20 de abril de 2016

SANEAMENTO DO PROCESSO E ÔNUS PROBATÓRIO NO NOVO CPC





No Novo CPC o Capítulo X (Do julgamento conforme o estado do processo), do Livro I (Do Processo de Conhecimento ao Cumprimento de Sentença), do Título I (do Procedimento Comum) da Parte Especial, em seu artigo 357, trata “do saneamento e da organização do processo”.

Imagina-se, portanto, que num processo de conhecimento, atualmente designado como rito comum (ou até mesmo poderíamos dizer, rito único, depois da extinção do rito sumário), não ocorrendo as hipóteses de encerramento do processo por acordo na audiência de conciliação, avaliando o juiz os itens postos na inicial e na defesa e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, partirá o magistrado para “sanear e organizar” o feito para as próximas etapas processuais, sobretudo, em seguida, a instrução – tornando-se imprescindível a atenção, aqui, acerca do ônus probatório, sobretudo, pelas mudanças significativas no Novo CPC.

SANEAMENTO DO PROCESSO NO NOVO CPC

Diz o artigo em comento que o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, deverá se pautar em cinco hipóteses, conforme seus incisos:

Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o artigo 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

Observa-se facilmente que este artigo é bem mais complexo do que o conteúdo do antigo artigo 331, parágrafo segundo, do CPC de 1973. Realmente, permite uma melhor organização do processo, em busca de um dos princípios do novo CPC que é a simplicidade do procedimento. O juiz, em tal despacho, não terá como elaborar uma decisão padronizada, pois para atender aos itens acima certamente precisará avaliar a petição inicial, a defesa e os documentos. Somente assim poderá ele atender corretamente os preceitos acima.

Agora, inclusive, ele apontará de maneira distinta quais as questões de fatos controversos, indicará os meios de prova para resolver essa controvérsia e também apontará as questões de direito que sejam relevantes para o deslinde da demanda, ou seja, matérias de direito que serão enfrentadas para o deslinde da causa. Certamente, isso tornará mais efetiva e eficiente a instrução probatória.

Mas, para o advogado, os parágrafos que seguem do referido artigo é que são de suma importância, como veremos abaixo.

§ 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

O advogado deverá estar muito mais atento ao despacho de saneamento do feito, pois não poderá discutir nada do que for ali exposto futuramente, pois o parágrafo mencionado torna clara a preclusão lógica decorrente do silêncio da parte. Esse item revela também um dos objetivos do Novo CPC que é a cooperação e a construção colaborativa do procedimento, em busca da melhor solução possível em termos de boa fé, efetividade e celeridade processual. Aqui, por exemplo, o advogado de defesa do processo de conhecimento, caso tenha alegado alguma tese que não tenha sido abarcada no saneamento terá a oportunidade de corrigir este curso, sob pena de preclusão. A responsabilidade do advogado, no meu singelo ponto de vista, aumentou, pois um ato falho aqui pode gerar responsabilidade civil do profissional perante seu cliente caso o mesmo lhe traga a perda da demanda.

§ 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

Neste segundo parágrafo estamos diante de uma grande inovação em busca de construção de um procedimento por meio colaborativo e por cooperação das partes. Exigirá, obviamente, advogados que tenham confiança, expertise e estejam efetivamente preocupados com um procedimento eficiente e eficaz. Porém, sem dúvidas, permitirá em muitos casos evitar provas inúteis, atos desnecessários, custos desnecessários, inclusive, gasto de tempo do próprio advogado. Talvez este ponto dependa de um amadurecimento do sistema e dos advogados militantes, muito mais do que uma consciência das partes em conflito. Os advogados precisam vestir a camisa de um novo procedimento, e todos sairão ganhando!

§ 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

Aqui, maior novidade ainda, permite-se que o juiz convoque audiência específica para sanear o feito de forma compartilhada, colaborativa e cooperativa. Neste ponto, certamente, um ato processual pode economizar e muito o tempo futuro do processo, afastando pontos sobre os quais a prova não deva recair, ou permitindo acordos parciais do ponto de vista do procedimento, sempre com o objetivo de tornar eficiente e eficaz a ferramenta processual. Logicamente, exigirá e muito advogados bem preparados tecnicamente, pois aqueles que assim estiverem terão maiores chances de alcançar seus objetivos processuais nestes momentos de cooperação. O Enunciado 298 do Fórum Permanente de Processualistas Civis diz que a audiência mencionada acima pode ser marcada mesmo que a causa não seja complexa. O Enunciado 299 aponta ainda que o juiz pode designar tal ato apenas para em conjunto fixar prazos e datas visando a instrução probatória.

