28 de junho de 2016

Publicidade e advocacia: o que é possível fazer? (MARKETING ÉTICO)



Hoje estou lendo partes da última Revista do Advogado, publicada pela AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) sobre o tema “O novo código de ética e disciplina da OAB” (abril de 2016, n. 129). Em especial me chamou a atenção o tema “Publicidade na Advocacia” publicado por Miguel Matos (advogado e editor do jornal jurídico Migalhas) na página 98. O texto é brilhante e foi desenhado pelo autor com uma conotação histórica e lúdica, permitindo aos advogados compreenderem, inclusive, a evolução deste cenário tão importante.



Ele finaliza a brilhante introdução histórica e doutrinária apontando: “De fato, os mais experientes não se cansam de repetir que os últimos 20 anos transformaram mais o mundo do que todas as décadas anteriores. Diante de tantas novidades e tantos conceitos, criou-se a cultura do ambiente líquido. Nele tudo está em constante evolução. Mas  a ética, nesse mundo de pós-modernidade, continua a tratar dos mesmos dilemas entre os bons e os maus comportamentos”. (...) “Todo esse movimento de modernidade, talvez até instintivamente, impeliu a OAB a reformar o seu Código de Ética mais uma vez, menos de quatro lustros depois de sua última atualização” (p. 100).



O Código de Ética foi aprovado em outubro de 2015 e entrará em vigor em setembro de 2016 (segundo Resolução 03/2016 do Conselho Federal). O texto novamente aponta um capítulo próprio para a Publicidade, com preceitos diferentes numa tentativa de atualizar a abraçar novas situações fáticas que são vivenciadas hoje e inevitáveis, como a internet, o email, etc.



Pretendo fazer alguns comentários simples e diretos, na verdade, úteis para advogados que pretendem eticamente fazer publicidade. Vejamos inicialmente o que diz o primeiro e principal artigo do Código de Ética:



Artigo 39: “A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão”.



Utilizando um dicionário vamos compreender melhor as palavras chave: informativo, discrição, sobriedade, captar e mercantilizar.



Informativo: destinado a informar ou noticiar. Informar é, por sua vez, “dar informações a ou a respeito de”. Noticiar é difundir através da imprensa falada ou escrita.

Discrição: ato de quem se guia de forma recatada, modesta e reservada. É o ato de quem é cordato, ou seja, sensato e prudente.

Sobriedade: moderação.

Captar: é o mesmo que atrair para si. Atrair é chamar a si, encantar, seduzir.

Mercantilizar: é tornar algo mercantil. É o ato de quem pratica o comércio e que é ambicioso ou interesseiro.



Então o advogado pode dar informações e notícias de cunho jurídico, desde que o ato seja praticado de forma recatada e modesta, de modo sensato e prudente e com moderação, tendo como linha controladora destes atos a proibição de tornar as informações uma ferramenta de atrair clientes para o seu negócio ou demonstrando com tais atos ambição ou interesse comercial.



Não é fácil compreender os exatos limites deste importantíssimo artigo. Mas, na leitura dos demais poderemos compreender de fato que ele é apenas um norte, um princípio dos demais, cuja interpretação deverá ser feita sempre com olhar na discrição e moderação exigíveis, na não mercantilização da profissão, etc.



Realmente, na sequencia, o artigo 40 reflete os meios em que o advogado não pode fazer publicidade: não pode o advogado fazer propaganda no rádio, cinema e televisão; não pode usar painéis luminosos e outdoors, salvo na fachada do próprio escritório; não pode fazer inscrições em muros, fachadas, paredes, veículos, elevadores, ou em qualquer espaço público, salvo a indicação da propriedade de veículos automotores; não pode divulgar a advocacia juntamente com outras profissões e atividades; não pode fornecer dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio e televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail; e por último, não pode utilizar mala direta ou panfletagem com a intenção de captação de clientela.



Então já sabemos que usar fachadas mesmo que luminosas é permitido. A indicação de que o veículo é de propriedade, da frota do escritório, é permitido. No momento de noticiar qualquer conteúdo é possível indicar o e-mail como uma referência de contato.



Outro ponto: é permitido divulgar a advocacia pela internet. Então o uso de websites e páginas profissionais em redes sociais como o Linkedin e o Facebook estão autorizados. Mas, lembre-se, seguindo a discrição, a moderação, tudo conforme o artigo 39.



Na sequencia o artigo 41 revela que as publicações não podem induzir o leitor a litigar. Isso revela como deve ser o texto, como deve ser o conteúdo em si da informação veiculada, evitando-se a cultura do litígio.



O advogado não deve então fazer uso de argumentos e convites como: “entre em contato conosco”, “entre com a ação para exigir seus direitos”, “procure seu advogado para exigir o que é seu”, etc.



O artigo 42 revela outras proibições: o advogado não pode responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica nos meios de comunicação social; não pode também em qualquer meio de comunicação debater causa sobre o patrocínio de outro advogado; não pode abordar tema que comprometa a dignidade da profissão e da instituição que o congrega; não se pode divulgar nem se pode permitir que divulguem lista de clientes e demandas, ou que o advogado se insinue para reportagens ou declarações públicas.



O artigo 43 aponta que o advogado deve se portar na imprensa visando objetivos meramente educativos, ilustrativos e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, sendo vedado o pronunciamento sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão, evitando também o debate de caráter sensacionalista.



