16 de abril de 2015

As principais mudanças no CPC na visão de um advogado (primeira leitura)

Estou tentando acompanhar as principais mudanças no CPC e fazer delas uma primeira leitura. O novo código, certamente, vai mudar o cotidiano do advogado. Minha preocupação inicial é delimitar alguns assuntos para que, como advogado, possa eu me preparar para aqueles temas mais diretos.
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Alguns elementos são efetivamente prioritários. Gostaria de compartilhar e ler a opinião de vocês. Vamos compartilhar, vamos trocar ideias em busca de informação.

Por exemplo: petição inicial. O que muda? Inquirição de testemunhas e audiência de instrução e julgamento?

Honorários advocatícios. Neste ponto há algumas questões bem interessantes e que refletem no cotidiano da advocacia. Vale ressaltar, por exemplo, que há vedação de compensação de honorários em sucumbência parcial. Uma evolução!

A Súmula que tratava da matéria assim delimitava o tema: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”. (súmula n. 306 do STJ)

Dada a natureza alimentar e autônoma desta verba a mudança no CPC andou bem, permitindo que se reconheça, efetivamente, que os honorários cabem ao advogado e não à parte e, quem perde ou ganha o litígio é a parte, não o advogado. A este é garantido seu direito. O contrário, como vem sendo aplicado, é efetivamente transmitir ao advogado uma responsabilidade que é da parte.

Veja como ficou o artigo 85, parágrafo 14 do NCPC: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”

Além disso, sobre honorários, há outros assuntos relevantes: valorização da advocacia pública assegurando-se o recebimento de seus honorários, honorários que podem ser ampliados pelo Tribunal na fase recursal, a definição da natureza alimentar dos honorários, o impedimento de que seja fixado valor irrisório em sentença.

No caso dos honorários em sede recursal, se bem utilizado, poderá ser um desestímulo ao recurso nitidamente desafiador, protelatório. O advogado deverá a partir de então orientar muito bem o seu cliente, apontando que será possível ganhar tempo, mas é bem provável que o valor condenatório aumente e, ainda, esclarecer que com a natureza alimentar dos honorários, a facilidade de obtenção desse direito será facilitada efetivamente. Mudança de paradigma, mudança de cultura!

Contagem de prazos e férias. Aqui, também, a inovação vai privilegiar e muito a advocacia. Planejar férias, descanso merecido, sobretudo, ao considerarmos que o advogado trabalha 24 horas por dia, não desliga, não se nega a trabalhar a noite toda para entregar um serviço logo na parte da manhã. Nada mais justo, então, do que combinarmos a regra do jogo antecipadamente e na lei. Com isso, também, uma evolução!

Segundo o texto aprovado haverá suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. No mesmo sentido, a contagem de prazos foi alterada de forma extrema, pois agora a contagem abrange apenas os dias úteis, concedendo-se, também, alívio na carga exagerada de trabalho para o advogado que, muitas vezes, passava o final de semana na labuta para dar conta de seus prazos.

No artigo 220 ainda se apontou que não haverá julgamentos ou audiências durante a suspensão dos prazos. No artigo 219 a contagem de prazos certamente não interferirá na celeridade processual, nem em possível ampliação do tempo de duração do processo, pois é sabido que isso decorre e muito mais da estrutura do Poder Judiciário, do chamado "tempo de prateleira" onde autos aguardam, guardados, andamentos simples que são cumpridos com muito atraso.

O estímulo à solução consensual de conflitos. Estamos acostumados a aguardar a sentença. Ela é que define tudo nos procedimentos judiciais segundo nossa cultura. Mas, isso precisa mudar, sobretudo, nos direitos patrimoniais disponíveis. É por isso que o Novo CPC fortalecerá a posição obrigatória de estimular soluções com métodos alternativos, visando resolver em menos tempo e com maior grau de satisfação os litígios.

Isso foi adotado como princípio no artigo 3 do novo texto processual civil. E o artigo 335 é claro, torna exigível, obrigatória a designação de audiência de conciliação no início de todos os procedimentos. Estando apta a petição inicial e em se tratando de direito disponível deverá ser designada audiência e o réu será citado. O não comparecimento será visto como "ato atentatório á dignidade da justiça" e para bom entendedor "meia palavra basta", ou seja, seja bem visto pelo magistrado! A presença do advogado é obrigatória.

Segundo o artigo 166 a conciliação deverá seguir alguns limites. Não se deve de modo algum constranger ou intimidar a parte em busca de solução amigável. O princípio é o da "decisão informada". A parte tem o direito de saber o que renuncia, o que leva, ou seja, os detalhes da composição amigável. A figura do conciliador e dos advogados torna-se essencial. Só me preocupa a estrutura para tais conciliações, pois para tal regra funcionar é preciso ter uma estrutura física e humana adequada.

Em texto anterior já me posicionei sobre a alteração na forma da inquirição das testemunhas, consulte aqui.

Carga rápida. Esse sempre foi um dilema. "Os autos estão com vistas às partes Dr.". E você nem sempre podia ter acesso adequado para preparar um recurso, razões finais, etc. Segundo o texto será permitida nestes casos carga rápida de até 6 horas, mesmo com vistas comuns às partes. Nos termos do artigo 107 os advogados ex-adversos poderão ainda retirar conjuntamente os autos de cartório por petição comum, um avanço para o sentido de que devemos colaborar efetivamente com os colegas e para o fato de que não somos inimigos, de forma alguma.

