18 de junho de 2013

Prática Trabalhista: inversão do ônus da prova!

Caros leitores, advogados, advogadas, estagiários e bacharéis!

O BLOG publicou recentemente dicas sobre como elaborar uma boa petição no processo civil e também como realizar uma boa audiência de instrução e julgamento. Clique abaixo nos links e leia cada uma delas:



Hoje gostaria de lançar algumas dicas para você que atua na área trabalhista. Isso pelo fato de que o artigo 6o do Código de Defesa do Consumidor criou a figura da "inversão do ônus da prova" e tal instituto refletiu no conteúdo das questões probatórias trabalhistas e foi amplamente discutida, exigindo atenção para advogados de reclamante e reclamada.

Os artigos 818 da CLT e 333 do CPC são os principais pontos a considerar sobre o ônus probatório. Contudo, sabemos que nem sempre o Reclamante tem condições de comprovar certos fatos que alega, não tem condições de demonstrar os fatos apontados na petição inicial justamente por que a empresa, reclamada, é que possui mais condições de fazê-lo, sobretudo, por razões práticas.

Sendo assim, e por isso, ocorre a inversão do ônus da prova na Justiça do Trabalho, sobretudo, apoiada no princípio "da melhor aptidão da prova" ou "da aptidão da prova". Ele se aplica sempre que o juiz verificar que a prova dos fatos, tenham sido alegados ou não na inicial ou na impugnação à defesa, sejam mais facilmente realizados pela reclamada, que geralmente possui documentos e outras formas probatórias para demonstrar que aquilo que foi alegado pelo reclamante não ocorreu ou ocorreu de outra forma.

Com base no princípio da proteção do trabalhador, saímos da "distribuição estática do ônus da prova" e chegamos na "distribuição dinâmica do ônus da prova". O juiz deve avaliar a causa, conhecer os fatos e suas possíveis provas, a verossimilhança e a hipossuficiência aplicada para, com isso, estabelecer o ônus. Tema recente, que exige atenção!

Veja que é importante conceber o efeito prático no processo: o reclamante alega, o juiz inverte o ônus da prova, gerando o dever da reclamada de provar o contrário sob pena de ser vista como verdadeira a alegação do reclamante. Isso exige muita atenção dos advogados, sobretudo, dos que atuam para a reclamada.

Se você é advogado trate de:

(1) esclarecer seu cliente sobre essa situação seja reclamante ou reclamada;
(2) pedir expressamente a inversão do ônus da prova logo no começo da audiência, até para gerar um maior poder de possível negociação visando a conciliação;
(3) organizar as contraprovas necessárias caso seja advogado da reclamada, de forma prévia e com os devidos riscos calculados;


"Nem sempre a igual distribuição do ônus da prova atende às necessidades do processo trabalhista, porque sobrecarrega o empregado, que não tem as mesmas condições e facilidade do empregador. Outras vezes, acarreta cômoda posição para o empregador. Bastaria ao empregador negar todos os fatos e o empregado teria que prová-los, o que não é fácil. É o que ocorre especialmente com as alegações de despedimento, impugnadas pelo empregador. Em decorrência dessas circunstâncias, há uma tendência para a redistribuição do ônus da prova no processo trabalhista, com maiores responsabilidades para o empregador. Alfredo Barbieri Cardoso propõe a adoção de um sistema de presunções legais militando a favor do empregado e que comportariam contraprova do empregador".

Essas e outras lições sobre o Processo do Trabalho estão na obra mencionada que, em virtude da parceria com este BLOG e a Editora Saraiva, sortearemos pelo Facebook e pelo Twitter! Fique ligado e participe compartilhando e retwittando!

Conheça detalhes da obra CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.

Grande abraço e até a próxima!

Advocacia Hoje Luis Fernando Rabelo Chacon @LuisFRChacon

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Leitor, por favor, identifique-se!