A reforma trabalhista vai mudar o Direito de Família e o Processo de Execução?
O artigo 457 da Nova CLT que entra em vigor no dia 11/11/2017 provavelmente irá causar uma certa modificação nas atitudes dos advogados, na interpretação e aplicação do referido conteúdo em outras áreas do Direito, como o tema de alimentos, do Direito de Família, e a impenhorabilidade de salário, no Direito Processual Civil.
Veja a novidade trazida pelo conteúdo da nova lei:
Veja a novidade trazida pelo conteúdo da nova lei:
"Art. 457.................................................................................................................
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações
legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título
de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro,
diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado,
não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência
de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
...............................................................................................................................
§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo
empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a
grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado
no exercício de suas atividades." (NR)
O fato inicial é que segundo o artigo 457 da Nova CLT (LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017) será permitido que o empregador e o empregado pactuem um valor para o salário e outros valores sejam pactuados expressamente com outros títulos, como bonificação extra (parágrafos 2o e 3o) que não entrarão efetivamente na composição salarial.
Entenda melhor este conteúdo lendo esta matéria jornalística do Jornal Gazeta do Povo. Os pagamentos "por fora" estão sendo legalizados e atingirão aspectos trabalhistas e previdenciários. Contudo, é indiscutível que também afetarão as questões pertinentes ao dever de pagar alimentos (entre pais e filhos) e criarão também um cenário de discussão no que tange à alegação de impenhorabilidade de salário.
Sempre que um magistrado fixada ou homologava um acordo fixando a incidência do valor dos alimentos para os filhos o fazia discriminando em que verbas isso iria incidir. Ora se verificava decisões incluindo o 13o, ora não, por exemplo. Ora inclui gratificações outras, ora não. Esse tema não tinha um alinhamento, pois que a CLT não definia exatamente a composição salarial e, em tese, toda e qualquer remuneração (lato sensu) poderia ser vista como verba salarial e nela incidia tributação, previdência e, obviamente, alimentos - com algumas exceções construídas pela jurisprudência.
Agora, tal fato deverá ser adequado e alinhado ao conteúdo legislativo trabalhista. Isso porque, como visto, a Nova CLT tratará de identificar o que é e o que não é verba salarial, portanto, permitindo novas interpretações e disputas sobre o assunto no momento de se fixar alimentos e sua incidência sobre o salário do devedor. Será preciso que advogados, promotores e juízes revisitem rapidamente o tema!
Por outro lado, quase sempre que a conta corrente de um devedor era bloqueada por uma "penhora on line" do BACENJUD, surgia a oportunidade de se pedir o desbloqueio, inclusive, na prática, em alguns casos por simples petição, alegando-se a impenhorabilidade de salário. A prova quase sempre era feita juntando-se extrato e comprovando-se que aquele valor era a única entrada em tal conta corrente e com o holerite se complementava a prova. Agora, teremos discussão! Isso porque outras verbas que não sejam "salário" não estão teoricamente protegidas pela impenhorabilidade e permitirão que novos entendimentos sejam traçados! Novamente, será preciso que juízes revisitem também este tema, visando dar o mais adequado e justo entendimento!
Alguns trabalhadores, por razões diversas, pretenderão diminuir o valor de "salário" em sua remuneração. Porém, devem estar atentos, isso pode ser prejudicial em outras frentes!
Ainda não estou com uma posição formada sobre os temas. Acredito que tudo se resolverá com base no princípio da segurança jurídica, bem como nos princípios que norteiam as temáticas de Direito de Família e do Processo de Execução, com a melhor proteção do interesse do menor e ou com a manutenção do meio menos gravoso para o devedor.
A advocacia é dinâmica. É multidisciplinar!
Vamos aguardar! Grande abraço
Advocacia Hoje
Luis Fernando Rabelo Chacon