos na atividade de cada empreendedor. Sabemos que parte disso pode ser da personalidade do profissional, parte disso pode ser resultado do ambiente em que foi criado, etc. Mas, é possível compreender e aprender como se faz e, na arte da repetição, empreender!

Diante disso, considerando que muitos não encaram isso com total “naturalidade” afirmo que não pretendo entregar um “caminho das pedras” nem o “mapa da mina”. Pretendo lhe mostrar um desenho simples, porém muito útil e que poderá ser aprimorado por você com mais leituras e pesquisas (inclusive, neste próprio BLOG ADVOCACIA HOJE, leia algo sobre planejamento estratégico do seu escritório aqui).

Os três passos são definidos claramente pela imagem abaixo:

[1 ideia, 2 planejamento, 3 ação]

Para alcançar o topo da escada é preciso olhar para cima, ter o desejo, ter a ideia. Depois, é preciso dar o primeiro passo, ajeitando a escada, escolhendo e planejando como será a melhor subida. Por fim, é preciso subir, tomar a atitude necessária com a dedicação que se deve ter para com os nossos sonhos, ter atitude transformadora!

Então, podemos sintetizar que a atitude empreendedora se resume em três verbos: [1 PENSAR 2 PLANEJAR 3 AGIR]. Separe um tempo na sua agenda. Coloque sua ideia no papel. Depois descreva tudo o que é necessário fazer para alcançar tal ideia. Estabeleça com isso um organograma, com prazos e funções. Certifique-se que todos compreenderam muito bem o que devem fazer. Partam para a ação e colham os frutos do resultado!

Parece fácil? Mas não é! Isso por que a maioria dos profissionais tem muitas ideias, alguns poucos conseguem planejar e é certo que uma pequenina minoria consegue partir para a ação. E eis aqui que está o maior segredo dos empreendedores: eles agem! Não estão satisfeitos com o lugar comum, são profissionais inquietos e que almejam muito realizar seus sonhos e estão dispostos a realmente fazer o necessário para alcançar isso. Então, fique ligado: não basta ter uma boa ideia, não basta planejar, pois é preciso agir!

Neste ponto é muito importante colher e organizar informações. Apontar de forma escrita e clara quais são os itens desejados, planejados e quais as ações a ser praticadas, designando quem é o responsável e qual o prazo. Além disso, uma revisão constante da progressão é tão importante quanto às ações em busca de resultado! Reavaliar para readequar quando for preciso.

Logicamente, empreender é realizar um conjunto de atividades, algumas com visão macro do escritório, outras com visão mais isolada. Um exemplo simples, prático, mas ilustrativo que pode ser moldado para objetivos mais complexos é o seguinte:

Tema: Melhorar a qualidade do serviço não jurídico em busca de satisfação e fidelização dos clientes.
Ideia: melhorar o feedback das ligações e consultas via email dos clientes.

Planejamento: criar uma ferramenta eletrônica (no Office Outlook) que possa garantir o recebimento da informação (secretária, sócio responsável, advogado e estagiário) e avisar o responsável quanto ao prazo da devolutiva da consulta ou do retorno da ligação. Comunicar os envolvidos. Designar responsáveis e prazos. Realizar um teste ou treinamento.

Ação: implantar a utilização da ferramenta e monitorar os resultados para possível adaptação e, depois, buscar devolutiva dos clientes sobre a melhoria do serviço valendo-se disso como marketing.

6 – Mudar nosso comportamento não é fácil. É muito mais fácil permanecermos em nossa zona de conforto. Porém, lembre-se que não basta ter boas ideias, não basta planejar, para alcançar o sucesso é preciso agir! Então, algumas dicas para começar!

- Comprometa-se e persista com sua ideia!
“A coragem é a primeira qualidade humana, pois garante todas as outras” Aristóteles.

- Levante e controle as informações!
Conhecer o seu negócio com o mínimo detalhe é importante para decidir. Não é possível confiar no “achismo” é preciso confiar nos dados coletados!

- Planeje e estabeleça metas!
“De que adiante correr quando se está no caminho errado?” Provérbio Bárbaro.

- Confie na sua expectativa!
Enquanto houver expectativa haverá efetivamente desejo e com isso é mais fácil agir em busca de resultados! Esteja apaixonado pelo seu negócio! “É o oásis que move a caravana no deserto” Provérbio Árabe.

- Tome decisões!
Não existe negócio sem riscos. O erro certamente ocorrerá em alguns momentos. Porém saiba que o erro é a melhor escola para que tudo de certo no futuro! Acredite!