O artigo 44 detalhou como deve ser nosso cartão de visitas. Deve constar o nome do advogado ou da sociedade de advogados e o respectivo número de inscrição na OAB. Também poderão ser feitas referências a títulos acadêmicos e distinções honoríficas profissionais, instituições jurídicas da qual faça parte, especialidades a que se dedicar, endereço, e-mail, site, página eletrônica, QRCode, logotipo e fotografia do escritório, o horário e o idioma de atendimentos.



Numa leitura simples diremos que faltou permitir o telefone. Ou então, o rol é exemplificativo. Prefiro ficar com este último apontamento. Ainda mais que se pode QR Code como não pode o telefone?



Nos cartões de visita as fotografias pessoais ou de terceiros estão proibidas. Bem como está proibida a menção de qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.



Veja então como atualmente é possível criar um cartão de visitas diferenciado, com informações e detalhes importantes.



O artigo 45 é uma boa novidade. Passou a permitir expressamente o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e interessados no meio jurídico.



Aqui a grande novidade é o uso de boletins informativos, escritos para demonstrar aos seus clientes o seu conhecimento e suas áreas de atuação. Importante também para manter seus clientes atualizados.



O artigo 46 por sua vez reconhece a possibilidade de uso da internet como forma de dar publicidade à advocacia, permitido o envio de mensagens a destinatários certos, desde que não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela.



O boletim acima indicado, inclusive, não está mais restrito aos sites e pode mesmo ser enviado por e-mail para destinatários certos. Mais uma ferramenta interessante!



Realmente, ao analisarmos o conteúdo tudo em complemento ao que está descrito no artigo 39 podemos ter uma ideia de como agir ao criar a publicidade de nosso escritório. A publicidade é permitida. Existem regras. Basta seguir as regras e inventar meios de efetivamente dizer que você é advogado, está preparado e atuante no mercado! Afinal, quem não é visto não é lembrado!



Em resumo: o direito à publicidade existe na advocacia, use com moderação!



Neste BLOG já publicamos alguns textos sobre marketing e advocacia. Confira clicando nos links abaixo:













Advocacia Hoje
Luis Fernando Rabelo Chacon

15 de junho de 2016

VOCÊ SABE O QUE É A “CONTROLADORIA JURÍDICA”?




SAIBA COMO ELA MELHORA OS SERVIÇOS DE ADVOCACIA!

O serviço do advogado mudou muito na atualidade. O volume de serviço, a diversidade dos casos, o processo eletrônico, a utilização de rede de dados, etc. Tudo isso exige uma organização profissional do escritório. O advogado que se preocupa com essa organização presta um melhor serviço jurídico, sendo que tal organização se dá através da criação de um departamento específico dentro do escritório denominado “controladoria jurídica”, criando segurança, agilidade e confiabilidade nos serviços entregues, no controle dos prazos, nas agendas, na qualidade das petições, etc.
 
A controladoria jurídica desenvolve o trabalho de suporte técnico autossuficiente, capaz de gerenciar processos e resultados da produção jurídica do escritório, permitindo que os advogados se dediquem diretamente ao interesse dos clientes enquanto os detalhes operacionais e burocráticos fiquem por conta da equipe de apoio, da controladoria jurídica. Realmente, ela realiza a maior quantidade de trabalho administrativo interno e externo possível, retirando do advogado estas atividades burocráticas e não técnico-jurídicas, para que ele concentre seu tempo no trabalho jurídico propriamente dito, como produção de petições, pareceres jurídicos, acompanhamento de audiências, atendimento aos clientes, etc. Ou seja, o advogado fica focado no que mais interessa para o seu serviço e para o seu cliente.

O controle exercido passa, por exemplo, pela recepção das publicações do Diário Oficial, obtenção de cópias de petições e documentos, organização de documentos processuais ou não processuais, lançamento de prazos e controle de seu cumprimento, controle das questões financeiras do escritório e do cliente, visitas ao Fórum e a repartições públicas, acompanhamento e monitoramento de decisões judiciais, organização do arquivo digital e físico do escritório, contratação de apoio externo para diligências distantes da sua sede, etc.

A controladoria ainda centraliza a agenda de atos processuais que poderão ser mais bem aproveitados em prol dos clientes, permitindo que advogados atuem internamente e ou atendam clientes sem prejuízo de seus atos externos de natureza processual, gerando eficiência e eficácia. Igualmente faz lançamentos e controla o software de gestão dos processos, especializados no cadastramento de dados, informações e documentos que precisam estar ao alcance dos advogados a qualquer tempo, atualizados e corretamente organizados.

A depender do tamanho do escritório a função da controladoria jurídica poderá ser indicada a uma única pessoa, exclusiva ou não a tal tarefa, a quem se denomina “Controller Jurídico”. Se existir uma equipe ele será o gerente destes atos, distribuindo funções e tarefas específicas para atingir o objetivo acima, inclusive, utilizando proatividade, criatividade e iniciativa para aprimorar e melhorar procedimentos internos, sempre em busca de melhor “controle” e melhor resultado dos processos internos de controladoria.

Atualmente, a Controladoria Jurídica é setor indispensável a um escritório de advocacia que pretenda se organizar em busca de qualidade, eficiência e confiabilidade do serviço que entrega aos clientes. Seja qual for o porte do escritório a controladoria proporciona ao advogado maior qualidade de tempo e condições para desenvolvimento de sua função dentro do escritório, entregando um serviço mais adequado ao cliente.

(texto original elaborado pela equipe de Controladoria Jurídica do CMO Advogados)

    
Advocacia Hoje Luis Fernando Rabelo Chacon