Aplicação do Novo CPC nos
processos judiciais em andamento ... reflexões práticas.
O direito intertemporal é
relevante demais para a prática profissional. Estamos em vias de iniciar a
aplicação imediata das novas regras processuais advindas do Novo CPC, fala-se
muito das mudanças nas regras processuais, mas pouco se fala sobre o impacto
disso nos processos em andamento, que foram distribuídos antes da data de
vigência do Novo CPC. Li vários artigos na internet sobre o assunto e fiz um
compilado disso. Gostaria de compartilhar com vocês.
Segundo o texto legal o Novo CPC
se aplicará imediatamente a todos os processos em andamento (não retroagirá,
salvo quando a lei expressamente autorizar ou determinar). Então, em tese teremos
situações jurídicas consolidadas, que permanecerão válidas pelo ato jurídico
perfeito e pelo direito adquirido e pela coisa julgada. Respeitados os direitos
subjetivos processuais adquiridos, os novos atos serão praticados de acordo com
a nova lei.
Contudo, há algumas questões
importantes, pois as regras novas podem ser drasticamente opostas às antigas,
pode ocorrer um contrassenso lógico entre o que foi feito e o que será feito
com base na regra nova, então, e por isso que escrevo este texto, algumas reflexões
práticas sobre tudo isso na vida do advogado.
Atos processuais complexos –
situações jurídicas processuais em curso – exigem uma atenção redobrada. Alguns
atos processuais se iniciarão sob a égide da lei antiga, mas terminarão sob a
égide da nova lei. Se for a mesma regra, ou compatível, tudo bem, mas pode ser
que não haja tanta sintonia e, com isso, haverá um problema a ser revolvido.
As condições da ação regem-se
pela lei vigente ao tempo da distribuição. Isso é ponto pacífico. Aqui podemos
dizer que os efeitos inseparáveis de um ato jurídico perfeito ou direito
adquirido não podem ser atingidos prejudicialmente pela nova lei. Por exemplo,
o prazo de recurso já iniciado cuja alteração prejudique as partes, a audiência
de instrução e julgamento adiada para continuação futura após a vigência da
nova lei, a citação do réu na vigência do código antigo que mantém as regras do
código antigo para o exercício da ampla defesa mesmo após a vigência da nova
lei. Então, aqui neste último aspecto, a resposta do réu rege-se pela lei
vigente na data do surgimento do ônus da defesa, pela citação.
Aqui uma observação: o mandado de
citação expedido e ainda não cumprido quando da vigência da nova lei exigirá
sua devolução ao cartório para designação da audiência de conciliação prevista
no Novo CPC.
Porém, temos visto que a lei
velha será aplicada na forma “ultra ativa” enquanto for necessário para
resguardar a harmonização do procedimento. Sendo assim o juiz poderá impor ou
suprir atos após a vigência da nova lei desde que compatível com o rito
inicialmente seguido e não sacrifique os fins do processo, bem como resguarde
princípios constitucionais garantidos.
Então, por exemplo, quanto ao
rito sumário e ritos especiais do antigo CPC cujo conteúdo tenha sido revogado
continuarão sendo aplicáveis (ultra atividade da lei antiga) às ações que foram
propostas até o início da vigência do Novo CPC, desde que não tenham sido
sentenciada.
Quanto aos procedimentos
especiais de leis extravagantes que não foram revogados pela nova lei
processual, continuando em vigor, portanto, terão aplicação supletiva do Novo
CPC.
Quando a legislação extravagante
não revogada se referir a artigos do antigo CPC já na vigência do Novo CPC o
aplicador do direito deverá se remeter ao artigo compatível no novo texto legal
e seguir sua diretriz ou, na ausência, buscar uma solução harmônica e
compatível com o rito garantindo os fins últimos do processo e resguardando os
princípios constitucionais.
Quanto às regras probatórias
adotadas no Novo CPC aplicam-se somente às provas que tenham sido deferidas ou
determinadas de ofício a partir da data de início da vigência da nova lei.
Provas que tenham sido deferidas ou determinadas de ofício antes da vigência
deverão ser praticadas conforme as regras antigas (ultra atividade).
A lei vigente na data da sentença
é a reguladora dos efeitos e dos requisitos de admissibilidade dos recursos.
Quanto aos embargos à execução e sua admissibilidade se regem pela lei vigente
na data do oferecimento.
Com o fim do processo cautelar
temos que o processo em andamento sob a vigência da nova lei deverá ser regido
pela lei mais favorável à conjuração do perigo da demora, ou seja, resguardando
a finalidade específica daquele procedimento, sem perder de vista as garantias
constitucionais.
Um importante e último
apontamento é o seguinte: se você é advogado e está com um processo aguardando
decisão de um Tribunal Superior, fique atento!
Lembre-se que a lei nova terá
aplicação em todos os processos, portanto, quando o Tribunal for julgar o
recurso poderá aplicar a novidade em relação aos honorários advocatícios de
sucumbência, ou seja, fixar ele em grau de recurso, gerando maior ônus para o
sucumbente no processo. Se você, como advogado, apresentou um recurso com
baixíssima chance de reversão, fique atento, pois pode gerar maior ônus
financeiro ao seu cliente.
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Luis Fernando Rabelo Chacon