Acho que é isso! Vamos começar a advogar diferente?

Grande abraço e sucesso!

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2 de dezembro de 2013

COMPLIANCE. Essa moda vai pegar? Ou nem será uma moda? Confira!

Caros leitores, advogados e futuros advogados, um dos temas que temos tratado rotineiramente nas redes sociais e na Coordenação de "Novos Mercados e Gestão" da Comissão Estadual do Jovem Advogado é o COMPLIANCE. Inclusive, foi um dos temas do I Encontro Estadual de Novos Mercados da OAB SP organizado pela Comissão. Hoje trago um texto, inicialmente publicado no "Estadão" de autoria de uma colega, a advogada Alessandra Gonsales, que tem um enfoque muito relevante sobre o tema. Vale a leitura! Deixe seus comentários!




Programa efetivo de compliance, o que já era uma necessidade para algumas empresas, passou a ser para todas


por Alessandra Gonsales *

Desde a promulgação da Lei n. 12.846/2013 (lei essa que passou a ser conhecida como nova Lei Anticorrupção Brasileira, apesar de responsabilizar as pessoas jurídicas que praticarem não só atos de corrupção, mas diversos os atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira previstos em seu artigo 5º) muito tem se falado sobre a necessidade de criação de um programa de compliance pelas empresas brasileiras.

É verdade que a lei, que entrará em vigor no final de janeiro de 2014, trouxe uma novidade que é a responsabilização objetiva (ou seja, independente de dolo ou culpa) da pessoa jurídica e consequente previsão de diversas penalidades administrativas e judiciais, inclusive multas altíssimas e até a possibilidade de suspensão ou interdição parcial das atividades.

E, ainda, que a existência de um programa efetivo de compliance, de acordo com o artigo 7º, inciso VII da lei, será levado em consideração na aplicação das sanções. Os parâmetros para avaliação desse programa ainda estão sendo regulamentos pelo Poder Executivo Federal, tendo a CGU- Controladoria Geral da União ficado com essa incumbência.

No entanto, as empresas brasileiras cujos grupos econômicos possuam sociedades constituídas no exterior, principalmente nos EUA e Inglaterra, países que possuem leis rigorosas que contemplam penalidades severas contra atos de corrupção praticados fora de seu território, e aquelas que possuem uma relação direta com empresas das referidas localidades, como é o caso de distribuidores e representantes comerciais, já deveriam ter um programa de compliance há muito tempo.

Para entendermos melhor o acima mencionado, vamos analisar separadamente o FCPA - Foreign Corruption Practice ACT e o UK Bribery Act, respectivamente, as legislações americana e britânica anticorrupção.

O FCPA contempla duas partes. Uma delas denominada "Accounting Provisions", que são as disposições relativas às demonstrações financeiras. Todo o emissor, ou seja, toda a empresa americana cujos seus valores mobiliários sejam negociados em bolsa de valores nos EUA deve manter de forma precisa e detalhada os livros e registros contábeis e um sistema interno de controles contábeis e, ainda, inibir atividades ilegais. E, a outra denominada "Anti-Bribery Provisions", que são as disposições relativas a atos de corrupção.

De acordo com o FCPA, é ilegal pagar ou oferecer como pagamento qualquer valor para uma autoridade governamental estrangeira (não americana) para obter ou reter negócios ou assegurar uma vantagem indevida. O relevante das "Anti-Bribery Provisions" é que elas são aplicáveis a qualquer emissor (conforme definido acima) e, ainda, a qualquer empresa, associação, organização ou sociedade organizada constituída conforme as leis americanas ou em território americano e a pessoas e entidades estrangeiras que atuam no território norte-americano.

Isso significa que, se uma empresa americana poderá ser penalizada, com base no FCPA, caso qualquer empresa do seu grupo econômico, inclusive uma subsidiária brasileira, pratique ato de corrupção fora dos EUA. E, para piorar, a empresa americana também será penalizada se qualquer terceiro, que tenha poderes para representa-la/ agir em seu nome, como representantes comerciais ou distribuidores, pratique atos de corrupção fora dos EUA, inclusive no Brasil.

Já no caso da UK Bribery Act, não há as "Accounting Provisions", mas o escopo desta lei é maior, pois penalizada atos de corrupção publica ou privada, ou seja, não só a corrupção de tenha envolvimento de agente público, mas também aquela realizada entre empresas.

