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O Novo CPC trouxe mudanças
importantes nos “Procedimentos Especiais”. Uma das ações de procedimento
especial voluntário que tiveram mudanças advindas no Novo CPC e também de outra
legislação é a ação de interdição (artigos 747 a 758 do CPC). Isso porque ela
foi influenciada pelo Estatuto do Deficiente que alterou drasticamente o
conceito de incapacidade civil incorporado no Código Civil e, portanto,
influenciou diretamente nos pedidos de interdição.
Antes
da questão procedimental a lei brasileira de inclusão (13.146/2015) alterou a
questão da incapacidade no Código Civil. O conceito de pessoa
com deficiência está no artigo 2º da referida legislação especial.
Absolutamente incapazes, agora, apenas os menores de 16 anos (artigo 3º CC).
Vige então a presunção geral de capacidade, quando então o artigo 4º do CC aponta
que são relativamente incapazes aqueles que não puderem exprimir sua vontade.
Quem tem insuficiência física ou mental não é presumidamente incapaz, ao contrário.
Sabe-se que é preciso
realmente conceder proteção ao deficiente e aos terceiros que com ele negociam,
se trata de efetivo interesse público. A pessoa com deficiência não deve ser
considerada incapaz, inclusive, conforme se depreende da leitura dos artigos 6º
e 84 do mesmo Estatuto. Contudo, o parágrafo primeiro do artigo 84 aponta que a
pessoa poderá ser submetida a curatela, inclusive, que tal medida, extraordinária,
deverá ser proporcional e adequada às necessidades e circunstâncias de cada
caso (parágrafo 3º). Portanto, mesmo sendo uma medida extraordinária revela
respeito à individualidade e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Muita atenção merece o artigo
85 do EPD ao revelar que a curatela deve ser aplicada somente aos atos de
natureza patrimonial e negocial, respeitando-se a liberdade e a capacidade do
curatelado em relação aos demais atos da vida civil. Não o engessa, não o
exclui, ao contrário, o protege. O que a lei afastou é a condição de
absolutamente incapaz, mas permite a limitação do exercício pleno da capacidade
para a prática de determinados atos, sobretudo, para proteger o interesse do
curatelado e até mesmo de terceiros que possam realizar, por exemplo, atos
anuláveis ou prejudiciais. Trata-se mesmo de interesse público.
Uma alternativa à interdição
é a “tomada de decisão apoiada” (artigo 1783 A CC). Um instituto novo e
inovador no Brasil que permite aos relativamente incapazes que elejam duas
pessoas de sua confiança, idôneas nos termos da lei, para que os acompanhe em
determinados atos da vida civil. Trata-se de iniciativa voluntária do próprio
incapaz, lavrada em escritura pública, com publicidade. Se o incapaz tiver
discernimento e reconhecer que precisa ser acompanhado em alguns atos
certamente esta alternativa é a melhor possível, equilibrada e adequada ao
interesse daquele Estatuto, ou seja, a inclusão.
No
que diz respeito ao procedimento (CPC) o primeiro artigo
(747) trata da legitimidade ativa. Referido artigo pontua que são legitimados a
pedir a interdição o cônjuge ou companheiro (residindo aqui o acréscimo importante
de extensão da legitimação para o companheiro atualizando o conceito de união
familiar), os parentes ou tutores, os representantes de entidades onde o
interditando esteja abrigado (ampliando o leque e resolvendo questões práticas
importantes, pois nem sempre se tem notícia ou conhecimento dos parentes, dos
pais ou responsáveis do interditando e até então discutia-se a legitimação
daqueles que estava efetivamente cuidando do interditando) e por fim o Ministério
Público. Para tanto, os legitimados precisam comprovar documentalmente sua
condição. O artigo seguinte (748) trata da legitimidade extraordinária do
Ministério Público que só promoverá a ação em caso de doença mental grave e
quando (i) ausência ou omissão dos demais legitimados ou (ii) se os demais
legitimados forem incapazes.
Um único artigo (749) define
os requisitos específicos da petição inicial apontando que devem ser indicados
os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus
bens e ou para praticar outros atos da vida civil, bem como o momento em que
isso se revelou. Inclusive, na urgência, dispõe o código, em caráter
provisório, o juiz poderá nomear curador, visando a proteção efetiva do
interditando.
Observa-se que não se trata apenas de incapacidade de administrar
bens, mas qualquer outra incapacidade para a vida civil, revelando o que o
Estatuto do Deficiente pretende, ou seja, a incapacidade parcial, quando a
pessoa pode praticar alguns atos da vida civil e outros não, garantindo-lhe a
inclusão e evitando a interdição total, tão agressiva em certos casos. Quanto
ao momento em que os fatos surgiram torna-se importante tal requisito da
petição inicial porque, na prática, os atos da vida civil, praticados antes da declaração
da interdição são válidos e, se o caso, o interessado que se sentir prejudicado
deverá atacar a validade do mesmo, valendo-se da interdição, por via judicial
própria em ação autônoma.
É obrigatório que com a
inicial se faça a juntada de documento ou laudo médico que ateste a incapacidade
ou então que o autor demonstra a impossibilidade de fazê-lo. No mais, logicamente,
aplica-se subsidiariamente o artigo 319 na formação da petição inicial.