§ 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

O prazo pode ser menor. Certamente, entretanto, se fixará sempre nos 15 dias. Veja que o rol não é apresentado 15 dias antes da audiência, mas sim depois da intimação.

§ 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

Uma hipótese diferenciada de apresentação do rol de testemunhas, pois o advogado que for intimado para a audiência que visa o saneamento colaborativo deverá levar para o ato o rol de testemunhas que pretende utilizar como prova. Vejo que, não entregue no momento apontado, haverá preclusão.

§ 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
§ 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

A regra delimita o número de testemunhas e de qualquer modo, para aumentar ou diminuir o número de testemunhas, o crivo judicial é a palavra final avaliando efetivamente a necessidade de se produzir tal prova em respeito aos limites apontados. O Enunciado 300 do FPPC indica que realmente o juiz poderá ampliar ou restringir o número de testemunhas de acordo com a sua análise sobre o caso.

§ 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no artigo 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

O artigo 465 define todos os atos preparatórios das partes para a realização da perícia, com mais detalhes do que estava antes previsto no CPC de 1973 (artigo 421). Aqui, no parágrafo analisado, veja que o juiz deve, de pronto, fixar um calendário, o que, na prática, poderá mesmo agilizar o procedimento, criando-se uma pauta fixa de trabalho que permitirá maior compromisso das partes e dos envolvidos no ato, ou seja, mais efetividade e mais celeridade.

§ 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.

Imagina-se, também, aqui, um controle mais efetivo sobre a pauta. Na Justiça do Trabalho aponta-se como regra no Enunciado 151 do FPPC que as audiências de conciliação devem ser com intervalos de 20 minutos, reservando-se o intervalo de uma hora para instrução ou atos de audiência mais complexa.

DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA

No caput do referido artigo em análise, em seu inciso III, encontramos uma regra também muito inovadora e impactante no dia a dia do advogado. Diz a regra que o juiz deverá “definir a distribuição do ônus da prova, observado o artigo 373”.

Art. 373.  O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

Aqui, não impera mais aquela regra fechada de que ao autor cabe a prova dos fatos alegados na inicial e ao réu a prova dos fatos contidos na defesa (impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor). Realmente, agora estamos diante de uma distribuição dinâmica do ônus da prova e esse cenário na prática poderá alterar muito a forma como os advogados deverão atuar nos processos de conhecimento baseados no Novo CPC.

De fato, segundo o artigo mencionado, as regras gerais continuam, contudo, diante da peculiaridade de cada causa o juiz poderá redistribuir o ônus probatório, criando, para aquele processo, de forma fundamentada, uma regra excepcional de ônus probatório, seja nos casos previstos em lei seja mesmo diante da peculiaridade da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos da regra geral ou então à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por uma das partes em detrimento da outra.

Inclusive, no referido artigo torna-se claro que as próprias partes podem de comum acordo combinar a distribuição do ônus da prova, seja antes ou durante o processo. Neste caso, surge um novo assunto importantíssimo que são os “negócios jurídicos processuais”, assunto que em outra oportunidade nos aprofundaremos.

CONCLUSÃO

O saneamento do feito e a distribuição do ônus probatório no Novo CPC exigirão das partes e, sobretudo, exigirá dos advogados e do juiz, uma dedicação mais apurada, mais atenta e tecnicamente bem preparada. Imagina-se que advogados que não se preocuparem com isso poderão efetivamente prejudicar o cenário processual em detrimento do interesse de seus clientes e, por fim, obviamente, suportarão a sucumbência e, em casos mais graves, até mesmo a responsabilidade civil decorrente da falha técnica processual como tem apontado a jurisprudência dos Tribunais.
 
 


Advocacia Hoje Luis Fernando Rabelo Chacon

16 de março de 2016

É preciso estar tecnicamente preparado para atuar na advocacia, mas a estratégia e a gestão legal são fundamentais também!

Em tempos de crise soluções não caem do céu.

É preciso investir em formação.

É preciso repensar estratégicas, mudar o curso se necessário.

Não siga o fluxo, seja o fluxo!