Com base na UK Bribery Act, serão penalizadas tanto as organizações ou sociedades constituídas no Reino Unido como aquelas que apenas "desenvolvam um negócio, ou parte de um negócio, em qualquer parte do Reino Unido" se praticarem ato de corrupção pública ou privada dentro ou fora do Reino Unido, inclusive no Brasil.

Trazendo alguns exemplos recentes das implicações dessas legislações internacionais, verificamos alguns casos de empresas americanas que foram acusadas pela prática de atos de corrupção fora dos Estados Unidos e efetuaram acordos milionários com a SEC - Securities Exchange Comission (a Comissao de Valores Mobiliarios Americana) em 2012 e 2013:
- Stryker concordou em pagar mais de US$ 13 milhões de dólares em decorrência de atos de corrupção praticados na Argentina, Grécia, México, Polônia e Romênia.
- Total S.A. concordou em pagar mais de US$398 milhões de dólares em decorrência de atos de corrupção praticados no Irã.
- Eli Lilly concordou em pagar mais de US$ 29 milhões de dólares em decorrência de atos de corrupção praticados na Rússia, Brasil, China e Polônia.
- Biomet concordou em pagar mais de US$ 22 milhões de dólares em decorrência de atos de corrupção praticados na Argentina, Brasil e China.

Esses exemplos demonstram que as penalidades a que as empresas multinacionais já estão atualmente sujeitas são altíssimas. Um fato curioso é que, recentemente, a Prefeitura de São Paulo informou que vai denunciar às autoridades dos Estados Unidos as construtoras que atuam no exterior sobre a participação do esquema, atualmente em investigação, de propina e fraude no cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS). Geralmente, as investigações são iniciadas pelas autoridades estrangeiras, mas, nesse caso, as investigações foram realizadas no Brasil e será a autoridade municipal de São Paulo que avisará as autoridades americanas sobre os atos de corrupção. Isso significa que, além das penalidades a que as empresas que comprovadamente estavam envolvidas neste esquema estarão submetidas no Brasil, as suas matrizes nos EUA também serão provavelmente penalizadas.

O que então muda com a entrada em vigor, no inicio do ano que vem, da Lei n. 12.846/2013? Além das penalidades (como vimos altíssimos) a que as empresas estrangeiras já estão sujeitas, em decorrência das legislações dos países onde estão constituídas (ou seja, essas empresas, suas subsidiarias e terceiros que as representam já deveriam ter o compliance como tema de altíssima preocupação), as suas subsidiarias estarão sujeitas seguintes penalidades administrativas, independentemente das eventuais penalidades judiciais que também serão submetidas (perdimento dos bens/valores que representem vantagem ou proveito obtidos da infração; suspensão ou interdição parcial de suas atividades; dissolução compulsória da pessoa jurídica; proibição de receber incentivos, doações ou empréstimos de órgãos ou instituições financeiras públicas pelo prazo mínimo de 1 e máximo de 5 anos, entre outros):
- multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
-publicação extraordinária da decisão condenatória;
- multa no valor de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00, se não for possível utilizar o critério do faturamento.

E, o que muda para as outras entidades brasileiras que não estão, direta ou indiretamente (como representantes comerciais ou distribuidores) sujeitos às legislações internacionais? Essas entidades, independentemente de seu tipo societário, mesmo que constituídas em forma de associação ou fundação sem fins lucrativos, estarão sujeitas as penalidades administrativas e judiciais acima mencionadas.

Para essas entidades, compliance passou a ser um tema relevante, pois terão que criar ou aperfeiçoar (se já existentes) mecanismos para evitar a ocorrência de atos contra a administração publica. E, caso, qualquer de seus colaboradores pratique qualquer dos atos previstos na Lei n. 12.846/2013 (o que sempre é um risco possível, mesmo que mitigado com programas robustos de compliance), é fundamental que possuam programas efetivos de compliance que possam ser utilizados para atenuar as penalidades a que estarão sujeitas.

*Graduada em Direito pela PUC-SP; Pós-Graduada em Direito Empresarial pela PUC-SP; Mestre em Direito Comercial, tendo conduzido suas pesquisas na Universidade de Harvard - Boston/EUA e MBA pela FGV/SP. Professora dos Cursos de Pós-Graduação da Unisal e da UFRJ. Sócia Fundadora da revista LEC. É sócia no escritório WFARIA Advocacia



Em breve lançaremos pela Editora Saraiva um livro sobre gestão de carreira e gestão de escritórios, fique ligado! 

Advocacia Hoje Luis Fernando Rabelo Chacon @LuisFRChacon