O artigo 751 revela o
primeiro ato processual após o pedido inicial, qual seja a entrevista do
interditando pelo juiz. Então, aquele será citado para a entrevista que deverá
ser minuciosa acerca de sua vida, dos negócios, dos bens, de sua vontade,
preferências, laços afetivos, etc., tudo relacionado com a sua capacidade de
exercer atos da vida civil. Neste ato as partes comparecem, mas não fazem
perguntas, pois haverá, se necessário, audiência para a oitiva das partes. É
apenas a primeira impressão judicial, até para possível medida de natureza
urgente que se o caso deverá ser adotada, bem como a avaliação de
necessidade
ou não de apoio técnico pericial.
No caso da entrevista, se
necessário, o juiz poderá se deslocar até o interditando, poderá se fazer valer
de acompanhamento de especialistas e até fazer uso de recursos tecnológicos
para que o interditando consiga se comunicar adequadamente, bem como poderá, se
necessário, requisitar a oitiva de parentes e pessoas próximas, sempre visando conhecer
de início a realidade do interditando.
Após a entrevista o próximo
ato é a oportunidade de defesa do interditando (752) que terá o prazo de 15
dias depois da entrevista para apresentar “impugnação” (e não contestação,
portanto, ato juridicamente mais restrito, não envolvendo, por exemplo,
reconvenção). Lembre-se que este procedimento de interdição é especial e de
jurisdição voluntária, portanto, suas características são mesmo especiais,
diferenciadas em relação ao procedimento comum. Igualmente, o Ministério
Público é fiscal da lei e deve acompanhar e se manifestar. O interditando será
acompanhado de advogado constituído ou então lhe será nomeado curador especial
para o ato, sendo que, caso não constitua advogado os legitimados a propor a
ação terão direito de participar como terceiros, na qualidade de assistentes.
Após o prazo acima
mencionado deverá ser realizada prova pericial (753) que poderá ser realizada,
inclusive por equipe multidisciplinar. O laudo deverá especificar para quais
atos da vida civil o interditando precisa de curatela, evitando-se a interdição
total, tão agressiva em certos casos, pois o Estatuto da Inclusão pretende que
atos para os quais o interditando tenha capacidade sejam por eles realizados,
real objetivo da inclusão.
Além do laudo outras provas
podem ser produzidas (754), inclusive, podem ser ouvidas as partes e eventuais
testemunhas em audiência, sendo que depois deverá ser proferida sentença, sem
hipótese de memoriais finais.
Na sentença (755) deverá
constar: (i) nomeação de curador e fixação dos pontos e limites da curatela
segundo a limitação do interditando, considerando as suas características
pessoais; (ii) a atribuição da curatela para quem melhor possa atender os
interesses e necessidades do interditando; publicidade extraordinária da
decisão através de divulgação da sentença no cartório de registro de pessoas
naturais (até para anotação), site do Tribunal e do Conselho Nacional de
Justiça, na imprensa do local e ainda no diário oficial.
O código ressalva que a
curatela poderá ser levantada caso cesse a sua causa. Realmente, se o
interditado deixar de apresentar a incapacidade que possuía ao tempo da interdição,
esta deverá ser levantada. É uma hipótese de relativização da coisa julgada em
caráter especialíssimo. O pedido neste ponto deverá ser feito pelo Ministério Público,
pelo próprio interditado ou pelo curador. Deverá ser realizada perícia técnica
e audiência de instrução de julgamento. Se acolhido o pedido, deverá ser dada
ampla publicidade, sendo que o levantamento poderá ser parcial, caso se
mantenha alguma incapacidade.
O curador é obrigado a
fomentar e estimular o desenvolvimento do interditado (curatelado) segundo o
artigo 758. O curador deve prestar compromisso em juízo nos autos do processo
(759). Ele pode se escusar em até 05 dias da nomeação, sob pena de, no
silêncio, renunciar ao direito de alegar motivos neste sentido. O juiz pode
indeferir o pedido de afastamento do curador, mas obviamente, sempre ressalvará
o interesse maior que é o de proteção do curatelado. O Ministério Público pode
requerer a remoção, obviamente, por motivos que justifiquem (761), sendo que o
juiz, ele próprio, havendo motivos que justifiquem, poderá liminarmente
suspender o exercício da curatela visando regularizar qualquer situação (762). Se
a curatela for fixada por prazo determinado (o que pode acontecer, na prática,
nos casos de entidades de abrigamento) o curador deverá se manifestar antes de
vencido o prazo no sentido de não continuidade de sua obrigação e, caso não o
faça, considerar-se-á prorrogado por igual período (763).
Por fim, valem algumas
últimas considerações para a atuação prática no referido procedimento.
Reiterando item acima, devemos apontar que o transito em julgado da sentença de
interdição não atinge atos anteriores que deverão, se o caso, discutidos em
ação própria (o efeito então não retroage). A apelação não tem efeito
suspensivo (artigo 1012, 1º, VI).
Advocacia Hoje
Luis Fernando Rabelo Chacon