Tenho vivenciado alguns retornos nas postagens deste BLOG e vejo o quanto nossa advocacia ainda precisa ser efetivamente trabalhada, moldada, o quanto precisamos de treinamento e estratégia.

Tenho recebido retorno de leitores do meu livro. Escrevi como uma ferramenta simples, de apoio, para iniciantes. Porém, mesmo sendo simples, considero que é muito mais do que a maioria dos advogados e escritórios fazem a título de gestão, pois de fato poucos fazem algo e a maioria nada faz a título de gestão. Caso não conheça, veja neste link clique aqui!
 

Tenho me assustado com o fato de que mesmo as associações e entidades de classe oferecendo cursos gratuitos sobre o NOVO CPC, muitos advogados ainda não estão efetivamente prontos para o novo processo civil! Ora, com ter estratégia de negócio, onde a qualidade técnica é o básico do básico e muitos nem com isso estão preocupados?


A procura por livros sobre Prática Processual Civil não tem sido tão grande também, mesmo com as Editoras lançando livros prontos para o advogado, inclusive, conforme o que acabei de lançar pela Editora Saraiva (clique aqui para conhecer). Não é possível deixar de se qualificar tecnicamente em tempos de grande competitividade, de advogados e escritórios tão bem preparados para a parte técnica e também se preparando para a gestão do negócio!

São muitas discussões! Paralelamente a isso algumas pessoas estão se organizando e organizando consultorias para todos os tipos e tamanhos de escritórios. O grupo ADVOCACIA SISTÊMICA (clique para conhecer o site deles!) é mais um exemplo! Neste próximo dia 19 de março farão um MEETING conforme convite abaixo que replico através do BLOG para meus leitores! Recomendo! Vá conversar um pouco sobre gestão legal e se surpreenda!

 
Sucesso para todos!!! 
Grande abraço!!!!

Advocacia Hoje Luis Fernando Rabelo Chacon

24 de fevereiro de 2016

A vigência do Novo CPC pode exigir que você desista de recursos, sabia??



Aplicação do Novo CPC nos processos judiciais em andamento ... reflexões práticas.



O direito intertemporal é relevante demais para a prática profissional. Estamos em vias de iniciar a aplicação imediata das novas regras processuais advindas do Novo CPC, fala-se muito das mudanças nas regras processuais, mas pouco se fala sobre o impacto disso nos processos em andamento, que foram distribuídos antes da data de vigência do Novo CPC. Li vários artigos na internet sobre o assunto e fiz um compilado disso. Gostaria de compartilhar com vocês.

Segundo o texto legal o Novo CPC se aplicará imediatamente a todos os processos em andamento (não retroagirá, salvo quando a lei expressamente autorizar ou determinar). Então, em tese teremos situações jurídicas consolidadas, que permanecerão válidas pelo ato jurídico perfeito e pelo direito adquirido e pela coisa julgada. Respeitados os direitos subjetivos processuais adquiridos, os novos atos serão praticados de acordo com a nova lei.

Contudo, há algumas questões importantes, pois as regras novas podem ser drasticamente opostas às antigas, pode ocorrer um contrassenso lógico entre o que foi feito e o que será feito com base na regra nova, então, e por isso que escrevo este texto, algumas reflexões práticas sobre tudo isso na vida do advogado.

Atos processuais complexos – situações jurídicas processuais em curso – exigem uma atenção redobrada. Alguns atos processuais se iniciarão sob a égide da lei antiga, mas terminarão sob a égide da nova lei. Se for a mesma regra, ou compatível, tudo bem, mas pode ser que não haja tanta sintonia e, com isso, haverá um problema a ser revolvido.

As condições da ação regem-se pela lei vigente ao tempo da distribuição. Isso é ponto pacífico. Aqui podemos dizer que os efeitos inseparáveis de um ato jurídico perfeito ou direito adquirido não podem ser atingidos prejudicialmente pela nova lei. Por exemplo, o prazo de recurso já iniciado cuja alteração prejudique as partes, a audiência de instrução e julgamento adiada para continuação futura após a vigência da nova lei, a citação do réu na vigência do código antigo que mantém as regras do código antigo para o exercício da ampla defesa mesmo após a vigência da nova lei. Então, aqui neste último aspecto, a resposta do réu rege-se pela lei vigente na data do surgimento do ônus da defesa, pela citação.

Aqui uma observação: o mandado de citação expedido e ainda não cumprido quando da vigência da nova lei exigirá sua devolução ao cartório para designação da audiência de conciliação prevista no Novo CPC.

