Prezados
leitores,
Aos
poucos vamos estudando e compreendendo um pouco mais das mudanças estruturais e
conceituais do NOVO CPC. Finalizei a elaboração do meu novo livro e a Editora
Saraiva está trabalhando na sua finalização. Ele trará toda a prática processual
civil baseada no Novo Código!
Hoje
pretendo apontar alguns tópicos sobre recursos, em especial, apelação. O
objetivo geral dos recursos é buscar a reforma, a modificação ou a integração
do pronunciamento judicial atacado. É com esse raciocínio lógico que o advogado
deve compreender os recursos para, com isso, elaborar uma boa petição recursal.
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As
principais mudanças advindas com o Novo CPC são:
-
prazo geral de 15 dias (úteis) para recorrer, salvo os embargos de declaração
que deverão ser apresentados em 5 dias (úteis).
-
supressão do agravo retido e dos embargos infringentes.
-
efeito suspensivo é exceção, salvo na apelação, que é regra. Nos recursos em
geral o efeito suspensivo, então, só será concedido diante de danos graves ou
de difícil reparação aliados à comprovação de probabilidade de provimento do
recurso. Isso permitirá instaurar execução provisória. O efeito poderá ser requerido
em petição apartada dirigida ao relator ou como preliminar das razões
recursais.
-
a apelação tem efeito suspensivo como regra, salvo exceções do artigo 1.012 do
Novo CPC (vale conferir).
-
o recurso interposto por um só dos litisconsortes só aproveitará o outro se a
defesa for comum, caso contrário, não aproveitará a todos os litisconsortes o
que permitirá, também, o transito em julgado em relação a algum.
-
quanto ao preparo recursal o Novo CPC (1.007) prevê hipóteses de regularização
do recolhimento, do valor ou da guia, portanto, a deserção não será imediata
nos casos que aponta. No caso de autos eletrônicos não incidirá porte de
remessa e de retorno.
No
recurso de apelação, as principais mudanças são:
-
decisões que não forem atacáveis por agravo de instrumento (artigo 1.015) no
decorrer do processo, poderão ser suscitadas como preliminar de apelação nas
razões ou contra razões recursais (muito próximo do que se vê no Juizado
Especial Cível).
-
o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela provisória é
impugnável na apelação (e não por agravo de instrumento, estando pacificado o
assunto) (parágrafo 5º do artigo 1.013).
-
Os parágrafos 3º e 4º do artigo 1.013 trazem apontamentos de como e quando os
tribunais deverão julgar o mérito processual, definindo situação omissa no
antigo CPC, através de um rol específico de hipóteses da aplicação da teoria da
causa madura.
-
O artigo 1.012 revela as hipóteses em que a apelação não terá efeito suspensivo.
Por
fim, como dica prática, o artigo 1.010 define os itens que devem constar nas
razões recursais da apelação, com alguns comentários meus:
-
nome e qualificação das partes
-
exposição do fato e do direito (a decisão atacada)
-
razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (razões do
inconformismo)
-
o pedido de nova decisão (apontando como quer que seja julgado)
No
momento de elaborar sua apelação pense sempre nesta lógica: indique a decisão atacada –
aponte o erro cometido – aponte as razões do seu inconformismo – indique a necessidade de mudança – faça o pedido de mudança.
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Um
abraço e bons estudos!!!
Advocacia Hoje Luis Fernando Rabelo Chacon