Estou tentando acompanhar as principais mudanças no CPC e fazer delas uma primeira leitura. O novo código, certamente, vai mudar o cotidiano do advogado. Minha preocupação inicial é delimitar alguns assuntos para que, como advogado, possa eu me preparar para aqueles temas mais diretos.
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Alguns elementos são efetivamente prioritários. Gostaria de compartilhar e ler a opinião de vocês. Vamos compartilhar, vamos trocar ideias em busca de informação.
Por exemplo: petição inicial. O que muda? Inquirição de testemunhas e audiência de instrução e julgamento?
Honorários advocatícios. Neste ponto há algumas questões bem interessantes e que refletem no cotidiano da advocacia. Vale ressaltar, por exemplo, que há vedação de compensação de honorários em sucumbência parcial. Uma evolução!
A Súmula que tratava da matéria assim delimitava o tema: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”. (súmula n. 306 do STJ)
Dada a natureza alimentar e autônoma desta verba a mudança no CPC andou bem, permitindo que se reconheça, efetivamente, que os honorários cabem ao advogado e não à parte e, quem perde ou ganha o litígio é a parte, não o advogado. A este é garantido seu direito. O contrário, como vem sendo aplicado, é efetivamente transmitir ao advogado uma responsabilidade que é da parte.
Veja como ficou o artigo 85, parágrafo 14 do NCPC: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”
Além disso, sobre honorários, há outros assuntos relevantes: valorização da advocacia pública assegurando-se o recebimento de seus honorários, honorários que podem ser ampliados pelo Tribunal na fase recursal, a definição da natureza alimentar dos honorários, o impedimento de que seja fixado valor irrisório em sentença.
No caso dos honorários em sede recursal, se bem utilizado, poderá ser um desestímulo ao recurso nitidamente desafiador, protelatório. O advogado deverá a partir de então orientar muito bem o seu cliente, apontando que será possível ganhar tempo, mas é bem provável que o valor condenatório aumente e, ainda, esclarecer que com a natureza alimentar dos honorários, a facilidade de obtenção desse direito será facilitada efetivamente. Mudança de paradigma, mudança de cultura!
Contagem de prazos e férias. Aqui, também, a inovação vai privilegiar e muito a advocacia. Planejar férias, descanso merecido, sobretudo, ao considerarmos que o advogado trabalha 24 horas por dia, não desliga, não se nega a trabalhar a noite toda para entregar um serviço logo na parte da manhã. Nada mais justo, então, do que combinarmos a regra do jogo antecipadamente e na lei. Com isso, também, uma evolução!
Segundo o texto aprovado haverá suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. No mesmo sentido, a contagem de prazos foi alterada de forma extrema, pois agora a contagem abrange apenas os dias úteis, concedendo-se, também, alívio na carga exagerada de trabalho para o advogado que, muitas vezes, passava o final de semana na labuta para dar conta de seus prazos.
No artigo 220 ainda se apontou que não haverá julgamentos ou audiências durante a suspensão dos prazos. No artigo 219 a contagem de prazos certamente não interferirá na celeridade processual, nem em possível ampliação do tempo de duração do processo, pois é sabido que isso decorre e muito mais da estrutura do Poder Judiciário, do chamado "tempo de prateleira" onde autos aguardam, guardados, andamentos simples que são cumpridos com muito atraso.
O estímulo à solução consensual de conflitos. Estamos acostumados a aguardar a sentença. Ela é que define tudo nos procedimentos judiciais segundo nossa cultura. Mas, isso precisa mudar, sobretudo, nos direitos patrimoniais disponíveis. É por isso que o Novo CPC fortalecerá a posição obrigatória de estimular soluções com métodos alternativos, visando resolver em menos tempo e com maior grau de satisfação os litígios.
Isso foi adotado como princípio no artigo 3 do novo texto processual civil. E o artigo 335 é claro, torna exigível, obrigatória a designação de audiência de conciliação no início de todos os procedimentos. Estando apta a petição inicial e em se tratando de direito disponível deverá ser designada audiência e o réu será citado. O não comparecimento será visto como "ato atentatório á dignidade da justiça" e para bom entendedor "meia palavra basta", ou seja, seja bem visto pelo magistrado! A presença do advogado é obrigatória.
Segundo o artigo 166 a conciliação deverá seguir alguns limites. Não se deve de modo algum constranger ou intimidar a parte em busca de solução amigável. O princípio é o da "decisão informada". A parte tem o direito de saber o que renuncia, o que leva, ou seja, os detalhes da composição amigável. A figura do conciliador e dos advogados torna-se essencial. Só me preocupa a estrutura para tais conciliações, pois para tal regra funcionar é preciso ter uma estrutura física e humana adequada.
Em texto anterior já me posicionei sobre a alteração na forma da inquirição das testemunhas, consulte aqui.
Carga rápida. Esse sempre foi um dilema. "Os autos estão com vistas às partes Dr.". E você nem sempre podia ter acesso adequado para preparar um recurso, razões finais, etc. Segundo o texto será permitida nestes casos carga rápida de até 6 horas, mesmo com vistas comuns às partes. Nos termos do artigo 107 os advogados ex-adversos poderão ainda retirar conjuntamente os autos de cartório por petição comum, um avanço para o sentido de que devemos colaborar efetivamente com os colegas e para o fato de que não somos inimigos, de forma alguma.
