8 de julho de 2016

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR)

Alguns temas precisam ser visitados. Precisamos compreender e ter condições de explicar o assunto para nossos clientes, inclusive. Conseguir entender para poder explicar é fundamental num cenário de concorrência e posicionamento de mercado. O cliente de hoje quer entender o que ocorre com ele.


Então, estou publicando abaixo um texto simples e muito didático sobre o IRDR no Novo CPC. Foi elaborado em diversas mãos pela equipe da Controladoria Jurídica do escritório onde sou sócio. Resolvi compartilhar, pois imagino torne-se útil para os leitores do blog! Compartilhe! Grande abraço!

 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR)


  1. Conceito

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é instituto jurídico trazido pelo Novo Código de Processo Civil, nos artigos 976 até 987, sendo instaurado quando há em diversas demandas processuais, controvérsia sobre uma questão unicamente de direito que possa ofender a isonomia e a segurança jurídica.

O legislador inovou nessa questão, pois no Brasil há muitas causas repetitivas, em que os fatos até podem não ocorrer da mesma forma, porém o direito a ser perseguido é o mesmo, como por exemplo, nos casos em que contribuintes impugnam a incidência de mais de um imposto sobre a mesma base de cálculo.

Situações como a do exemplo acima merecem uma decisão unificada, não sendo possível conformar-se com julgamentos distintos para uma mesma questão, surgindo assim a figura do IRDR.

  1. Pressupostos
                                 
São pressupostos para que referido procedimento seja instaurado: (a) a existência de diversos processos que discutam a mesma questão jurídica (não pode envolver subjetividade) e (b) a existência de risco de violação da isonomia ou da segurança jurídica, ou seja, o risco de divergentes decisões ou tratamentos desiguais mediante a interpretação da mesma legislação.

  1. Princípios

Como ponto fulcral do IRDR está o seguinte conjunto de regras: os princípios da economia processual, celeridade, previsibilidade, segurança jurídica e isonomia entre os jurisdicionados. Percebe-se a importância de tais princípios, os quais são capazes de garantir, via de regra, que soluções coerentes sejam aplicadas na discussão de direitos idênticos.

  1. Os Pontos Positivos e Negativos

Na visão de alguns doutrinadores existem pontos positivos e negativos acerca da instauração do IRDR, cabendo destacar os mesmo de forma breve e pontual. Positivos: Uniformização de decisões; segurança jurídica; tratamento igual entre todos os jurisdicionados e até celeridade processual. Negativo: Ausência de exame aprofundado sobre o caso concreto o que, possivelmente, poderia gerar, num determinado caso, uma decisão injusta.

5.   Caso Prático

Como caso prático, cabe destacar a recente decisão abaixo, proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Fundo Garantidor de Crédito (FGC) Majoração do limite máximo da garantia no período verificado entre a decretação da intervenção e a decretação da liquidação extrajudicial de instituição financeira associada ao fundo Depositantes e investidores que receberam as garantias após o ato de majoração do limite, mas com base no teto pretérito Discussão sobre o direito desses personagens a que o resgate se faça tendo  como referência o novo valor Máximo da garantia Litígio travado em inúmeras ações em Tramitação no Estado de São Paulo Tema de ordem exclusivamente jurídica e alvo de acentuada dissensão na Jurisprudência desta Corte Requisitos do art. 976 do CPC Atendidos Incidente admitido, também para efeito de suspensão dos processos em tramitação em todos os juízos vinculados a este tribunal e que versem sobre o assunto Ressalva das situações urgentes, cuja solução tocará ao juízo da causa ou do correspondente recurso (art. 982 e §§). Incidente admitido, a tanto afetada a apelação registrada sob nº 1116020-63.2014.8.26.0100. {dispositivos considerados pelas partes como pertinentes para a análise da questão: pelo suscitante CDC, arts.4º, 6º, III, IV, V e VI, 30, 37 e §§ 1º e 3º, 39, 47, 51 e 54, § 2º (Súmula 297 do STJ); CC, arts. 315, 322 e 423; e Resolução BACEN (CMN) 4.222/13; pelo suscitado - CF, art. 5º, “caput” e inciso XXXVI; LINDB,art. 6º; Lei 6.024/74, art. 6º, letra “c”, e art. 15, I e II; Anexo I da Resolução BACEN (CMN) 4.087/12, arts. 3º, I, 10; Resoluções BACEN (CMN) 2.211/95 e 3.251/04}
(TJ - SP: 2059683-75.2016.8.26.0000, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli: 08/06/2016, Turma Especial - 2,)

O processo acima indicado foi proposto por doze pessoas em face de uma agência bancária que sofrera intervenção do Banco Central e, após a liquidação extrajudicial, os autores requereram resgate do montante financeiro que possuíam em aplicação, porém somente uma parte do valor devido fora devolvida.

Neste caso, diversas demandas no mesmo sentido foram propostas, tendo sido instaurado o IRDR em respeito à isonomia e segurança jurídica, o qual fora admitido, suspendendo o andamento dos demais processos que versassem sobre a questão, para que uma decisão então fosse proferida e, após, utilizada como espelho para as demais.

  1. Conclusão

Como pode ser percebido, o IRDR é uma nova ferramenta jurídica que pode ser utilizada de forma a evitar a existência de decisões divergentes e, consequentemente, tratamento desiguais entre partes que postulem o mesmo direito perante o Poder Judiciário, cabendo observar os pressupostos para sua instauração, bem como sua pertinência.


EQUIPE CMO ADVOGADOS
CONTROLADORIA JURÍDICA
 



Advocacia Hoje Luis Fernando Rabelo Chacon