Efeito suspensivo da apelação. Essa característica foi mantida no novo código. Muitos críticos apontam que isso deveria ser alterado, pois a eficiência e a eficácia das medidas deveria permitir que a sentença já trouxesse efeitos práticos e reais, até mesmo para desestimular o uso dos recursos de modo a procrastinar os efeitos da decisão. É duro, entretanto, perceber que se em alguns casos isso poderia ser essencial, em outros essa situação poderia criar cenários irreversíveis de injustiça. Imagine, por exemplo, numa ação possessória, retirar a família que estava na posse de um imóvel para conceder a posse ao autor da ação, deixando-os numa situação complicada e, enquanto isso, permitindo ao autor usufruir e usar o bem. Com a reversão do julgado, qual o estado que encontrarão o imóvel? Estará alugado para terceiros de boa fé? Os aluguéis gastos para a moradia da família que deixou o imóvel será exigível do autor? Complicado.

A motivação das decisões. Apesar da bancada dos magistrados terem buscado o veto ao dispositivo inovador que torna obrigatória a fundamentação justificada e detalhada de todas as decisões, e não só das sentenças, o assunto tornará, certamente, o processo, um local isento de enigmas e que exigirá muito mais atenção de quem analise e decide, pois deverá se expressar detalhadamente sob o ponto de vista da fundamentação de tal decisão.

O parágrafo primeiro do artigo 489 elenca um rol de hipóteses em que não serão consideradas fundamentadas as decisões, que:  (I) apenas indiquem, reproduze ou parafraseie ato normativo sem correlacioná-lo com a causa ou a questão decidida; (II) utilizem conceitos jurídicos indeterminados sem explicitar o motivo concreto de sua incidência; (III) invoquem motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (IV) não enfrentem todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em tese; (V e VI) se valham, ou não, de invocação de precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos nem demonstrar a subsunção do caso à hipótese invocada.

É realmente isso que esperamos do Estado Democrático de Direito e de uma tutela jurisdicional efetiva, tal qual bem desenhado por nossa Carta Magna. Se haverá mais trabalho, menos trabalho, é preciso rever questões fundamentais aplicadas ao Poder Judiciário: planejamento e estrutura física e humana. Agora, magistrados poderão encontrar em pé de igualdade com advogados a apelidada "inépcia da decisão".

Força da jurisprudência. Espera-se que a mudança advinda neste tema seja efetivamente acompanhada pela nova cultura processual a ser instalada. Imaginamos que a jurisprudência no sistema processual brasileiro nunca teve a atenção necessária. Se os Tribunais são compostos de juízes mais experientes, conhecedores de uma forma mais detalhada da rotina que se deve imprimir à solução dos litígios, é certo que esse olhar precisa ser transferido aos juízes de primeira instância.

A jurisprudência deve ser estável, deve ser íntegra, deve ser coerente. Isso tudo para que sua uniformização traga o efeito principal e a razão de sua existência, qual seja, a segurança jurídica. A partir disso, advogados poderão atender seus clientes e lhes mostrar, antes mesmo de ingressar com o processo, qual é o posicionamento do Tribunal Superior, para antecipar possíveis vitórias ou derrotas, para desestimular aventuras ou até para estimular seu cliente a brigar pelo seu direito. Os dois contextos serão positivos.

Logicamente, não são amarras, afinal, se o fossem, em certo modo poderia até dispensar os juízes de primeira instância. Aqui vale comentar a figura fenomenal da instrução probatória. É nas provas e com base nas provas que o advogado poderá explorar a aplicação de um ou de outro precedente jurisprudencial e, no mesmo sentido, o juiz poderá aplicar ou justificadamente não aplicar determinada corrente jurisprudencial. Assim, estudar os precedentes passa a ser prioridade, mais que estudar a lei.

Outros dois assuntos são interessantes, para conclusão, merecem muito mais atenção e uma reflexão até mesmo mais apurada. Porém, vou me desafiar, para deixar este pequeno texto parcialmente completo.

Julgamentos de litígio de massa. Essa é uma preocupação recente em nossa sociedade, os litígios de massa, sobretudo, afigurando-se com casos de direito do consumidor. Muitos destes casos merecem solução única, portanto, é preciso mesmo simplificar o julgamento destes - principalmente quando se tratar apenas de questão apenas de direito, sem circunstâncias fáticas.

Criou-se um microssistema para as demandas repetitivas que serão solucionadas pelo "incidente de resolução de demandas repetitivas" ou pelo procedimento de julgamento dos "recursos repetitivos" indicados aos Tribunais Superiores. Ainda há muito a discutir sobre o tema, inclusive, para melhor sistematizar o funcionamento de tais mecanismos que irão acelerar julgamentos, prevenir litígios gerando mudança de comportamento por parte das empresas, desafogar pautas, etc.

O fim do procedimento cautelar. Em busca de um processo único, sincrético, o novo texto não contempla mais a figura do procedimento cautelar, sejam específicos sejam inominados. Criou-se a figura das técnicas antecipatórias para uma tutela adequada e efetiva do processo. Com isso afigura-se conhecer bem das tutelas de urgência e das tutelas de emergência, das medidas satisfativas e das medidas cautelares. Tudo isso girará em torno da fumaça do bom direito e do perigo da demora, bem como da plausibilidade do direito levado a juízo. Então, haverá uma simplificação dos procedimentos em busca de mais efetividade e eficiência.

Espero que esse simples texto possa ter sido útil para conhecermos um pouco, mesmo que de forma superficial, o novo código que vem pela frente!

Aproveito o espaço para dividir com você um resultado legal! Uma felicidade pessoal. Nosso livro sobre "gestão para advogados" da Editora Saraiva tem sido indicado em vários sites jurídicos renomados, como leitura essencial ao advogado que busca se realizar profissionalmente, se preparar e ter sucesso. A foto ao lado mostra que estamos na lista de indicados do CONJUR, uma honra, uma alegria imensa!

Grande abraço e até a próxima!!!

Advocacia Hoje Luis Fernando Rabelo Chacon @LuisFRChacon