Porém, temos visto que a lei velha será aplicada na forma “ultra ativa” enquanto for necessário para resguardar a harmonização do procedimento. Sendo assim o juiz poderá impor ou suprir atos após a vigência da nova lei desde que compatível com o rito inicialmente seguido e não sacrifique os fins do processo, bem como resguarde princípios constitucionais garantidos.

Então, por exemplo, quanto ao rito sumário e ritos especiais do antigo CPC cujo conteúdo tenha sido revogado continuarão sendo aplicáveis (ultra atividade da lei antiga) às ações que foram propostas até o início da vigência do Novo CPC, desde que não tenham sido sentenciada.

Quanto aos procedimentos especiais de leis extravagantes que não foram revogados pela nova lei processual, continuando em vigor, portanto, terão aplicação supletiva do Novo CPC.

Quando a legislação extravagante não revogada se referir a artigos do antigo CPC já na vigência do Novo CPC o aplicador do direito deverá se remeter ao artigo compatível no novo texto legal e seguir sua diretriz ou, na ausência, buscar uma solução harmônica e compatível com o rito garantindo os fins últimos do processo e resguardando os princípios constitucionais.

Quanto às regras probatórias adotadas no Novo CPC aplicam-se somente às provas que tenham sido deferidas ou determinadas de ofício a partir da data de início da vigência da nova lei. Provas que tenham sido deferidas ou determinadas de ofício antes da vigência deverão ser praticadas conforme as regras antigas (ultra atividade).

A lei vigente na data da sentença é a reguladora dos efeitos e dos requisitos de admissibilidade dos recursos. Quanto aos embargos à execução e sua admissibilidade se regem pela lei vigente na data do oferecimento.

Com o fim do processo cautelar temos que o processo em andamento sob a vigência da nova lei deverá ser regido pela lei mais favorável à conjuração do perigo da demora, ou seja, resguardando a finalidade específica daquele procedimento, sem perder de vista as garantias constitucionais.

Um importante e último apontamento é o seguinte: se você é advogado e está com um processo aguardando decisão de um Tribunal Superior, fique atento!

Lembre-se que a lei nova terá aplicação em todos os processos, portanto, quando o Tribunal for julgar o recurso poderá aplicar a novidade em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, ou seja, fixar ele em grau de recurso, gerando maior ônus para o sucumbente no processo. Se você, como advogado, apresentou um recurso com baixíssima chance de reversão, fique atento, pois pode gerar maior ônus financeiro ao seu cliente.

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 Advocacia Hoje
Luis Fernando Rabelo Chacon

12 de fevereiro de 2016

Livro de prática processual civil com base no NOVO CPC (Editora Saraiva)

Caros leitores,

Amigos advogados e estagiários de Direito!

Você está pronto para atuar conforme as regras do Novo Código de Processo Civil?

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Um manual de prática processual civil TOTALMENTE formulado com base no Novo Código de Processo Civil!

Foram meses de pesquisa e trabalho para formular um livro completo, de fácil consulta e extremamente útil como ferramenta de trabalho para estagiários e advogados!

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Advocacia Hoje Luis Fernando Rabelo Chacon @LuisFRChacon

18 de janeiro de 2016

NICHO DE MERCADO: Gastos de empresas com ações chegam a R$ 124 bi

Em matéria super importante para advogados o jornal VALOR ECONÔMICO revela que o mercado não fica parado! Esteja pronto para embarcar nessa onda, para estar onde é preciso estar! O conteúdo abaixo pode ser consultado no Clipping Eletrônico da AASP do dia de hoje.

As áreas de trabalho, contratos, tributário, consumidor e indenizações em geral cercam as necessidades das empresas. Você atende ou gostaria de atender Pessoas Jurídicas? Então entenda a maior necessidade delas, onde elas gastam mais dinheiro com advogados conforme dados abaixo retirados da pesquisa "Custo das empresas para litigar judicialmente".

Além disso, de forma paralela, um pouco mais crítica e reflexiva, perceba o quanto a Justiça do Trabalho pode ser uma engrenagem gasta em relação ao motor da nossa economia! Precisamos mudar este perfil, até para valorizar mais a "consultoria trabalhista" em detrimento da "oportunista trabalhista" do contencioso!

 Bom trabalho pessoal! Sucesso!


