Alguns temas precisam ser visitados. Precisamos compreender e ter condições de explicar o assunto para nossos clientes, inclusive. Conseguir entender para poder explicar é fundamental num cenário de concorrência e posicionamento de mercado. O cliente de hoje quer entender o que ocorre com ele.
Então, estou publicando abaixo um texto simples e muito didático sobre o IRDR no Novo CPC. Foi elaborado em diversas mãos pela equipe da Controladoria Jurídica do escritório onde sou sócio. Resolvi compartilhar, pois imagino torne-se útil para os leitores do blog! Compartilhe! Grande abraço!
INCIDENTE
DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR)
- Conceito
O
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é instituto jurídico
trazido pelo Novo Código de Processo Civil, nos artigos 976 até 987, sendo
instaurado quando há em diversas demandas processuais, controvérsia sobre uma
questão unicamente de direito que possa ofender a isonomia e a segurança
jurídica.
O
legislador inovou nessa questão, pois no Brasil há muitas causas repetitivas,
em que os fatos até podem não ocorrer da mesma forma, porém o direito a ser
perseguido é o mesmo, como por exemplo, nos casos em que contribuintes impugnam
a incidência de mais de um imposto sobre a mesma base de cálculo.
Situações
como a do exemplo acima merecem uma decisão unificada, não sendo possível
conformar-se com julgamentos distintos para uma mesma questão, surgindo assim a
figura do IRDR.
- Pressupostos
São
pressupostos para que referido procedimento seja instaurado: (a) a existência
de diversos processos que discutam a mesma questão jurídica (não pode envolver
subjetividade) e (b) a existência de risco de violação da isonomia ou da
segurança jurídica, ou seja, o risco de divergentes decisões ou tratamentos
desiguais mediante a interpretação da mesma legislação.
- Princípios
Como
ponto fulcral do IRDR está o seguinte conjunto de regras: os princípios da
economia processual, celeridade, previsibilidade, segurança jurídica e isonomia
entre os jurisdicionados. Percebe-se a importância de tais princípios, os quais
são capazes de garantir, via de regra, que soluções coerentes sejam aplicadas
na discussão de direitos idênticos.
- Os Pontos Positivos e Negativos
Na visão de alguns doutrinadores existem pontos positivos e
negativos acerca da instauração do IRDR, cabendo destacar os mesmo de forma
breve e pontual. Positivos:
Uniformização de decisões; segurança jurídica; tratamento igual entre todos os
jurisdicionados e até celeridade processual. Negativo: Ausência de exame aprofundado sobre o caso concreto o
que, possivelmente, poderia gerar, num determinado caso, uma decisão injusta.
5.
Caso Prático
Como caso prático, cabe destacar a recente decisão abaixo, proferida
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Fundo Garantidor de Crédito (FGC)
Majoração do limite máximo da garantia no período verificado entre a decretação
da intervenção e a decretação da liquidação extrajudicial de instituição
financeira associada ao fundo Depositantes e investidores que receberam as
garantias após o ato de majoração do limite, mas com base no teto pretérito
Discussão sobre o direito desses personagens a que o resgate se faça tendo como referência o novo valor Máximo da
garantia Litígio travado em inúmeras ações em Tramitação no Estado de São Paulo
Tema de ordem exclusivamente jurídica e alvo de acentuada dissensão na Jurisprudência
desta Corte Requisitos do art. 976 do CPC Atendidos Incidente admitido, também
para efeito de suspensão dos processos em tramitação em todos os juízos
vinculados a este tribunal e que versem sobre o assunto Ressalva das situações
urgentes, cuja solução tocará ao juízo da causa ou do correspondente recurso
(art. 982 e §§). Incidente admitido, a tanto afetada a apelação registrada sob
nº 1116020-63.2014.8.26.0100. {dispositivos considerados pelas partes como
pertinentes para a análise da questão: pelo suscitante CDC, arts.4º, 6º, III,
IV, V e VI, 30, 37 e §§ 1º e 3º, 39, 47, 51 e 54, § 2º (Súmula 297 do STJ); CC,
arts. 315, 322 e 423; e Resolução BACEN (CMN) 4.222/13; pelo suscitado - CF,
art. 5º, “caput” e inciso XXXVI; LINDB,art. 6º; Lei 6.024/74, art. 6º, letra
“c”, e art. 15, I e II; Anexo I da Resolução BACEN (CMN) 4.087/12, arts. 3º, I,
10; Resoluções BACEN (CMN) 2.211/95 e 3.251/04}
(TJ - SP:
2059683-75.2016.8.26.0000, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli: 08/06/2016,
Turma Especial - 2,)
O processo acima indicado foi proposto por doze pessoas em face de
uma agência bancária que sofrera intervenção do Banco Central e, após a
liquidação extrajudicial, os autores requereram resgate do montante financeiro que
possuíam em aplicação, porém somente uma parte do valor devido fora devolvida.
Neste caso, diversas demandas no mesmo sentido foram propostas,
tendo sido instaurado o IRDR em respeito à isonomia e segurança jurídica, o
qual fora admitido, suspendendo o andamento dos demais processos que versassem
sobre a questão, para que uma decisão então fosse proferida e, após, utilizada
como espelho para as demais.
- Conclusão
Como pode ser percebido, o IRDR é uma nova ferramenta jurídica que
pode ser utilizada de forma a evitar a existência de decisões divergentes e,
consequentemente, tratamento desiguais entre partes que postulem o mesmo
direito perante o Poder Judiciário, cabendo observar os pressupostos para sua
instauração, bem como sua pertinência.
EQUIPE CMO ADVOGADOS
CONTROLADORIA JURÍDICA
Advocacia Hoje Luis Fernando Rabelo Chacon