Efeito suspensivo da apelação. Essa característica foi mantida no novo código. Muitos críticos apontam que isso deveria ser alterado, pois a eficiência e a eficácia das medidas deveria permitir que a sentença já trouxesse efeitos práticos e reais, até mesmo para desestimular o uso dos recursos de modo a procrastinar os efeitos da decisão. É duro, entretanto, perceber que se em alguns casos isso poderia ser essencial, em outros essa situação poderia criar cenários irreversíveis de injustiça. Imagine, por exemplo, numa ação possessória, retirar a família que estava na posse de um imóvel para conceder a posse ao autor da ação, deixando-os numa situação complicada e, enquanto isso, permitindo ao autor usufruir e usar o bem. Com a reversão do julgado, qual o estado que encontrarão o imóvel? Estará alugado para terceiros de boa fé? Os aluguéis gastos para a moradia da família que deixou o imóvel será exigível do autor? Complicado.
A motivação das decisões. Apesar da bancada dos magistrados terem buscado o veto ao dispositivo inovador que torna obrigatória a fundamentação justificada e detalhada de todas as decisões, e não só das sentenças, o assunto tornará, certamente, o processo, um local isento de enigmas e que exigirá muito mais atenção de quem analise e decide, pois deverá se expressar detalhadamente sob o ponto de vista da fundamentação de tal decisão.
O parágrafo primeiro do artigo 489 elenca um rol de hipóteses em que não serão consideradas fundamentadas as decisões, que: (I) apenas indiquem, reproduze ou parafraseie ato normativo sem correlacioná-lo com a causa ou a questão decidida; (II) utilizem conceitos jurídicos indeterminados sem explicitar o motivo concreto de sua incidência; (III) invoquem motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (IV) não enfrentem todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em tese; (V e VI) se valham, ou não, de invocação de precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos nem demonstrar a subsunção do caso à hipótese invocada.
É realmente isso que esperamos do Estado Democrático de Direito e de uma tutela jurisdicional efetiva, tal qual bem desenhado por nossa Carta Magna. Se haverá mais trabalho, menos trabalho, é preciso rever questões fundamentais aplicadas ao Poder Judiciário: planejamento e estrutura física e humana. Agora, magistrados poderão encontrar em pé de igualdade com advogados a apelidada "inépcia da decisão".
Força da jurisprudência. Espera-se que a mudança advinda neste tema seja efetivamente acompanhada pela nova cultura processual a ser instalada. Imaginamos que a jurisprudência no sistema processual brasileiro nunca teve a atenção necessária. Se os Tribunais são compostos de juízes mais experientes, conhecedores de uma forma mais detalhada da rotina que se deve imprimir à solução dos litígios, é certo que esse olhar precisa ser transferido aos juízes de primeira instância.
A jurisprudência deve ser estável, deve ser íntegra, deve ser coerente. Isso tudo para que sua uniformização traga o efeito principal e a razão de sua existência, qual seja, a segurança jurídica. A partir disso, advogados poderão atender seus clientes e lhes mostrar, antes mesmo de ingressar com o processo, qual é o posicionamento do Tribunal Superior, para antecipar possíveis vitórias ou derrotas, para desestimular aventuras ou até para estimular seu cliente a brigar pelo seu direito. Os dois contextos serão positivos.
Logicamente, não são amarras, afinal, se o fossem, em certo modo poderia até dispensar os juízes de primeira instância. Aqui vale comentar a figura fenomenal da instrução probatória. É nas provas e com base nas provas que o advogado poderá explorar a aplicação de um ou de outro precedente jurisprudencial e, no mesmo sentido, o juiz poderá aplicar ou justificadamente não aplicar determinada corrente jurisprudencial. Assim, estudar os precedentes passa a ser prioridade, mais que estudar a lei.
Outros dois assuntos são interessantes, para conclusão, merecem muito mais atenção e uma reflexão até mesmo mais apurada. Porém, vou me desafiar, para deixar este pequeno texto parcialmente completo.
Julgamentos de litígio de massa. Essa é uma preocupação recente em nossa sociedade, os litígios de massa, sobretudo, afigurando-se com casos de direito do consumidor. Muitos destes casos merecem solução única, portanto, é preciso mesmo simplificar o julgamento destes - principalmente quando se tratar apenas de questão apenas de direito, sem circunstâncias fáticas.
Criou-se um microssistema para as demandas repetitivas que serão solucionadas pelo "incidente de resolução de demandas repetitivas" ou pelo procedimento de julgamento dos "recursos repetitivos" indicados aos Tribunais Superiores. Ainda há muito a discutir sobre o tema, inclusive, para melhor sistematizar o funcionamento de tais mecanismos que irão acelerar julgamentos, prevenir litígios gerando mudança de comportamento por parte das empresas, desafogar pautas, etc.
O fim do procedimento cautelar. Em busca de um processo único, sincrético, o novo texto não contempla mais a figura do procedimento cautelar, sejam específicos sejam inominados. Criou-se a figura das técnicas antecipatórias para uma tutela adequada e efetiva do processo. Com isso afigura-se conhecer bem das tutelas de urgência e das tutelas de emergência, das medidas satisfativas e das medidas cautelares. Tudo isso girará em torno da fumaça do bom direito e do perigo da demora, bem como da plausibilidade do direito levado a juízo. Então, haverá uma simplificação dos procedimentos em busca de mais efetividade e eficiência.
Espero que esse simples texto possa ter sido útil para conhecermos um pouco, mesmo que de forma superficial, o novo código que vem pela frente!

Grande abraço e até a próxima!!!
Advocacia Hoje Luis Fernando Rabelo Chacon @LuisFRChacon