GASTOS DE EMPRESAS COM AÇÕES CHEGAM A R$124bi
As empresas brasileiras continuam a ter gastos elevados e a comprometer parte do faturamento com processos judiciais. Presentes em 76% das ações em trâmite nos tribunais do país, as companhias usaram quase 2% de suas receitas em 2014 com demandas no Judiciário. Percentual que representou um custo de R$ 124,81 bilhões naquele ano.

Em volume, o maior número de ações envolve as discussões entre patrões e empregados na Justiça do Trabalho, cuja representatividade foi de 36,86%, seguida pelas demandas do direito civil – como problemas em contratos e indenizações – com correspondência de 33,64% dos processos. Pendências com consumidores e discussões tributárias aparecem em terceiro e quarto lugar, respectivamente.

Os dados levantados fazem parte do estudo "Custo das empresas para litigar judicialmente", produzido pela segunda vez com exclusividade para o Valor.

Na primeira edição, em 2012, a pesquisa demonstrou que as companhias utilizaram R$ 110,96 bilhões com processos judiciais. Naquele momento, as ações dos consumidores eram maiores do que as trabalhistas que agora ocupam o primeiro lugar.

Conforme o levantamento, as grandes companhias gastaram cerca de 1,64% do faturamento em 2014. Já as micro e pequenas empresas tiveram um custo de 1,38% e as médias 1,88% de suas receitas no mesmo período.

Na conta, realizada durante quatro meses pelos pesquisadores do escritório Amaral, Yazbek Advogados, foram considerados os dispêndios com as custas judiciais obrigatórias para a propositura de ações e as extrajudiciais. Os honorários advocatícios de sucumbência (devidos por quem perde a causa), perícias, multas e encargos legais na condenação, viagens e hospedagens, pessoal, sistemas e consultoria para controle das ações também entraram nos cálculos.

Para se chegar ao resultado foram analisados 25 mil processos de micro e pequenas, médias e grandes empresas. A pesquisa não diferenciou companhias públicas de privadas e levou em consideração o valor da causa de cada uma em discussão.

Um dos coordenadores do estudo, Gilberto Luiz do Amaral, ex-presidente do IBPT, afirma que apesar de todo o esforço do Judiciário para reduzir demandas (como conciliações e o processo eletrônico), os gastos das empresas para administrar processos judiciais são muito relevantes.

Membro do Conselho Superior de Relações de Trabalho da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), Adauto Duarte, afirma que o custo com demandas judiciais das empresas no Brasil é muito alto e pesquisas desse tipo colocam uma luz em um tema que preocupa. "Esse custo tem impacto direito na competitividade e se torna ainda mais importante neste momento macroeconômico difícil", afirma.

De acordo com ele, o aumento das ações trabalhistas tem sido percebido pelas companhias e a estimativa para 2016 é um gasto de R$ 28 bilhões com essas demandas. Segundo Duarte, ainda que a empresa não deva ao trabalhador e tenha razão no processo, desembolsará ao menos R$ 24 mil em recursos para se defender perante as três instâncias da Justiça do Trabalho, além dos valores fixos de manutenção do processo. Por isso, ele afirma que muitas vezes fechar um acordo sai mais barato do que manter o processo, mesmo que a companhia esteja correta.

Na avaliação do assessor jurídico da Confederação Nacional das Indústria (CNI), Cássio Borges, existem dois fatores que levam à excessiva judicialização e por consequência aos custos desses processos no Brasil. Um desses aspectos seria a dificuldade de interpretação das normas nacionais, nem sempre claras e bem compreendidas pelas empresas. "Isso gera insegurança jurídica e judicialização das discussões".

Outro aspecto é cultural. Borges diz que tanto as companhias quanto as pessoas físicas entregam ao Estado seus problemas em busca de solução e isso tem um custo, pois o Judiciário não é eficiente e barato.

No longo prazo, porém, a expectativa de especialistas é que o número de ações e custos caiam em razão das inovações das Leis de Mediação e Arbitragem – mecanismos alternativos à Justiça. Além do processo eletrônico que reduz gastos com deslocamentos e do novo Código de Processo Civil. A lei, que entra em vigor em março, estimula as partes a buscar uma solução antes do trâmite da ação.

Por Zínia Baeta - De São Paulo 
fonte clique aqui


Advocacia Hoje Luis Fernando Rabelo Chacon @LuisFRChacon